Processo ativo STJ

1016367-32.2025.8.26.0576

1016367-32.2025.8.26.0576
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Diário (linha): Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018). No caso em análise, observa-se que
Partes e Advogados
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação C *** Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível nº 1016367-32.2025.8.26.0576 Relator: Ademir
Advogados e OAB
Advogado: particular, o que não impede que lhe seja defe *** particular, o que não impede que lhe seja deferido o benefício da gratuidade, mas acresce ao
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1016367-32.2025.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Silvio Luis
Gigliotti - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível nº 1016367-32.2025.8.26.0576 Relator: Ademir
de Carvalho Benedito Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça para
o processamento dest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e recurso. Com efeito, dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil que presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Compete, porém, ao magistrado, em cada caso,
formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida
na demanda, a natureza da ação e os demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. Até
porque, nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a concessão da assistência judiciária gratuita, mas desde
que haja prova da hipossuficiência econômica do postulante. Nesse diapasão, é pacífico o posicionamento jurisprudencial
no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de
veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição
econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais (STJ, REsp n. 1.741.663/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018). No caso em análise, observa-se que
o apelante, apesar de declarar sua hipossuficiência, não demonstrou credibilidade quanto à afirmação, primeiramente, porque
está representado por advogado particular, o que não impede que lhe seja deferido o benefício da gratuidade, mas acresce ao
fato de que efetivamente reúne condições financeiras para arcar com as custas recursais. Embora lhe tenha sido oportunizada a
apresentação de a) cópias de seus comprovantes de rendimentos; b) relatório extraído do sistema Registrato do Banco Central
do Brasil, contendo a informação de todas as contas-correntes, poupanças e aplicações financeiras ativas, acompanhado dos
respectivos extratos de movimentação bancária relativos aos últimos três meses; c) faturas de cartões de crédito do mesmo
período ou declaração de próprio punho de que não os possui, sob as penas da lei; d) certidão de propriedade de veículos,
que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio da parte autora; e e) a última declaração
de imposto de renda ou comprovante idôneo de isenção da DIRPF, por meio de acesso com login e senha do usuário, não
sendo válida a captura de tela de consulta à restituição (fls. 87), o apelante alegou que os documentos presentes nos autos já
seriam suficientes (fls. 89/92). De tal forma, tem-se que os elementos coligidos são insuficientes para demonstrar a alegada
hipossuficiência, o que impede a concessão do benefício pleiteado. Ora, não pode a parte beneficiar-se de sua própria desídia e
ser agraciada com a benesse pleiteada, se deixou de cumprir o integral comando judicial, a fim de aferir a alegada insuficiência
de recursos para pagamento das custas. Por fim, cumpre salientar que a parte que oculta informação relevante acerca de sua
condição financeira para obter benefício processual ofende o princípio da boa-fé objetiva e atenta contra a dignidade da justiça,
o que é passível de multa por litigância de má-fé. Por essas razões, intime-se o apelante para recolher as custas recursais, em
cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. Ademir de Carvalho Benedito Relator
A - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB:
151204/MG) - William Rosa da Costa (OAB: 184617/MG) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:30
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