Processo ativo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1016819-17.2022.8.26.0004

1016819-17.2022.8.26.0004
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Partes e Advogados
Apelado: M. de S. P. - Foi determinado nos termos *** M. de S. P. - Foi determinado nos termos do artigo 1.007, § 4º, c.c. o artigo 932,
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1016819-17.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: K.
B. D. (Menor) - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. de S. P. - Foi determinado nos termos do artigo 1.007, § 4º, c.c. o artigo 932,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o devido recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 254/260),
quedando-se inerte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quanto a determinação (fl. 271). Trago a cotejo, sobre a questão ora sub judice, o entendimento do
Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1004, § 4º, CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e §4º, do CPC). Descumprindo a norma no sentido
de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado,
efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. Agravo interno
não provido’ (AgInt no AREsp 1.142.653/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017).
Portanto, não atendidos os requisitos autorizadores para análise do feito, nos termos do art. 1.007, §4º, julgo deserto o recurso.
P.R.I. São Paulo, 15 de abril de 2025. XAVIER DE AQUINO Relator e Decano - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) -
Advs: Ana Paula Lourenço da Silva (OAB: 437541/SP) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) (Procurador) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Cadastrado em: 27/07/2025 20:23
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