Processo ativo

1016649-87.2025.8.26.0053

1016649-87.2025.8.26.0053
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1016649-87.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Suede Aparecida dos Santos - Magistrado(a) Fábio Fresca -
Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE A
PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. I-CASO EM EXAM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E.1- RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE CESSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A VERBA GDPI.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA GDPI.III-RAZÕES DE DECIDIR.3- EMBORA A GDPI TENHA CARÁTER
‘PROPTER LABOREM’ CONSOANTE ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050, A VANTAGEM SE
INCORPORAVA AOS VENCIMENTOS E ERA COMPUTADA NOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA,
NOS TERMOS DO ART. 11, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.164/2012. 4- NO ENTANTO, A PARTIR DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 103/2019, A VERBA DEIXOU DE SER INCORPORÁVEL, E NESSE MOMENTO OS DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS PASSARAM A SER INDEVIDOS (PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061).IV-DISPOSITIVO E TESE5-
RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. “A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019, QUE SE DEU EM 12/11/2019,
OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO PODEM MAIS INCIDIR SOBRE A GDPI, PORQUE ELA NÃO MAIS PODE SER
INSERIDA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI ESTADUAL 1164/2012;
EC 103/2019.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 163 DO STF; PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061;PUIL 000375-
21.2017.8.26.9050. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Silvana Ferreira Magalhães Costa (OAB: 351682/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 31/07/2025 16:29
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