Processo ativo

1017307-72.2022.8.26.0100

1017307-72.2022.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
pena de extinção, sem nova intimação. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção
sem exame do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”(AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Rica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdo Villas Boas
Cuêva. Terceira Turma. Julgado em 22.06.22). Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1017307-72.2022.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Unimed Noroeste do
Paraná - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Fls. 1488/1489: Defiro o pedido. Expeça-se
o MLE em favor da parte autora, observando-se o formulário juntado a fls. 1489. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se
os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB
(OAB 50869/SP)
Processo 1017402-03.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ricardo Rogério da Silva - Itaú Unibanco S.A. - Contestação juntada aos autos. Efetuado o cadastro dos patronos do(s) réu(s).
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância,
apresentando o rol de testemunhas, se o caso, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo
331 Código de Processo Civil. - ADV: THAMARA SIQUEIRA PEREIRA (OAB 469608/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP)
Processo 1017628-86.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colégio Grajaú S/s Ltda - Fabio
Ramalho Valins - Fls. 256/257: ciência às partes. - ADV: ODILIA ROCHA FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 431293/SP), LUCIANO
TORRES ALMEIDA (OAB 358951/SP), SIDNEY CINTRA RAIMUNDO (OAB 369585/SP)
Processo 1017898-32.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Adriana da Costa Silva -
Amico Saúde Ltda - Vistos. Verifico que a parte autora pretende realizar o tratamento médico com profissional não credenciado
pela operadora ré, tendo recusado profissional indicado pela requerida. Com efeito, a princípio, a vinculação do usuário à rede
credenciada do plano de saúde contratado é consentânea a esta espécie contratual, cuja contraprestação a ela é proporcional. O
equilíbrio dessa relação jurídica específica está justamente no rol de diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais
e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do usuário. Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência,
não sendo possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde,
mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições,
limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Confira-se a redação do
art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta
Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de
urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados
pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto,
pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. Há, ainda, disciplina do art. 4º, I da
Resolução ANS nº 259, de 17 de junho de 2011. De fato, não se afigura justo que o contrato dê cobertura à patologia, mas a
operadora não ofereça os meios, entenda-se, rede credenciada, para o tratamento. Assim, pois, o tratamento em clínica não
credenciada, mediante cobertura da operadora, é admitida em duas hipóteses: [a] urgência ou emergência, inexistindo tempo
hábil para atendimento em clínica credenciada; ou [b] quando a operadora contratada não oferece atendimento apropriado, não
disponibilizando profissional especializado. Cabe à ré comprovar que há dentro do plano profissionais habilitados para efetuar o
tratamento em exame, por ser ônus dela comprovar em juízo os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito da
autora [CPC, art. 373, II]. Nesse contexto e considerando que a operadora ré indicou profissional habilitado para o tratamento do
autor, no caso de utilização de profissional não credenciado, como pretendido pela parte autora, eventual reembolso, se cabível,
deverá observar os limites contratuais. Intimem-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CRISTIANE
SANTIAGO DOS SANTOS (OAB 487683/SP)
Processo 1018142-92.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Rogerio Nogueira - Creditas
Sociedade de Crédito S/A - “Deverá ser comprovado no prazo de quinze (15) dias - pela parte requerida, o recolhimento
das despesas processuais (custas iniciais: R$ 407,05 + citação postal: R$ 26,20) nos termos do Provimento CG nº 29/2021,
conforme sentença de fls 150/158 - sob pena de inscrição na dívida ativa.” - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), ALEXA
CHAVES (OAB 411277/SP)
Processo 1018142-92.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Rogerio Nogueira - Creditas
Sociedade de Crédito S/A - Deverá ser comprovado no prazo de quinze (15) dias - pela parte requerida, o recolhimento das
despesas processuais (custas iniciais: R$ 407,05 + citação postal: R$ 26,20) nos termos do Provimento CG nº 29/2021, conforme
sentença de fls 150/158 - sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: ALEXA CHAVES (OAB 411277/SP), SERGIO SCHULZE
(OAB 7629/SC)
Processo 1018224-89.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Diego Miranda da Silva - Creditas
Sociedade de Crédito Direto S.a. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para
permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de
Processo Civil. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1018915-06.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A -
Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 111,06 por ato, devendo
ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1019628-75.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Torke Locadora e Transportes
de Máquinas Ltda. - Vistos. Fls. 179/180: Ciente. Aguarde-se a citação. Int. - ADV: RAFAEL DE PAULA BORGES (OAB 252157/
SP), ARLINDO FRANGIOTTI FILHO (OAB 104004/SP)
Processo 1019730-03.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Harpia - Vistos etc. Fls. 96: intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15
dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1019888-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Vicente Robson Viega
Cristaldo - Determinada a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a parte autora não cumpriu
as determinações ali indicadas. De rigor, portanto, a extinção do feito. Não obstante, a decisão retro já está suficientemente
fundamentada, nos termos do COMUNICADO CG Nº 02/2017 e as orientações dadas pelo NUMOPEDE, bem como está de
acordo com as diretrizes elencadas nos enunciados aprovados no curso “Poderes do juiz em face da litigância predatória”
realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Ressalta-se, ainda, que a determinação da juntada de procuração com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:57
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