Processo ativo
1017051-08.2024.8.26.0344
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Identificação
Nº Processo: 1017051-08.2024.8.26.0344
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1017051-08.2024.8.26.0344/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargante:
Sandra Aparecida Basso Macedo e outro - Embargado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - Cdhu - Embargado: Prefeitura Municipal de Marília - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio
Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO JULGADO - NATUREZA INFRINGENTE
DOS EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS
ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DA LEI QUE TERIAM OU NÃO SIDO APLICADOS - DECISÃO EMBARGADA
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mylena Queiroz de
Oliveira (OAB: 196085/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/SP) - 16º Andar,
Sala 1607
Sandra Aparecida Basso Macedo e outro - Embargado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - Cdhu - Embargado: Prefeitura Municipal de Marília - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio
Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO JULGADO - NATUREZA INFRINGENTE
DOS EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS
ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DA LEI QUE TERIAM OU NÃO SIDO APLICADOS - DECISÃO EMBARGADA
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mylena Queiroz de
Oliveira (OAB: 196085/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/SP) - 16º Andar,
Sala 1607