Processo ativo

1016295-10.2024.8.26.0114

1016295-10.2024.8.26.0114
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1016295-10.2024.8.26.0114, a ADAILSON RODRIGUES BARBOSA, matrícula nº 95.194-F, Agente Operacional
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC), bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1064198-30.2024.8.26.0053, a ALEXANDRE RODRIGUES DUMONT, matrícula nº 355.925-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1005628-81.2024.8.26.0625, a DIMAS BARBA ANDRADE, matrícula nº 804.356-F, Psicólogo Judiciário, a partir
de 22.04.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1040214-19.2024.8.26.0602, a FELIPE MACHADO NOVAIS, matrícula nº 359.186-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 07.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1060578-10.2024.8.26.0053, a JEAN CARLOS SOARES DE SOUZA, matrícula nº 819.806-A, Contador
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados do Salário Base, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1040605-69.2024.8.26.0053, a JOAO ALBERTO WILL LUDWIG JUNIOR, matrícula nº 130.010-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1002748-69.2024.8.26.0576, a JOSEANE DE FATIMA VALERIO DE OLIVEIRA MASET, matrícula nº 808.546-J,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 23.01.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão
do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1044051-63.2024.8.26.0576, a MAIRA VENTURA GOMES, matrícula nº 313.065-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas
a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1003421-32.2024.8.26.0198, a MARCEL MORELATO TELES, matrícula nº 364.435-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1002971-10.2024.8.26.0483, a MARCO VINICIUS CORCO CABRAL, matrícula nº 353.334-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 23.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1006271-63.2024.8.26.0132, a MARCOS BENEVENUTO BOSELI, matrícula nº 362.062-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados da Designação em Cargo Vago, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a
restituição das quantias já descontadas a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:48
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