Processo ativo
1018222-43.2022.8.26.0320
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1018222-43.2022.8.26.0320
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: neste prazo os autos serão encaminhados à Defensoria Púb *** neste prazo os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. Esclarecendo-se que os quesitos a serem formulados
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1018222-43.2022.8.26.0320
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Limeira, Estado de
São Paulo, Dr(a). Fábio Augusto Paci Rocha, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente EDSON MESSIAS DOS SANTOS, Solteiro, RG 44130220, CPF 323.855.438-77, pai G. M.
dos S., mãe V. L. A. dos S., Nascido/Nascida 13/10/1983, de cor Pardo, que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Medida cautelar de produção antecipada de
prova nº 1018222-43.2022.8.26.0320, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para que
querendo formule, por escrito quesitos a serem respondidos pelo Setor Psicológico, no prazo de 10 (dez) dias, caso não constitua
advogado neste prazo os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. Esclarecendo-se que os quesitos a serem formulados
pela partes não se tratam de perguntas ou questões a serem dirigidas à vítima, mas questões a serem abordadas e respondidas
pelo laudo técnico, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes na Medida cautelar de produção
antecipada de prova assim resumidos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Promotora de Justiça
que ao final assina, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA, com fulcro nos artigos 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017, pelos fatos e fundamentos a seguir. Inicialmente,
requer-se que a presente ação acautelatória seja distribuída por dependência ao processo nº 1502676-85.2022.8.26.0320, na
qual se apura crime contra a dignidade sexual, figurando como investigado E. M. DE A., e ainda, como vítima a adolescente
L. V. da S. M., nascida em 12/05/2009. Logo, sendo a ação acautelatória medida preparatória para a deflagração da ação
penal, justifica-se a necessidade de sua distribuição por dependência ao processo principal em epígrafe. Superada a questão
da competência, passa-se a registrar os motivos e fundamentos da medida cautelar, cuja finalidade é a produção antecipada
de prova. Nos autos nº 1502676-85.2022.8.26.0320, apurou-se que o investigado E. M. DE A. era companheiro da genitora
da vítima. Há informações naquela investigação de que a adolescente teria relatado à genitora que, enquanto dormia, por
duas vezes, seu padrasto foi até seu quarto e subiu em cima dela enquanto a menina estava dormindo e esfregava seu órgão
sexual nela. Que a ultima vez que isso aconteceu fazia um dois dias. Pois bem, delineado os fatos criminosos, verifica-se ser
imprescindível a oitiva da vítima para melhores esclarecimentos com o objetivo de embasar futura ação penal. Acerca dessa
diligência, a Lei nº 11.431/2017 exige que crianças e adolescentes, quando vítimas de violência sexual, deverão ser ouvidas
na forma de depoimento especial, que segundo o art. 11, deverá, sempre que possível, ser realizado uma única vez, em sede
de produção antecipada de prova judicial, objetivando que não sejam vitimizadas durante toda a persecução criminal, evitando
recordações que possam lhe causar intensos sofrimentos [...].”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Limeira, aos 29 de abril de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas
Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA Franklin Andrade Lopes da Silva, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Limeira, Estado de
São Paulo, Dr(a). Fábio Augusto Paci Rocha, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente EDSON MESSIAS DOS SANTOS, Solteiro, RG 44130220, CPF 323.855.438-77, pai G. M.
dos S., mãe V. L. A. dos S., Nascido/Nascida 13/10/1983, de cor Pardo, que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Medida cautelar de produção antecipada de
prova nº 1018222-43.2022.8.26.0320, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para que
querendo formule, por escrito quesitos a serem respondidos pelo Setor Psicológico, no prazo de 10 (dez) dias, caso não constitua
advogado neste prazo os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. Esclarecendo-se que os quesitos a serem formulados
pela partes não se tratam de perguntas ou questões a serem dirigidas à vítima, mas questões a serem abordadas e respondidas
pelo laudo técnico, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes na Medida cautelar de produção
antecipada de prova assim resumidos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Promotora de Justiça
que ao final assina, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA, com fulcro nos artigos 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017, pelos fatos e fundamentos a seguir. Inicialmente,
requer-se que a presente ação acautelatória seja distribuída por dependência ao processo nº 1502676-85.2022.8.26.0320, na
qual se apura crime contra a dignidade sexual, figurando como investigado E. M. DE A., e ainda, como vítima a adolescente
L. V. da S. M., nascida em 12/05/2009. Logo, sendo a ação acautelatória medida preparatória para a deflagração da ação
penal, justifica-se a necessidade de sua distribuição por dependência ao processo principal em epígrafe. Superada a questão
da competência, passa-se a registrar os motivos e fundamentos da medida cautelar, cuja finalidade é a produção antecipada
de prova. Nos autos nº 1502676-85.2022.8.26.0320, apurou-se que o investigado E. M. DE A. era companheiro da genitora
da vítima. Há informações naquela investigação de que a adolescente teria relatado à genitora que, enquanto dormia, por
duas vezes, seu padrasto foi até seu quarto e subiu em cima dela enquanto a menina estava dormindo e esfregava seu órgão
sexual nela. Que a ultima vez que isso aconteceu fazia um dois dias. Pois bem, delineado os fatos criminosos, verifica-se ser
imprescindível a oitiva da vítima para melhores esclarecimentos com o objetivo de embasar futura ação penal. Acerca dessa
diligência, a Lei nº 11.431/2017 exige que crianças e adolescentes, quando vítimas de violência sexual, deverão ser ouvidas
na forma de depoimento especial, que segundo o art. 11, deverá, sempre que possível, ser realizado uma única vez, em sede
de produção antecipada de prova judicial, objetivando que não sejam vitimizadas durante toda a persecução criminal, evitando
recordações que possam lhe causar intensos sofrimentos [...].”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Limeira, aos 29 de abril de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas
Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA Franklin Andrade Lopes da Silva, PROCESSO