Processo ativo

1016190-57.2025.8.26.0654

1016190-57.2025.8.26.0654
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
análise dos pedidos formulados nesta demanda. A ausência de homologação do acordo mencionado impede que se reconheça,
de plano, a alteração da residência da menor como fato incontroverso e consolidado a justificar a imediata exoneração do dever
alimentar ou o redirecionamento da obrigação à genitora. Soma-se a isso a existência de controvérsia qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anto ao contexto
familiar e às condições em que se deu a suposta alteração de guarda, recomendando-se, portanto, o aguardo da formação do
contraditório e da produção de provas para adequada apreciação da matéria. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do
Código de Processo Civil, indefiro os pedidos de tutela de urgência para exoneração da obrigação alimentar do genitor e para
fixação de alimentos provisórios em face da genitora (fls. 218/219 do Proc. 1016190-57.2025.8.26.0654). Todavia, a r. sentença
da ação de modificação de guarda fora prolatada em 06 de junho de 2025, data posterior ao combatido decisum. Assim, estando
a menor sob a custódia do genitor, impõe-se o redirecionamento da pensão alimentícia em desfavor da genitora, incumbindo
à i. Magistrada o devido arbitramento, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Por fim, o pedido de
redistribuição do feito para a Comarca de Guarulhos, igualmente veiculado na petição de fls. 233/235 dos autos principais, não
será objeto de deliberação nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância. Portanto, CONCEDO EM PARTE o efeito
suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intimem-se os recorrentes.
2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação,
no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do
C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26
de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual.
Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção
do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário.
Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Danielle Deon de Lira Siqueira (OAB: 240958/SP) - Marilia Paolucci Herculino
(OAB: 240441/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:14
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