Processo ativo

1018127-92.2024.8.26.0562

1018127-92.2024.8.26.0562
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1018127-92.2024.8.26.0562, a MARCIA PECORARO FEIO, matrícula nº 815.869-F, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 20.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1027380-25.2024.8.26.0071, a MARGARETH TERUKO HIGUTI, matrícula nº 120.350-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 06.03.2020, data da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1011929-14.2024.8.26.0053, a MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA E COSTA FERNANDES, matrícula nº
813.680-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019
(observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária
dos valores percebidos e não incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem
como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARIA INES ROSA
RIBEIRO e Outros – Processo nº 1024633-67.2024.8.26.0309, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 31.10.2019
(observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Escrevente Técnico Judiciário:
MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, 351.541-A;
MARIA INES ROSA RIBEIRO, 311.669-J;
ROSANGELA NASCIMENTO MARTINS BASTOS, 809.948-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARLENE
MARCELINO BRAGA GONDIM e Outros – Processo nº 1037953-31.2014.8.26.0053, a ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA,
matricula nº 808.463-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 10.09.2009 (observada a prescrição quinquenal) foi
reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais sobre os vencimentos integrais, entendidos esses como o salário
base, acrescidos das vantagens incorporadas, incluindo o Adicional de Qualificação, excetuadas as verbas de natureza transitória
e as não incorporadas, ainda que incorporáveis e não como constou a Apostila disponibilizada no DJE de 04.09.2020.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1008736-45.2024.8.26.0132, a MOACIR CARMELIN, matrícula nº 303.8206-J, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 08.11.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 105116-73.2024.8.26.0053, a NEUSA AKEMI FUJIHARA, matrícula nº 358.410-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas
a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1020723-67.2024.8.26.0071, a PAULA LUCIA OKADA FIGUEIREDO DOS REIS, matrícula nº 368.341-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 06.03.2020, data da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/
parcelas não incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1005532-16.2024.8.26.0189, a PAULO HENRIQUE FERREIRA, matrícula nº 810.968-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1007767-21.2024.8.26.0038, a RAIANA RASSI VALICENTE, matrícula nº 362303-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1004563-57.2024.8.26.0526, a REGINALDO TEZOTO, matrícula nº 305.586-J, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 26.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 21:01
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