Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1016698-08.2018.8.26.0625
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Identificação
Nº Processo: 1016698-08.2018.8.26.0625
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1016698-08.2018.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: C.
D. das N. B. - Embargdo: M. D. B. - Embargdo: M. V. B. - Embargdo: M. M. B. - Embargdo: F. J. dos S. - Embargdo: M. M. dos
S. P. - Embargdo: E. de A. J. C. E. C. de L. - Embargdo: M. V. B. - Embargdo: R. D. B. - Embargdo: M. M. B. - Embargdo: S. D.
B. - Embargdo: M. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. D. B. - Embargdo: M. V. B. M. de O. - Embargdo: M. D. B. - Embargdo: M. D. das N. B. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - OMISSÃO - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a autorizar o manejo do recurso
- Mero inconformismo com a r. decisão que, de forma fundamentada, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido
pela recorrente - EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por C. D. DAS N. B. contra
o r. despacho de fls. 703/704 que, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente, abrangendo o
pedido de diferimento e parcelamentos das custas de preparo. Discorre C. D. DAS N. B., em breve síntese, que há vício de
omissão na decisão, uma vez que não analisou o pedido alternativo quanto ao recolhimento das custas, com a concessão do
benefício por ato ou arbitramento reduzido com parcelamento. Assim, requer o provimento dos aclaratórios para suprir o vício
apontado. Recurso tempestivo e devidamente processado com a dispensa de resposta da parte adversa ante a ausência de
efeitos infringentes. É o relatório. Conhece-se dos embargos de declaração, porque tempestivos. Os aclaratórios em comento
consubstanciam irresignação da parte embargante contra supostos vícios em decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da
justiça formulado pela parte recorrente. Como é cediço, admitem-se embargos de declaração nas hipóteses elencadas no artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Todavia, observa-se que no presente caso não
há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no v. acórdão impugnado, vez que o fato de não
ser a solução favorável à tese da parte embargante não implica dizer que seja o mesmo omisso, obscuro ou contraditório. O
aresto embargado enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou
ao resultado de indeferimento em razão dos vultosos proventos recebidos mensalmente. Registre-se que a concessão da
gratuidade de justiça não pode ser ampla e irrestrita. Trata-se de um benefício que, embora essencial para o acesso à justiça,
exige análise minuciosa das condições econômicas do interessado, a fim de evitar que o instituto seja indevidamente utilizado
para isentar obrigações processuais de quem tem capacidade de arcar com tais custos. Assim, o conceito jurídico de “pobreza”
não implica necessariamente penúria extrema, mas deve ser demonstrado que a parte não dispõe de meios suficientes para
custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. No caso em tela, os documentos colacionados às fls. 634/647 comprovam
a percepção de proventos em valor muito superior à 3 salários-mínimos, critério este amplamente utilizado pela jurisprudência
e pela Defensoria Pública como parâmetro para a concessão da gratuidade, que, por meio da Resolução CSDPU nº 85/2014
e da Deliberação CSDP nº 137/2009 aplica-se analogicamente. Desta forma, à luz dos parâmetros objetivos adotados por
esta Corte, os rendimentos e o patrimônio do apelante não militam favoravelmente a presunção de hipossuficiência, bem
como não demonstram a necessidade de abatimento ou parcelamento das custas de preparo. A leitura do acórdão permite ver
cristalinamente o porquê do decisum, sendo, pois, o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: C.
D. das N. B. - Embargdo: M. D. B. - Embargdo: M. V. B. - Embargdo: M. M. B. - Embargdo: F. J. dos S. - Embargdo: M. M. dos
S. P. - Embargdo: E. de A. J. C. E. C. de L. - Embargdo: M. V. B. - Embargdo: R. D. B. - Embargdo: M. M. B. - Embargdo: S. D.
B. - Embargdo: M. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. D. B. - Embargdo: M. V. B. M. de O. - Embargdo: M. D. B. - Embargdo: M. D. das N. B. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - OMISSÃO - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a autorizar o manejo do recurso
- Mero inconformismo com a r. decisão que, de forma fundamentada, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido
pela recorrente - EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por C. D. DAS N. B. contra
o r. despacho de fls. 703/704 que, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente, abrangendo o
pedido de diferimento e parcelamentos das custas de preparo. Discorre C. D. DAS N. B., em breve síntese, que há vício de
omissão na decisão, uma vez que não analisou o pedido alternativo quanto ao recolhimento das custas, com a concessão do
benefício por ato ou arbitramento reduzido com parcelamento. Assim, requer o provimento dos aclaratórios para suprir o vício
apontado. Recurso tempestivo e devidamente processado com a dispensa de resposta da parte adversa ante a ausência de
efeitos infringentes. É o relatório. Conhece-se dos embargos de declaração, porque tempestivos. Os aclaratórios em comento
consubstanciam irresignação da parte embargante contra supostos vícios em decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da
justiça formulado pela parte recorrente. Como é cediço, admitem-se embargos de declaração nas hipóteses elencadas no artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Todavia, observa-se que no presente caso não
há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no v. acórdão impugnado, vez que o fato de não
ser a solução favorável à tese da parte embargante não implica dizer que seja o mesmo omisso, obscuro ou contraditório. O
aresto embargado enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou
ao resultado de indeferimento em razão dos vultosos proventos recebidos mensalmente. Registre-se que a concessão da
gratuidade de justiça não pode ser ampla e irrestrita. Trata-se de um benefício que, embora essencial para o acesso à justiça,
exige análise minuciosa das condições econômicas do interessado, a fim de evitar que o instituto seja indevidamente utilizado
para isentar obrigações processuais de quem tem capacidade de arcar com tais custos. Assim, o conceito jurídico de “pobreza”
não implica necessariamente penúria extrema, mas deve ser demonstrado que a parte não dispõe de meios suficientes para
custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. No caso em tela, os documentos colacionados às fls. 634/647 comprovam
a percepção de proventos em valor muito superior à 3 salários-mínimos, critério este amplamente utilizado pela jurisprudência
e pela Defensoria Pública como parâmetro para a concessão da gratuidade, que, por meio da Resolução CSDPU nº 85/2014
e da Deliberação CSDP nº 137/2009 aplica-se analogicamente. Desta forma, à luz dos parâmetros objetivos adotados por
esta Corte, os rendimentos e o patrimônio do apelante não militam favoravelmente a presunção de hipossuficiência, bem
como não demonstram a necessidade de abatimento ou parcelamento das custas de preparo. A leitura do acórdão permite ver
cristalinamente o porquê do decisum, sendo, pois, o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º