Processo ativo

1016421-23.2024.8.26.0482

1016421-23.2024.8.26.0482
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1016421-23.2024.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente:
Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Recorrida: Célia Aparecida de Barros Ferreira - Vistos. Conforme decisão de
fls. 275/277, o Supremo Tribunal Federal determinou que sejam adotados os procedimentos previstos no artigo 1.030, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil, em observação ao Tema n. 1359 da Suprema Corte. Tendo em vista a r.decisão no
Tema nº 1.359, proferida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas
as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens
remuneratórias por servidores públicos”, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030,
I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Rojunior Pereira
Marques (OAB: 417509/SP) - Elisângela Batista Viudes (OAB: 251263/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 03/08/2025 00:04
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