Processo ativo
1018026-03.2022.8.26.0020
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Identificação
Nº Processo: 1018026-03.2022.8.26.0020
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1018026-03.2022.8.26.0020
Sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de D.deJ.B.,
em razão de sua incapacidade para os atos negociais da vida civil, nos termos do art. 4º, III, c.c. o art. 1.767, I, ambos do
Código Civil, e nomear M.V.B.deC. curadora para a prática dos atos negociais e de administração
patrimonial da interditanda, na forma dos arts. 1.740 a 1.755 c.c. o art. 1.774, todos do Código Civil,
observando-se que, nos termos do art. 85, § 1º, da L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ei nº 13.146/15, a curatela não alcança o direito ao
próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desnecessária a exigência de caução, haja vista a ausência de fatos desabonadores da conduta da curadora
(CC, art. 1.745, parágrafo único, c.c. o art. 1.774). Sendo a curadora irmã da curatelada, dispensada está de
prestar contas, salvo eventual determinação judicial (CC, art. 1.783). Custas pela autora, observada a
gratuidade deferida. Sem condenação em honorários, ante a necessariedade do processo e a ausência de
resistência ao pedido. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Servirá a
presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela
definitiva,válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura da curadora na parte final do documento, para
todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no portale-SAJ, sem necessidade de
comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15 dias. b)
mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º,
do Código de Processo Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRCJUD. c) edital,
publicado seu dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a dispensa da
publicação na imprensa local, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, III). Ciência
ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I.C.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de D.deJ.B.,
em razão de sua incapacidade para os atos negociais da vida civil, nos termos do art. 4º, III, c.c. o art. 1.767, I, ambos do
Código Civil, e nomear M.V.B.deC. curadora para a prática dos atos negociais e de administração
patrimonial da interditanda, na forma dos arts. 1.740 a 1.755 c.c. o art. 1.774, todos do Código Civil,
observando-se que, nos termos do art. 85, § 1º, da L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ei nº 13.146/15, a curatela não alcança o direito ao
próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desnecessária a exigência de caução, haja vista a ausência de fatos desabonadores da conduta da curadora
(CC, art. 1.745, parágrafo único, c.c. o art. 1.774). Sendo a curadora irmã da curatelada, dispensada está de
prestar contas, salvo eventual determinação judicial (CC, art. 1.783). Custas pela autora, observada a
gratuidade deferida. Sem condenação em honorários, ante a necessariedade do processo e a ausência de
resistência ao pedido. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Servirá a
presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela
definitiva,válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura da curadora na parte final do documento, para
todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no portale-SAJ, sem necessidade de
comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15 dias. b)
mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º,
do Código de Processo Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRCJUD. c) edital,
publicado seu dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a dispensa da
publicação na imprensa local, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, III). Ciência
ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I.C.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º