Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1017373-71.2024.8.26.0071

1017373-71.2024.8.26.0071
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Apelado: Associação Residencial Ilha de Capri - Vistos. Em juízo *** Associação Residencial Ilha de Capri - Vistos. Em juízo de admissibilidade foi determinado, por este Relator,
Advogados e OAB
Advogado: constituído), omissão inc *** constituído), omissão incompatível com a concessão
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1017373-71.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Gustavo Luiz Rodrigues
Martins - Apelado: Associação Residencial Ilha de Capri - Vistos. Em juízo de admissibilidade foi determinado, por este Relator,
que o requerido, ora apelante, apresentasse documentos para melhor subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita formulado
neste recurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (fls. 175/178). Sustenta o apelante a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, por não ter condições
de arcar com as despesas processuais. Pugna pela concessão da gratuidade judiciária e, ao final, o provimento do apelo
para a reforma da r. sentença, (...) “a fim de que a apelada seja compelida a enviar os boletos com os valores corretos e seja
retomado o seguimento do instrumento particular de confissão de dívidas firmado entre as partes” (fls. 143/152). Ressalte-se
que o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida
excepcional, que somente pode ser concedida em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. De se registrar, ainda, que a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC não é
absoluta e pode o juiz, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, negar o benefício da gratuidade judiciária.
No caso, os elementos de convicção acostados ao feito não permitem concluir que o apelante faz jus ao benefício pleiteado. Isto
porque, oportunizada a juntada de documentos comprobatórios, apesar de devidamente advertido de que a eventual ausência
de quaisquer dos documentos solicitados acarretaria o indeferimento sumário do beneplácito da justiça gratuita, o apelante
não apresentou toda documentação solicitada, notadamente deixou de juntar comprovantes de seus rendimentos atualizados
(apesar de se autodeclarar empresário e estar representado por advogado constituído), omissão incompatível com a concessão
do aludido benefício. Portanto, não há elementos concretos de convicção a respeito da hipossuficiência financeira da parte
postulante, decorrente da sua própria desídia. Ademais, o relatório de chaves pix (fls. 198/199) indica que o apelante possui
relacionamento com diversas instituições bancárias, no entanto, juntou aos autos tão somente extratos bancários das contas
que apresentam singela movimentação bancária. E, neste ponto, observo que o apelante não juntou os extratos bancários da
conta de relacionamento junto ao Mercado Pago (conta uitlizada por comerciantes), cuja chave pix uppercase1000@outlook.
com encontra-se ativa. Também não juntou extratos das demais contas descritas às fls. 182/186. Além disso, os extratos de
movimentação das contas-correntes juntados aos autos não revelam extrema dificuldade financeira, a ponto de inviabilizar o
pagamento das custas e demais despesas deste processo. Ao revés, a movimentação de sua conta demonstra a existência
de saldo positivo ao longo do período consultado. Os extratos bancários também indicam movimentações financeiras entre
contas de mesma titularidade do agravante, cuja movimentação sequer restou demonstrada nos autos, de onde se conclui que
a comprovação de sua capacidade financeira não restou efetivamente demonstrada. Ressalte-se, por fim, que dos extratos
bancários juntados às fls. 188/189 do C6 Bank constam diversas movimentações de remessas de recursos para a corretora de
câmbio Wise Brasil, destinada às transferências internacionais, câmbio de moedas e uso de cartão multimoedas, comumente
utilizadas em viagens internacionais. Nesse panorama, indiscutível que o apelante NÃO faz jus ao benefício pleiteado. Além
disso, o valor do preparo não se mostra exorbitante, considerando o valor da causa (R$ 1.199,92 - fl. 177). Por fim, não há
nos autos qualquer documento que indique o comprometimento da totalidade da renda apenas com gastos essenciais, ônus do
qual o apelante não se desincumbiu. Advirto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará
a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC. Dessa forma, INDEFIRO o pedido
de concessão do benefício da justiça gratuita e DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 1.199,92, em
5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Ednaldo
Apparecido Ferreira (OAB: 462662/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 16:10
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