Processo ativo STJ

1017491-46.2023.8.26.0309

1017491-46.2023.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
para recolher R$ 37,02 (guia FEDTJ - cód. 434-1) para a pesquisa INFO-JUD deferida, posto tratar-se de pessoa jurídica. - ADV:
LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1017491-46.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela Aparecida
Franco Biazolli - Marcelo Cavicchioli - Vistos. Fls. 200/201: Aguarde-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por 30 (trinta) dias pela resposta-ofício. Intimem-se. -
ADV: VICTOR MAIA MOREIRA (OAB 461796/SP), DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (OAB 241171/SP)
Processo 1018790-24.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Cassio Martinho
04452965857 e outro - Vistos. Considerando que o executado Cássio Martinho é falecido (fls. 133), para a regularização do polo
passivo da demanda, deverá a inventariante juntar aos autos o respectivo termo de nomeação. Após, voltem conclusos para
a homologação do acordo de fls. 125/128. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE GUSTAVO STORCH (OAB 159770/SP), WALTER
ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1019016-73.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Manifeste-
se a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça constante às fls. 223, a qual retornou negativa. Intimem-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1019528-12.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Sociedade
Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Fls. 87: Defiro a citação da parte executada no endereço
indicado, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. Prazo de 15 (quinze) dias. Com o recolhimento, expeça-se
carta/ mandado. Decorrido, no silêncio, arquivem-se os autos. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA
(OAB 125098/SP)
Processo 1020461-97.2015.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Donato Ruy
Toffani e outro - Banco do Brasil S/A - Ciência aos credores da expedição do mandado de levantamento eletrônico de fls. 743.
- ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), MARCELO ANSELMO DE SOUSA (OAB 153137/SP),
MARCELO ANSELMO DE SOUSA (OAB 153137/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), JORGE
LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1021311-49.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda. - Intimação à parte exeqüente para se manifestar sobre a pesquisa de endereço realizada. - ADV: ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1021454-28.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniela Suyeko
Taira - Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda - Vistos. DANIELA SUYEKO TAIRA ajuizou ação de obrigação de fazer, com
pedido de tutela de urgência, contra SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR S.A. sustentando, em síntese, que laborava na
empresa Elekeiroz S.A. e foi dispensada em 20 de agosto de 2024, onde tinha o plano do saúde da ré, com os valores
descontados em sua folha de pagamento. Contou que quando da sua demissão manifestou interesse na continuidade do plano,
porém foi informada que a ex-empregadora firmou um novo contrato com valores integrais, sem o desconto concedido no plano
coletivo anterior. Aduziu que preenche todos os requisitos legais, de forma que deve ser mantida as mesmas condições de
cobertura e preços, iguais aos empregados da ativa. Com essas considerações e invocando as normas da legislação
consumerista, requereu a tutela de urgência para compelir a ré manter seu plano de saúde, nas mesmas condições de custos
quando era funcionário ativo da então sua empregadora, para manter o valor de R$ 196,04 (cento e noventa e seis reais e
quatro centavos), a citação e final julgamento de procedência para tornar a tutela definitiva, com os consectários legais daí
advindos. Com a inicial (fls. 01/10), juntou os documentos reproduzidos a fls. 11/30. A decisão de fls. 32/33 concedeu a tutela
pretendida. A fls. 42 e 54 a autora depositou valores em Juízo. A ré contestou a fls. 61/70, com documentos (fls. 71/153)
aduzindo que com a rescisão contratual, não é possível manter as mesmas condições, devendo a autora arcar com a integralidade
da mensalidade, bem como se sujeitar aos reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato coletivo empresarial, não
havendo qualquer amparo legal ou contratual a favor da autora. Pugnou pela improcedência do pedido, impondo-se à, parte
autora, os ônus da sucumbência. Encerrada a instrução (fls. 175), a ré apresentou as suas alegações finais a fls. 194/202. A fls.
204/205 a ré requereu o levantamento dos valores depositados pela autora, conforme formulário de fls. 204. A ré interpôs
agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a liminar, sobrevindo o V. Acórdão de fls. 212/215, que não conheceu do
recurso. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do
mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em
várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de
provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros,
p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o
necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva
complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar
esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade
no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo
civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo
Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ
07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas
encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos
relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames
constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue
antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao
magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução
processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34),
e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a
matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. A propósito: Presentes
as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª
Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513). Registre-se, por oportuno, que a
circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e,
consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Confira-se: “O fato de o juiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:02
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