Processo ativo
1016755-94.2024.8.26.0114
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Identificação
Nº Processo: 1016755-94.2024.8.26.0114
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1016755-94.2024.8.26.0114, a LUCIANA REGINA JULIO, matrícula nº 362.098-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 16.04.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na
base de cálculo dos adici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1004286-09.2024.8.26.0278, a LUIS ANTONIO BARBOZA DA SILVA, matrícula nº 364.962-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 09.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1046663-88.2024.8.26.0053, a LUIZ DI LUCAS RIBEIRO DE FREITAS, matrícula nº 814.931-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos
e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1061251-09.2023.8.26.0224, a MARCELO CYPRIANO MARTINS, matrícula nº 317.080-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 06.12.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1006173-68.2024.8.26.0297, a MARCOS DUARTE DOS SANTOS, matrícula nº 315.929-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1035776-45.2024.8.26.0053, a MARISTELA CONSTANTINO MARTINS, matrícula nº 803.709-F, Agente
Administrativo Judiciário, a partir de 27.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1010518-67.2023.8.26.0053, a NIVALDO FRANCO DO PATROCINIO, matrícula nº 35.598-J, Oficial de Justiça, a
partir de 28.02.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1085435-57.2023.8.26.0053, a ORIDES ROSA SERON DA SILVA, matrícula nº 808.304-J, Agente de Serviços
Judiciário, a partir de 26.11.2016 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão da verba denominada
“Vantagem Pessoal - URV” na base de cálculo da sexta parte.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1009454-22.2023.8.26.0344, a PAULA PEREIRA DE MELLO ROS, matrícula nº 814.128-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados do Salário Base, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1007881-16.2022.8.26.0624, a PAULO ARAUJO CHONG, matrícula nº 319.710-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 21.02.2019 foi reconhecido o direito à incidência da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação e a Gratificação de
Representação incorporada e não como constou na Apostila disponibilizada no DJE de 09.01.2025.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1065420-67.2023.8.26.0053, a PAULO FERNANDES PREARO MORENO, matrícula nº 312.461-A, Oficial
de Justiça, a partir de 02.10.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1008445-79.2023.8.26.0132, a PAULO HENRIQUE DAVID, matrícula nº 804.384-F, Oficial de Justiça, a partir de
03.11.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1045270-31.2024.8.26.0053, a RICARDO MARTINS TAKAKI, matrícula nº 812.930-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 29.06.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1016755-94.2024.8.26.0114, a LUCIANA REGINA JULIO, matrícula nº 362.098-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 16.04.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na
base de cálculo dos adici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1004286-09.2024.8.26.0278, a LUIS ANTONIO BARBOZA DA SILVA, matrícula nº 364.962-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 09.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1046663-88.2024.8.26.0053, a LUIZ DI LUCAS RIBEIRO DE FREITAS, matrícula nº 814.931-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos
e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1061251-09.2023.8.26.0224, a MARCELO CYPRIANO MARTINS, matrícula nº 317.080-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 06.12.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1006173-68.2024.8.26.0297, a MARCOS DUARTE DOS SANTOS, matrícula nº 315.929-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1035776-45.2024.8.26.0053, a MARISTELA CONSTANTINO MARTINS, matrícula nº 803.709-F, Agente
Administrativo Judiciário, a partir de 27.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1010518-67.2023.8.26.0053, a NIVALDO FRANCO DO PATROCINIO, matrícula nº 35.598-J, Oficial de Justiça, a
partir de 28.02.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1085435-57.2023.8.26.0053, a ORIDES ROSA SERON DA SILVA, matrícula nº 808.304-J, Agente de Serviços
Judiciário, a partir de 26.11.2016 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão da verba denominada
“Vantagem Pessoal - URV” na base de cálculo da sexta parte.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1009454-22.2023.8.26.0344, a PAULA PEREIRA DE MELLO ROS, matrícula nº 814.128-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados do Salário Base, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1007881-16.2022.8.26.0624, a PAULO ARAUJO CHONG, matrícula nº 319.710-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 21.02.2019 foi reconhecido o direito à incidência da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação e a Gratificação de
Representação incorporada e não como constou na Apostila disponibilizada no DJE de 09.01.2025.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1065420-67.2023.8.26.0053, a PAULO FERNANDES PREARO MORENO, matrícula nº 312.461-A, Oficial
de Justiça, a partir de 02.10.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1008445-79.2023.8.26.0132, a PAULO HENRIQUE DAVID, matrícula nº 804.384-F, Oficial de Justiça, a partir de
03.11.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1045270-31.2024.8.26.0053, a RICARDO MARTINS TAKAKI, matrícula nº 812.930-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 29.06.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º