Processo ativo
1016849-90.2024.8.26.0001
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1016849-90.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
juntada, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020,
p. 31/33), bem como o cálculo das custas de preparo. Nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-
se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do §3º artigo 1.010 do Código de Processo
Civil, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o
artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas e ressalvado
eventual recurso adesivo, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV:
FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), THAILCE CRISTINA ANTONIO (OAB 323423/SP)
Processo 1016849-90.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sambaíba Trasportes Urbanos
Ltda - Pj Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Fls. 98: considere a parte o valor atualizado. Fls. 100/109: Pretende a parte
novo debate sobre o mérito. Entende ter havido cerceamento de defesa. Matéria a ser abordada em via recursal diversa dos
embargos de declaração. Nada a declarar, com todas as vênias. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação
prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197
NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não
nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu
pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo
e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV:
CLEBER ROBERTO BIANCHINI (OAB 117527/SP), SOPHIA MARTINS MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP)
Processo 1016865-44.2024.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Liliane Bento de Oliveira - Em que pese o alegado, não houve recurso em face da decisão anterior (indeferimento da gratuidade),
e os documentos trazidos não abalam a decisão anterior. No mais, não cabe recolhimento de custas sem correspondência ao
valor da causa, e não especificado eventual valor controvertido dos contratos a alterar o valor da causa. Anote-se, ainda, que
para o ajuizamento de demanda nos moldes da lei atinente ao Superendividamento: A) cabe ao consumidor evidenciar que já
tentou, sem sucesso, renegociar as dívidas; B) a Lei do Superendividamento não se aplica a dívidas decorrentes deprodutos e
serviços de luxo e financiamento imobiliário(como prestação da casa própria). Neste panorama, e tendo em vista o decurso do
prazo sem que a parte providenciasse o recolhimento integral das custas iniciais, não pode prosseguir o processo, devendo ser
cancelada a distribuição.Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, X c.c. art. 290 e 321, § único, todos do CPC, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. Sem custas a recolher, não se cuida de hipótese de inscrição na Dívida Ativa.
Hipótese que somente enseja obrigação de recolher as custas respectivas se houver novo ajuizamento da ação. Comunique-se
e arquivem-se. P.R.I. - ADV: THAIS MATOS RIBEIRO (OAB 293478/SP)
Processo 1017108-90.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Ester dos Anjos Lopes - Vistos.
Fls. 177/178: em atenção ao artigo 870 do Código de Processo Civil, servirá a presente decisão como mandado a fim de o
Ilmo. Oficial de Justiça promova a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 23814 do 1º Cartório de Registro de Imóveis
de Mairiporã, situado no Sítio Samambaia, local denominado Altos da Cantareira, designado por Terreno nº 07, da Gleba “G”,
contido no quarteirão formado pelas Alamedas dos Papagaios e dos Avinhados e Estrada de Servidão (fls. 103/105 e 112/113).
Antes, porém, caberá à exequente comprovar o recolhimento da respectiva diligência, no prazo de até 15 dias e sob pena de
arquivamento. No mais, revendo posicionamento anterior, intime-se o perito nomeado nos autos, a fim de que tome ciência
da desnecessidade de avaliação judicial do imóvel, agradecendo-lhe a preciosa colaboração com o juízo. Intime-se. - ADV:
HELOISA SANTA CRUZ CAMOLEZ (OAB 197236/SP)
Processo 1017162-51.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luci Martins da Cruz - Banco
BMG S/A - Vistos. Sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito, informem as partes se pretendem produzir
algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar fato controvertido por si considerado presente, salientando
que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar o fato que considera controvertido, assim
como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária
de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas
e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito,
ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e
a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV:
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884A/SP), GIOVANE NONATO DE MOURA (OAB 391580/SP)
Processo 1017239-07.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Fica o(a) executado ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 102, no valor de
R$2.256,44, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 118/119 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até
dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: TIAGO JOHNSON
CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP)
Processo 1017292-41.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Flavio Menezes Brandão - Banco
Bradesco S.A. - Vistos. Ao E. TJSP, com nossas homenagens. Int. - ADV: RODRIGO FRANCISCO RODRIGUES (OAB 214166/
SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG)
Processo 1017297-68.2021.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor Ltda. - Diante
do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado nos
embargos monitórios, ficando assim constituído de pleno direito título executivo judicial em face da parte requerida, no valor de
R$ 22.209,83 (vinte e dois mil, duzentos e nove reais e oitenta e três centavos). Dada a sucumbência arcará a requerida com
as despesas processuais eventualmente suportadas pela requerente e com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do
valor atualizado da condenação, com correção da data desta sentença e juros de mora do trânsito em julgado (art. 85, §16, do
CPC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com
a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal,
da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será
calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/%
ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE,
quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c)
a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar a oposição de Embargos
de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada,
observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
juntada, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020,
p. 31/33), bem como o cálculo das custas de preparo. Nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-
se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do §3º artigo 1.010 do Código de Processo
Civil, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o
artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas e ressalvado
eventual recurso adesivo, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV:
FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), THAILCE CRISTINA ANTONIO (OAB 323423/SP)
Processo 1016849-90.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sambaíba Trasportes Urbanos
Ltda - Pj Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Fls. 98: considere a parte o valor atualizado. Fls. 100/109: Pretende a parte
novo debate sobre o mérito. Entende ter havido cerceamento de defesa. Matéria a ser abordada em via recursal diversa dos
embargos de declaração. Nada a declarar, com todas as vênias. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação
prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197
NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não
nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu
pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo
e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV:
CLEBER ROBERTO BIANCHINI (OAB 117527/SP), SOPHIA MARTINS MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP)
Processo 1016865-44.2024.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Liliane Bento de Oliveira - Em que pese o alegado, não houve recurso em face da decisão anterior (indeferimento da gratuidade),
e os documentos trazidos não abalam a decisão anterior. No mais, não cabe recolhimento de custas sem correspondência ao
valor da causa, e não especificado eventual valor controvertido dos contratos a alterar o valor da causa. Anote-se, ainda, que
para o ajuizamento de demanda nos moldes da lei atinente ao Superendividamento: A) cabe ao consumidor evidenciar que já
tentou, sem sucesso, renegociar as dívidas; B) a Lei do Superendividamento não se aplica a dívidas decorrentes deprodutos e
serviços de luxo e financiamento imobiliário(como prestação da casa própria). Neste panorama, e tendo em vista o decurso do
prazo sem que a parte providenciasse o recolhimento integral das custas iniciais, não pode prosseguir o processo, devendo ser
cancelada a distribuição.Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, X c.c. art. 290 e 321, § único, todos do CPC, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. Sem custas a recolher, não se cuida de hipótese de inscrição na Dívida Ativa.
Hipótese que somente enseja obrigação de recolher as custas respectivas se houver novo ajuizamento da ação. Comunique-se
e arquivem-se. P.R.I. - ADV: THAIS MATOS RIBEIRO (OAB 293478/SP)
Processo 1017108-90.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Ester dos Anjos Lopes - Vistos.
Fls. 177/178: em atenção ao artigo 870 do Código de Processo Civil, servirá a presente decisão como mandado a fim de o
Ilmo. Oficial de Justiça promova a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 23814 do 1º Cartório de Registro de Imóveis
de Mairiporã, situado no Sítio Samambaia, local denominado Altos da Cantareira, designado por Terreno nº 07, da Gleba “G”,
contido no quarteirão formado pelas Alamedas dos Papagaios e dos Avinhados e Estrada de Servidão (fls. 103/105 e 112/113).
Antes, porém, caberá à exequente comprovar o recolhimento da respectiva diligência, no prazo de até 15 dias e sob pena de
arquivamento. No mais, revendo posicionamento anterior, intime-se o perito nomeado nos autos, a fim de que tome ciência
da desnecessidade de avaliação judicial do imóvel, agradecendo-lhe a preciosa colaboração com o juízo. Intime-se. - ADV:
HELOISA SANTA CRUZ CAMOLEZ (OAB 197236/SP)
Processo 1017162-51.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luci Martins da Cruz - Banco
BMG S/A - Vistos. Sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito, informem as partes se pretendem produzir
algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar fato controvertido por si considerado presente, salientando
que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar o fato que considera controvertido, assim
como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária
de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas
e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito,
ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e
a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV:
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884A/SP), GIOVANE NONATO DE MOURA (OAB 391580/SP)
Processo 1017239-07.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Fica o(a) executado ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 102, no valor de
R$2.256,44, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 118/119 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até
dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: TIAGO JOHNSON
CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP)
Processo 1017292-41.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Flavio Menezes Brandão - Banco
Bradesco S.A. - Vistos. Ao E. TJSP, com nossas homenagens. Int. - ADV: RODRIGO FRANCISCO RODRIGUES (OAB 214166/
SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG)
Processo 1017297-68.2021.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor Ltda. - Diante
do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado nos
embargos monitórios, ficando assim constituído de pleno direito título executivo judicial em face da parte requerida, no valor de
R$ 22.209,83 (vinte e dois mil, duzentos e nove reais e oitenta e três centavos). Dada a sucumbência arcará a requerida com
as despesas processuais eventualmente suportadas pela requerente e com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do
valor atualizado da condenação, com correção da data desta sentença e juros de mora do trânsito em julgado (art. 85, §16, do
CPC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com
a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal,
da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será
calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/%
ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE,
quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c)
a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar a oposição de Embargos
de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada,
observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º