Processo ativo

1018163-60.2024.8.26.0037

1018163-60.2024.8.26.0037
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1018163-60.2024.8.26.0037 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araraquara - Recorrente: Associação de
Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Recorrido: Israel Marques Biolcatti - Vistos. Trata-se de Recurso
Inominado interposto contra a r. sentença de fls. 42/46, que julgou procedente os pedidos. Nas razões de seu recurso, postulou
a ré pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o
Estado pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art.98 do CPC, por
sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99,
§3º, do mesmo diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve,
necessariamente, vir instruído com demonstração efetiva da condição de hipossuficiência econômica. Nesse exato sentido,
a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em
comento, não foi cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos de modo inviabilizar o recolhimento do preparo. Cabe
registrar que, no caso de associações, ainda que sem fins lucrativos, a concessão da justiça gratuita não é automática, sendo
imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de suas atividades
essenciais, o que não restou demonstrado no caso em comento. Com efeito, não há demonstração, de forma inequívoca, a
impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a sua finalidade social e a manutenção
de suas atividades. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a
carrear à população os ônus que deveriam ser suportados pela recorrente, o que não pode ser admitido. Ademais, não se
verifica dos autos que as custas processuais recursais resultariam em valores elevados, de forma a impossibilitar o direito de
defesa. Anote-se, por fim, que o indeferimento do pedido não importa em negativa de acesso à justiça ou criação de obstáculo
ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de efetiva fiscalização e correta aplicação do benefício postulado,
infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento (vide: TJSP 38ª Câmara de Direito Privado
Agravo de instrumento nº 2282162-39.2020.8.26.0000). Diante do exposto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça
gratuita e determino à recorrente que recolha, em 48 horas, o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. São Paulo,
13 de maio de 2025. - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Advs: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Marcelo Miranda
Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9089/SC) - Neila Nascimento Ferreira (OAB: 55828/BA) - Sala 2100
Cadastrado em: 29/07/2025 00:19
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