Processo ativo
1017740-52.2024.8.26.0053
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1017740-52.2024.8.26.0053
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1017740-52.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrida: Edilene Jose da Silva - Recorrida: Edineusa Oliveira da Silva - Recorrida: Edna do Couto Gonçalves -
Recorrida: Edna Goncalves Dias da Silva - Recorrida: Edileuza Pereira da Silva - Vistos. A parte tomou conhecimento da
existência de ação coletiva, que versa sobre a matéria debatida nestes autos, e pretende a suspensão do processo. Dispõe
o artigo 104 do Código de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Defesa do Consumidor que: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a
que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.. Temos, contudo, que a
suspensão deve ser requerida antes da prolação de sentença de mérito na ação individual, o que não ocorreu na hipótese dos
autos. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. PETIÇÃO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA DE MESMO OBJETO. ARTIGO
104 DO CDC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO
INDEFERIDA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. De acordo com
o STJ, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação federal, a suspensão de processo individual com fundamento
no artigo 104 do CDC somente pode ser deferida quando o requerimento é formulado antes da prolação da sentença de mérito
da ação individual. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e indeferir o pedido de
suspensão do feito. (ARE 963796 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 07-03-2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017) (grifos nossos) Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Tendo em vista a r. decisão no Tema nº 1.359, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que são
infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento
de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos
termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal -
Advs: Elizangela Lucia de Paula Silva (OAB: 381536/SP) - Jonathan Delli Colli (OAB: 423919/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Paulo - Recorrida: Edilene Jose da Silva - Recorrida: Edineusa Oliveira da Silva - Recorrida: Edna do Couto Gonçalves -
Recorrida: Edna Goncalves Dias da Silva - Recorrida: Edileuza Pereira da Silva - Vistos. A parte tomou conhecimento da
existência de ação coletiva, que versa sobre a matéria debatida nestes autos, e pretende a suspensão do processo. Dispõe
o artigo 104 do Código de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Defesa do Consumidor que: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a
que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.. Temos, contudo, que a
suspensão deve ser requerida antes da prolação de sentença de mérito na ação individual, o que não ocorreu na hipótese dos
autos. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. PETIÇÃO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA DE MESMO OBJETO. ARTIGO
104 DO CDC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO
INDEFERIDA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. De acordo com
o STJ, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação federal, a suspensão de processo individual com fundamento
no artigo 104 do CDC somente pode ser deferida quando o requerimento é formulado antes da prolação da sentença de mérito
da ação individual. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e indeferir o pedido de
suspensão do feito. (ARE 963796 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 07-03-2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017) (grifos nossos) Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Tendo em vista a r. decisão no Tema nº 1.359, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que são
infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento
de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos
termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal -
Advs: Elizangela Lucia de Paula Silva (OAB: 381536/SP) - Jonathan Delli Colli (OAB: 423919/SP) - 16º Andar, Sala 1607