Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
1017264-16.2024.8.26.0602
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1017264-16.2024.8.26.0602
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Vara: da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias
e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos
os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. No presente caso, o valor atribuído à causa (R$
8.841,39 fl. 09) é inferior a cem salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação
supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia a disponibilização
de vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E
nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de
R$ 8.841,39 para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a
incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal
de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade
da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de obrigação de
fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame
1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em creche. II. Questão
em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em creche a crianças. III.
Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. 4. Valor anual
estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de
jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 548 do STF. IV.
Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “Não se conhece de remessa necessária quando
o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º,
III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 22.9.2022 (TJSP;
Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de
Registro: 23/01/2025); Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael
Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Yasmin dos Santos Rodrigues da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP)
(Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias
e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos
os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. No presente caso, o valor atribuído à causa (R$
8.841,39 fl. 09) é inferior a cem salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação
supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia a disponibilização
de vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E
nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de
R$ 8.841,39 para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a
incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal
de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade
da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de obrigação de
fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame
1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em creche. II. Questão
em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em creche a crianças. III.
Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. 4. Valor anual
estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de
jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 548 do STF. IV.
Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “Não se conhece de remessa necessária quando
o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º,
III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 22.9.2022 (TJSP;
Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de
Registro: 23/01/2025); Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael
Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Yasmin dos Santos Rodrigues da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP)
(Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309