Processo ativo

1017273-39.2024.8.26.0032

1017273-39.2024.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
fundamentos. Portanto, sejam os autos remetidos à elevada apreciação da Augusta Câmara Especial do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens. Providencie a serventia o lançamento da correta movimentação
unitária junto ao sistema SAJ (código 60398). Int. - ADV: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP)
Processo 101727 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3-39.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
L.C.M. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para determinar que o Estado de São Paulo forneça à parte autora o medicamento Dupilumabe 300 mg,
conforme prescrição médica constante às folhas 74/75 dos autos, na seguinte posologia: duas seringas subcutâneas em dose
inicial de ataque e, após 14 (quatorze) dias, uma seringa subcutânea a cada 14 (quatorze) dias, por tempo indeterminado.
Necessária a reavaliação da necessidade do insumo a cada 6 meses, através de laudo médico circunstanciado. Ciência ao MP.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora arbitrados, por equidade, em R$600,00
(seiscentos reais), corrigidos desta data. Sem condenação em custas processuais em razão da isenção legal. A remessa
necessária consiste em instituto que garante o duplo grau de jurisdição para a reapreciação de sentenças contrárias à Fazenda
Pública, nos casos determinados em lei. Não se trata, propriamente, de recurso, mas, sim, de sucedâneo recursal, i.e., ato
próprio do juízo, por meio do qual se devolve a matéria ao Tribunal, a fim de que sejam reanalisadas todas as questões que
tenham sido decididas de forma desfavorável à parte que a lei busca proteger. Vale dizer, a remessa necessária é condição de
eficácia da sentença e impeditiva do trânsito em julgado. Malgrado o atual Código de Processo Civil não tenha abolido a remessa
necessária, reduziu, consideravelmente, o âmbito de sua aplicação, dispensando-a nas situações em que haja entendimento
consolidado em súmulas dos Tribunais Superiores, em processos julgados pelo rito de repetitivos ou em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e também nas hipóteses em que não se alcança o valor mínimo
de alçada que foi elevado pelo novo Código para submissão das sentenças condenatórias proferidas em face das Fazendas
Públicas, ou seja, naquelas em que se verifica baixo impacto econômico ao Poder Público. Destarte, observado o artigo 496,
§3º, do Código de Processo Civil, prescindível a remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV:
THIAGO DANIEL RUFO (OAB 258869/SP)
Processo 1023886-12.2023.8.26.0032 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - I.S.A. - Trata-
se de ação ajuizada com o objetivo de obtenção do medicamento Upadacitinibe, em razão de a parte autora ser portadora
de dermatite atópica grave. Após intimação para dar andamento ao feito, o requerente informou que não se adaptou com o
medicamento prescrito, sendo indicado, em substituição, o fármaco dupilumabe, conforme laudo médico de folhas 153/155.
Em acréscimo, disse que já obteve decisão judicial anterior que reconheceu seu direito ao fornecimento do medicamento ora
pleiteado, sendo necessária apenas a continuação do tratamento. Vieram os autos à conclusão. Decido. Conforme relatado pelo
próprio autor, existindo título executivo judicial que lhe concedeu o medicamento dupilumabe, é desnecessário o prosseguimento
da presente demanda para obtenção do mesmo pedido. Com efeito, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo
Civil, a sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, passível de execução imediata. Ademais, nos termos
do artigo 505 do mesmo diploma legal, não se pode rediscutir, em nova ação, aquilo que já foi definitivamente decidido, sob
pena de violação à coisa julgada. Dessa forma, caso a parte autora disponha de título judicial que contemple o fornecimento
do medicamento requerido nesta ação, poderá valer-se da via executiva para exigir o cumprimento da obrigação, não sendo
cabível o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, informar se já possui título executivo judicial em que tenha sido reconhecido o direito ao fornecimento do medicamento ora
pleiteado, esclarecendo se houve descumprimento e se pretende promover a execução da obrigação. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para nova análise. - ADV: WAGNER SILVA JUNIOR (OAB 179475/SP)
Processo 7001163-45.2004.8.26.0198 (490389/4) - Execução da Pena - Aberto - Anderson Correia - Ciência à Defesa do
teor do Acórdão de fls. 1355/1360, proferido no agravo em execução. - ADV: ESTER DE MELO AGUIAR (OAB 516159/SP)
Processo 7001184-12.2000.8.26.0602 (apensado ao processo 7009943-06.1999.8.26.0050) (446205/2) - Execução da Pena
- Livramento Condicional - David Jorge Azevedo - Vistos. Diante do cumprimento, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE do sentenciado DAVID JORGE AZEVEDO, nos autos dos processos criminais nº 135 / 1998 da 15ª Vara Criminal
da Capital SP, nº 566 / 1999 da 14ª Vara Criminal da Capital SP, nº 43840 / 2004 da 25ª Vara Criminal da Capital SP e nº
44045 / 2010 da 30ª Vara Criminal da Capital SP (execuções nº 01 a 04). Prescreve o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.799 de
11/01/2008 que as dívidas fiscais de valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, igual ou inferior a 50 UFESP,
vencidas e não inscritas na Dívida Pública até 30/07/2007, devem ser canceladas. Tal dispositivo aplica-se à(s) pena(s) de
multa imposta(s) na(s) execução(ões) 01 a 03. Diante do exposto, DECLARO CANCELADA(S) a(s) multa(s) imposta(s) ao
sentenciado no(s) processo(s) nº 135 / 1998 da 15ª Vara Criminal da Capital SP (PEC 7009943-06.1999.8.26.0050), nº 566
/ 1999 da 14ª Vara Criminal da Capital SP (PEC 7001184-12.2000.8.26.0602) e nº 43840 / 2004 da 25ª Vara Criminal da
Capital - SP (PEC 7002223-40.2005.8.26.0482). Anote-se. Considerando que a(s) guia(s) de recolhimentos da(s) execução(ões)
execução nº 04 (PEC 7003893-41.2011.8.26.0050) foi(ram) expedida(s) anteriormente a 27/02/2015 (Provimento CG 11/2015),
expeça-se certidão da sentença, nos termos do artigo 480-A, das NSCGJ. Expedida a certidão, envie-se por e_mail ao Ministério
Público. Após, cumpridas as formalidades após, feitas as anotações e comunicações necessárias, bem como cumpridas as
demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA GARCIA
RAPOSO (OAB 246398/SP), SERGIO DE CARVALHO SAMEK (OAB 66063/SP)
Processo 7002223-40.2005.8.26.0482 (apensado ao processo 7009943-06.1999.8.26.0050) (446205/3) - Execução da Pena
- Livramento Condicional - David Jorge Azevedo - Vistos. Diante do cumprimento, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE do sentenciado DAVID JORGE AZEVEDO, nos autos dos processos criminais nº 135 / 1998 da 15ª Vara Criminal
da Capital SP, nº 566 / 1999 da 14ª Vara Criminal da Capital SP, nº 43840 / 2004 da 25ª Vara Criminal da Capital SP e nº
44045 / 2010 da 30ª Vara Criminal da Capital SP (execuções nº 01 a 04). Prescreve o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.799 de
11/01/2008 que as dívidas fiscais de valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, igual ou inferior a 50 UFESP,
vencidas e não inscritas na Dívida Pública até 30/07/2007, devem ser canceladas. Tal dispositivo aplica-se à(s) pena(s) de
multa imposta(s) na(s) execução(ões) 01 a 03. Diante do exposto, DECLARO CANCELADA(S) a(s) multa(s) imposta(s) ao
sentenciado no(s) processo(s) nº 135 / 1998 da 15ª Vara Criminal da Capital SP (PEC 7009943-06.1999.8.26.0050), nº 566
/ 1999 da 14ª Vara Criminal da Capital SP (PEC 7001184-12.2000.8.26.0602) e nº 43840 / 2004 da 25ª Vara Criminal da
Capital - SP (PEC 7002223-40.2005.8.26.0482). Anote-se. Considerando que a(s) guia(s) de recolhimentos da(s) execução(ões)
execução nº 04 (PEC 7003893-41.2011.8.26.0050) foi(ram) expedida(s) anteriormente a 27/02/2015 (Provimento CG 11/2015),
expeça-se certidão da sentença, nos termos do artigo 480-A, das NSCGJ. Expedida a certidão, envie-se por e_mail ao Ministério
Público. Após, cumpridas as formalidades após, feitas as anotações e comunicações necessárias, bem como cumpridas as
demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA GARCIA
RAPOSO (OAB 246398/SP), SERGIO DE CARVALHO SAMEK (OAB 66063/SP)
Processo 7003893-41.2011.8.26.0050 (apensado ao processo 7009943-06.1999.8.26.0050) (446205/4) - Execução da Pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:39
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