Processo ativo

1017852-80.2024.8.26.0001

1017852-80.2024.8.26.0001
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1017852-80.2024.8.26.0001/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante:
Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Embargada: Teresinha Mauro - Visto Foram interpostos Embargos Declaratórios
ao argumento de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados,
de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de
enfrentamento a temas que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. direta ou indiretamente, foram abrangidos. Respeitado o inconformismo da embargante, constou
expressamente fixação de verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da condenação, não havendo que se falar
em valor ilíquido, mormente quando se observa que a condenação diz respeito ao valor do pedido declaratório acolhido. Por
isso mesmo, já se decidiu que a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos embargos declaratórios,
da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento dos aclaratórios por
descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-
26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento
do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão,
contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos
de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Em julgamento de Agravo
Interno interposto contra decisão monocrática desse jaez, já foi decidido no Colégio Recursal: AGRAVO INTERNO - Embargos
declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento dos requisitos do recurso - Ausência de julgamento monocrático
sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão restrita a evidenciar o descabimento processual do instrumento
- Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator (a): Marise Terra Pinto
Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado
Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). Desse julgado se extrai que os
embargos interpostos não preenchiam requisitos para conhecimento, com ausência de plausibilidade pela falta de omissão,
contradição ou obscuridade. Assim, em face da inexistência dos vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil,
de rigor a rejeição do recurso, uma vez que descumpridos os requisitos previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Noutro lado, é oportuno ponderar inexistir qualquer obrigação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese
jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências
no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de
revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção
expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do
C. STF e C. STJ - CPC/ 2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-
85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, para
facilitação ao Embargante e com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão
os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Em contrapartida, salienta-se que a renovação de argumentos em
novo recurso demandará apreciação à luz da presença ou não da boa-fé processual; tratando-se de Agravo Interno, observância
de eventual enquadramento na regra do artigo 1.021, § 4º, CPC. Int. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs:
Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados (OAB: 270757/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Tiago
Rodrigo de Paiva (OAB: 310288/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 05:31
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