Processo ativo
1017278-51.2024.8.26.0003
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Identificação
Nº Processo: 1017278-51.2024.8.26.0003
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1017278-51.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica
Internacional S/A - Apelada: Ana Maria Totaro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão
monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de
ratificar os fu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de demanda proposta por ANA
MARIA TOTARO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial
que Giusepe Totaro, cônjuge da requerente, aderiu a plano de saúde da ré em 30.01.1998, figurando a autora como dependente.
Alega que o marido veio a falecer em 20.06.2022, que a autora assumiu a posição de titular do contrato e foi beneficiada pela
remissão por morte do titular, com a isenção de pagamento das mensalidade por dois anos. Alega que manifestou interesse em
permanecer no plano mediante o pagamento de R$ 947,59, no entanto, a ré negou manutenção do plano de saúde. Requer a
concessão de tutela antecipada consistente na manutenção do plano e, ao final, que a autora figure como titular do plano, nas
mesmas condições do contrato de 30.01.1998. Concessão da tutela antecipada a fls. 75/76. Citada, a ré apresentou contestação
alegando, em síntese, necessidade de contratação de novo plano de saúde após o término do período de permanência, conforme
previsto no contrato. Seguiu-se réplica a fls. 197/202. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes
pugnaram pelo julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no
estado, anotando-se o desinteresse das partes na produção de outras provas, operando-se a preclusão. Trata-se de ação
cominatória na qual a autora pugna pela assunção do contrato de plano de saúde, passando a figurar como titular do plano. A ré,
por sua vez, aduz inviabilidade de manutenção do benefício em razão de disposição contratual que prevê a necessidade de
nova contratação, no entanto, a irresignação não merece guarida. Nos temos da Súmula 13 da ANS, no casos de falecimento do
titular do plano de saúde familiar, é assegurado aos dependentes a manutenção do plano nas mesmas condições contratuais,
desde que haja a assunção das respectivas obrigações: “Súmula 13 da ANS: O término da remissão não extingue o contrato de
plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com
a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” A despeito de a súmula se referir tão
somente aos plano familiares, a jurisprudência entende pela extensão da aplicação da súmula aos planos empresariais
destinados à família, não havendo justificativa para tratamento diverso, sob pena de colocar a parte autora em onerosa
desvantagem. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. Insurgência de ambas as partes contra r.
sentença de parcial procedência que assegurou o direito de permanência da autora no plano de saúde, mesmo depois de
encerrado o período de remissão, sem, contudo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso da ré.
Não acolhimento. Autora que atualmente conta com 74 anos de idade, tendo aderido ao plano de saúde empresarial em 2012.
Morte do titular que não acarreta cancelamento do contrato, sob pena de expor os dependentes a onerosidade excessiva.
Aplicação dos artigos 51, IV, do CDC e 30, §3º, da Lei 9656/98. Possibilidade de permanência depois de exaurido o período de
remissão. Inteligência da súmula normativa 13, da ANS. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso da Ré. Acolhimento.
Danos morais identificados. Cancelamento indevido do plano de saúde. Conduta abusiva. Presumível a angústia experimentada
pela demandada. Danos morais estabelecidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002078-21.2022.8.26.0020; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro;
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025). APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Pretensão de permanência no plano de saúde,
em razão do falecimento do cônjuge, titular do plano, após decorrido o prazo de remissão, mediante pagamento de mensalidade,
e de indenização por danos morais - Sentença de procedência - Insurgência das partes - Abusividade da conduta da seguradora
- Assegurado aos dependentes o direito à manutenção no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, após o período
de remissão - Aplicação, analógica, da súmula normativa nº 13/2010 e do artigo 3º, § 1º, da RN nº 195/2009, ambos da ANS -
Mera alteração de titularidade do contrato já existente entre as mesmas partes - Inteligência do artigo 51, IV, do CDC - Exagerada
desvantagem da beneficiária idosa perante o cancelamento do plano de saúde, após período de remissão - Quebra de legítima
expectativa de direito da dependente em razão do extenso período de vínculo contratual - Necessidade de observância da
função social e continuidade dos contratos - Precedentes do TJSP e desta Câmara - Danos morais incabíveis - Entendimento
jurisprudencial do STJ Circunstâncias que não se revestiram de excepcionalidade apta a justificar o dano moral indenizável
Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1015160-29.2023.8.26.0071; Relator
(a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que a ré mantenha a
autora como titular no plano de saúde, com as mesmas condições da contratação em 30.01.1998, mediante o pagamento de
mensalidade de R$ 947,59, considerando a data base de junho de 2024. Confirmo a tutela antecipada. Condeno a parte ré ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, ante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica
Internacional S/A - Apelada: Ana Maria Totaro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão
monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de
ratificar os fu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de demanda proposta por ANA
MARIA TOTARO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial
que Giusepe Totaro, cônjuge da requerente, aderiu a plano de saúde da ré em 30.01.1998, figurando a autora como dependente.
Alega que o marido veio a falecer em 20.06.2022, que a autora assumiu a posição de titular do contrato e foi beneficiada pela
remissão por morte do titular, com a isenção de pagamento das mensalidade por dois anos. Alega que manifestou interesse em
permanecer no plano mediante o pagamento de R$ 947,59, no entanto, a ré negou manutenção do plano de saúde. Requer a
concessão de tutela antecipada consistente na manutenção do plano e, ao final, que a autora figure como titular do plano, nas
mesmas condições do contrato de 30.01.1998. Concessão da tutela antecipada a fls. 75/76. Citada, a ré apresentou contestação
alegando, em síntese, necessidade de contratação de novo plano de saúde após o término do período de permanência, conforme
previsto no contrato. Seguiu-se réplica a fls. 197/202. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes
pugnaram pelo julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no
estado, anotando-se o desinteresse das partes na produção de outras provas, operando-se a preclusão. Trata-se de ação
cominatória na qual a autora pugna pela assunção do contrato de plano de saúde, passando a figurar como titular do plano. A ré,
por sua vez, aduz inviabilidade de manutenção do benefício em razão de disposição contratual que prevê a necessidade de
nova contratação, no entanto, a irresignação não merece guarida. Nos temos da Súmula 13 da ANS, no casos de falecimento do
titular do plano de saúde familiar, é assegurado aos dependentes a manutenção do plano nas mesmas condições contratuais,
desde que haja a assunção das respectivas obrigações: “Súmula 13 da ANS: O término da remissão não extingue o contrato de
plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com
a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” A despeito de a súmula se referir tão
somente aos plano familiares, a jurisprudência entende pela extensão da aplicação da súmula aos planos empresariais
destinados à família, não havendo justificativa para tratamento diverso, sob pena de colocar a parte autora em onerosa
desvantagem. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. Insurgência de ambas as partes contra r.
sentença de parcial procedência que assegurou o direito de permanência da autora no plano de saúde, mesmo depois de
encerrado o período de remissão, sem, contudo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso da ré.
Não acolhimento. Autora que atualmente conta com 74 anos de idade, tendo aderido ao plano de saúde empresarial em 2012.
Morte do titular que não acarreta cancelamento do contrato, sob pena de expor os dependentes a onerosidade excessiva.
Aplicação dos artigos 51, IV, do CDC e 30, §3º, da Lei 9656/98. Possibilidade de permanência depois de exaurido o período de
remissão. Inteligência da súmula normativa 13, da ANS. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso da Ré. Acolhimento.
Danos morais identificados. Cancelamento indevido do plano de saúde. Conduta abusiva. Presumível a angústia experimentada
pela demandada. Danos morais estabelecidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002078-21.2022.8.26.0020; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro;
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025). APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Pretensão de permanência no plano de saúde,
em razão do falecimento do cônjuge, titular do plano, após decorrido o prazo de remissão, mediante pagamento de mensalidade,
e de indenização por danos morais - Sentença de procedência - Insurgência das partes - Abusividade da conduta da seguradora
- Assegurado aos dependentes o direito à manutenção no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, após o período
de remissão - Aplicação, analógica, da súmula normativa nº 13/2010 e do artigo 3º, § 1º, da RN nº 195/2009, ambos da ANS -
Mera alteração de titularidade do contrato já existente entre as mesmas partes - Inteligência do artigo 51, IV, do CDC - Exagerada
desvantagem da beneficiária idosa perante o cancelamento do plano de saúde, após período de remissão - Quebra de legítima
expectativa de direito da dependente em razão do extenso período de vínculo contratual - Necessidade de observância da
função social e continuidade dos contratos - Precedentes do TJSP e desta Câmara - Danos morais incabíveis - Entendimento
jurisprudencial do STJ Circunstâncias que não se revestiram de excepcionalidade apta a justificar o dano moral indenizável
Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1015160-29.2023.8.26.0071; Relator
(a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que a ré mantenha a
autora como titular no plano de saúde, com as mesmas condições da contratação em 30.01.1998, mediante o pagamento de
mensalidade de R$ 947,59, considerando a data base de junho de 2024. Confirmo a tutela antecipada. Condeno a parte ré ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, ante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º