Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
1017264-16.2024.8.26.0602
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1017264-16.2024.8.26.0602
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Vara: da Infância e Juventude; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
desde já o magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em
unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois quilômetros. Na sequên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia, por petição de fl. 28 e documento
de fls. 31/32, do processo piloto, o Município de Sorocaba informou que a criança requerente obteve vaga em período integral,
no Centro de Educação Infantil nº 85 Maria Regina Antonioli Godoy, conforme solicitado. Requereu a redução dos honorários
advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos, com o arquivamento dos autos.
Sobreveio a r. sentença de fls. 62/64, do processo piloto, que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido,
tornando definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida e julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ação ajuizada.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 36). A Procuradoria de Justiça opinou pelo
NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 42/44). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o
artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município que
não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos, in verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500
(quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os
Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas
autarquias e fundações de direito público”. No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 8.841,39 - fl. 08), revela-se bem
abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, de modo que dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação
supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a autora pleiteia a disponibilização de
vaga de creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos
termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual estimado por aluno para o Estado de São Paulo é
de R$ 8.841,39, para o período integral, montante este que também se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do
CPC para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na
rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da
dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de
obrigação de fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I.
Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em
creche. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em
creche a crianças. III. Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do
CPC. 4. Valor anual estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença
ao duplo grau de jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema
548 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “Não se conhece de remessa
necessária quando o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada.” _______ Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 496, § 3º, III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário,
j. 22.9.2022 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção
de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento:
23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira
Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Osvaldo Santos Pinheiro - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB:
482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
desde já o magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em
unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois quilômetros. Na sequên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia, por petição de fl. 28 e documento
de fls. 31/32, do processo piloto, o Município de Sorocaba informou que a criança requerente obteve vaga em período integral,
no Centro de Educação Infantil nº 85 Maria Regina Antonioli Godoy, conforme solicitado. Requereu a redução dos honorários
advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos, com o arquivamento dos autos.
Sobreveio a r. sentença de fls. 62/64, do processo piloto, que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido,
tornando definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida e julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ação ajuizada.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 36). A Procuradoria de Justiça opinou pelo
NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 42/44). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o
artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município que
não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos, in verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500
(quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os
Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas
autarquias e fundações de direito público”. No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 8.841,39 - fl. 08), revela-se bem
abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, de modo que dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação
supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a autora pleiteia a disponibilização de
vaga de creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos
termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual estimado por aluno para o Estado de São Paulo é
de R$ 8.841,39, para o período integral, montante este que também se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do
CPC para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na
rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da
dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de
obrigação de fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I.
Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em
creche. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em
creche a crianças. III. Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do
CPC. 4. Valor anual estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença
ao duplo grau de jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema
548 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “Não se conhece de remessa
necessária quando o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada.” _______ Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 496, § 3º, III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário,
j. 22.9.2022 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção
de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento:
23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira
Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Osvaldo Santos Pinheiro - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB:
482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309