Processo ativo
1016736-84.2025.8.26.0007
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Identificação
Nº Processo: 1016736-84.2025.8.26.0007
Vara: da Infância e da Juventude, do Foro Regional VII - Itaquera, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1016736-84.2025.8.26.0007
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional VII - Itaquera, Estado de São Paulo,
Dr(a). Roberto Luiz Corcioli Filho, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) BRUNO LEANDRO DA SILVA NOYA, que lhe foi
proposta uma ação de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em
síntese: O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação de Destituição do Poder Familiar com pedidos liminares ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
de suspensão do poder familiar, proibição de visitas e colocação em família substituta contra E.R.R. e Bruno Leandro da
Silva Noya, relativamente à criança M. V.R.N., nascida em 05/11/2024. Alega que a criança está acolhida desde 24/02/2025,
sem perspectiva de reintegração familiar e segundo consta dos autos de Execução do PIA n° 0003540-64.2025.8.26.0007, M.
foi internada no Hospital Estadual Vila Alpina, levada pelo réu, que não retornou para buscá-la após a alta em 16/02/2025,
configurando abandono; que a mãe esteve presa por violência contra a criança e sem contato com outros familiares e com
desinteresse da tia paterna residente em São Vicente, M. foi acolhida institucionalmente que os réus são usuários de drogas
e vivem em situação de rua, o genitor foi visto pela última vez em março, sob efeito de drogas, nas proximidades do terminal
de ônibus da Vila Mariana; que os técnicos do abrigo apontaram que o grupo familiar da infante evidenciou pouca crítica sobre
os motivos que culminaram no acolhimento institucional; que os réus abandonaram a filha no serviço de acolhimento e não
realizaram visitas, a família extensa (dentre os parentes que foram encontrados), a despeito das convocações da equipe do
SAICA e do Setor Técnico do juízo, não demonstrou interesse e disponibilidade para exercer cuidados e proteção à infante; que
a avó paterna informou não ter interesse na guarda da neta, devido a problemas de saúde, e não indicou outros familiares com
interesse; que a família materna não foi localizada. Requer, liminarmente, a suspensão do poder familiar dos réus, a proibição
de visitas e a colocação da criança em família substituta. Requer, ao final, a destituição do poder familiar. Encontrando-se o réu
em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional VII - Itaquera, Estado de São Paulo,
Dr(a). Roberto Luiz Corcioli Filho, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) BRUNO LEANDRO DA SILVA NOYA, que lhe foi
proposta uma ação de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em
síntese: O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação de Destituição do Poder Familiar com pedidos liminares ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
de suspensão do poder familiar, proibição de visitas e colocação em família substituta contra E.R.R. e Bruno Leandro da
Silva Noya, relativamente à criança M. V.R.N., nascida em 05/11/2024. Alega que a criança está acolhida desde 24/02/2025,
sem perspectiva de reintegração familiar e segundo consta dos autos de Execução do PIA n° 0003540-64.2025.8.26.0007, M.
foi internada no Hospital Estadual Vila Alpina, levada pelo réu, que não retornou para buscá-la após a alta em 16/02/2025,
configurando abandono; que a mãe esteve presa por violência contra a criança e sem contato com outros familiares e com
desinteresse da tia paterna residente em São Vicente, M. foi acolhida institucionalmente que os réus são usuários de drogas
e vivem em situação de rua, o genitor foi visto pela última vez em março, sob efeito de drogas, nas proximidades do terminal
de ônibus da Vila Mariana; que os técnicos do abrigo apontaram que o grupo familiar da infante evidenciou pouca crítica sobre
os motivos que culminaram no acolhimento institucional; que os réus abandonaram a filha no serviço de acolhimento e não
realizaram visitas, a família extensa (dentre os parentes que foram encontrados), a despeito das convocações da equipe do
SAICA e do Setor Técnico do juízo, não demonstrou interesse e disponibilidade para exercer cuidados e proteção à infante; que
a avó paterna informou não ter interesse na guarda da neta, devido a problemas de saúde, e não indicou outros familiares com
interesse; que a família materna não foi localizada. Requer, liminarmente, a suspensão do poder familiar dos réus, a proibição
de visitas e a colocação da criança em família substituta. Requer, ao final, a destituição do poder familiar. Encontrando-se o réu
em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO