Processo ativo
1018367-69.2023.8.26.0351
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Identificação
Nº Processo: 1018367-69.2023.8.26.0351
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Vanessa Vaitekunas Zapater, na
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1018367-69.2023.8.26.0351 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª
Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Vanessa Vaitekunas Zapater, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) JOÃO CARLOS DE SIQUEIRA, CPF 29753033869, com endereço à RUA DIOGO FLORINDO
RIBEIRO, 95, centro, CEP 11800-000, Juquia - SP, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por
parte de G. S. de S., alegando em síntese: seja concedido os beneficios da Justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Gratuita, por ser parte requerente não
podendo custear as despesas processuais, intervenção do Ministério Publico, requer a fixação dos alimentos provisórios, caso
de trabalho com vinculo, em 33% dos rendimentos liquidos do réu, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, desde
que nunca inferior a 50% do salário mínimo.Na hipótese do requerido não trabalhar com vinculo empregatício, requer que os
alimentos sejam fixados em 50% do salário mínimo. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, o prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não endo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2024
7ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1067100-
46.2023.8.26.0002- O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 02/09/2024: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e decreto a INTERDIÇÃO de Letícia Pedro Alberton,
qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015.
Confirmando a tutela provisória, nomeio-lhe curador definitivo seu genitor Daniel Alberton, qualificado nos autos. Expeça-se
certidão, em cujos termos deverá constar que fica o curador advertido do teor dos artigos 1746, 1747, 1748, 1749, 1750 e 1755
do Código Civil. Não sendo o patrimônio da interditada de valor considerável, deixo de condicionar o exercício da curatela à
prestação de caução. Caberá ao curador, prestar contas, no entanto, na hipótese de aquisição de bens ou valores de qualquer
natureza, pela curatelada, sob pena de responsabilidade. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil,
inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, publicando-se-a pela imprensa oficial, por três vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1036512-
56.2023.8.26.0002- O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 14/10/2024: Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Gerson Arcanjo Pereira, para exercer, pessoalmente, os atos
da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, com a ressalva prevista nos artigos 6º e 85 da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nomear para o cargo de curadora definitiva a requerente Lucimeire Sampaio Pereira, sob
compromisso. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3 o Código de Processo
Civil/2015 e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa
local e pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Sem custas e honorários, considerando a inexistência de
lide. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1080142-
02.2022.8.26.0002- O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 02/10/2024: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e decreto a INTERDIÇÃO de Lidia Zanoncelli Ribeiro,
qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015.
Confirmando a tutela provisória, nomeio-lhe curador definitivo seu cônjuge Walter José Ribeiro, qualificado nos autos. Expeça-
se certidão de curatela definitiva, em cujos termos deverá constar que fica o curador advertido do teor dos artigos 1746, 1747,
1748, 1749, 1750 e 1755 do Código Civil. Estando o patrimônio da interditanda descrito às fls. 51/89 , deixo de condicionar o
exercício da curatela à prestação de caução. Caberá ao curador, prestar contas, no entanto, na hipótese de aquisição ou venda
de bens ou valores de qualquer natureza, pela curatelada, sob pena de responsabilidade. Em obediência ao disposto no artigo
755 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, publicando-se-a
pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao 11º e 18º Cartório de Registro de Imóveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Vanessa Vaitekunas Zapater, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) JOÃO CARLOS DE SIQUEIRA, CPF 29753033869, com endereço à RUA DIOGO FLORINDO
RIBEIRO, 95, centro, CEP 11800-000, Juquia - SP, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por
parte de G. S. de S., alegando em síntese: seja concedido os beneficios da Justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Gratuita, por ser parte requerente não
podendo custear as despesas processuais, intervenção do Ministério Publico, requer a fixação dos alimentos provisórios, caso
de trabalho com vinculo, em 33% dos rendimentos liquidos do réu, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, desde
que nunca inferior a 50% do salário mínimo.Na hipótese do requerido não trabalhar com vinculo empregatício, requer que os
alimentos sejam fixados em 50% do salário mínimo. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, o prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não endo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2024
7ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1067100-
46.2023.8.26.0002- O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 02/09/2024: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e decreto a INTERDIÇÃO de Letícia Pedro Alberton,
qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015.
Confirmando a tutela provisória, nomeio-lhe curador definitivo seu genitor Daniel Alberton, qualificado nos autos. Expeça-se
certidão, em cujos termos deverá constar que fica o curador advertido do teor dos artigos 1746, 1747, 1748, 1749, 1750 e 1755
do Código Civil. Não sendo o patrimônio da interditada de valor considerável, deixo de condicionar o exercício da curatela à
prestação de caução. Caberá ao curador, prestar contas, no entanto, na hipótese de aquisição de bens ou valores de qualquer
natureza, pela curatelada, sob pena de responsabilidade. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil,
inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, publicando-se-a pela imprensa oficial, por três vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1036512-
56.2023.8.26.0002- O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 14/10/2024: Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Gerson Arcanjo Pereira, para exercer, pessoalmente, os atos
da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, com a ressalva prevista nos artigos 6º e 85 da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nomear para o cargo de curadora definitiva a requerente Lucimeire Sampaio Pereira, sob
compromisso. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3 o Código de Processo
Civil/2015 e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa
local e pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Sem custas e honorários, considerando a inexistência de
lide. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1080142-
02.2022.8.26.0002- O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 02/10/2024: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e decreto a INTERDIÇÃO de Lidia Zanoncelli Ribeiro,
qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015.
Confirmando a tutela provisória, nomeio-lhe curador definitivo seu cônjuge Walter José Ribeiro, qualificado nos autos. Expeça-
se certidão de curatela definitiva, em cujos termos deverá constar que fica o curador advertido do teor dos artigos 1746, 1747,
1748, 1749, 1750 e 1755 do Código Civil. Estando o patrimônio da interditanda descrito às fls. 51/89 , deixo de condicionar o
exercício da curatela à prestação de caução. Caberá ao curador, prestar contas, no entanto, na hipótese de aquisição ou venda
de bens ou valores de qualquer natureza, pela curatelada, sob pena de responsabilidade. Em obediência ao disposto no artigo
755 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, publicando-se-a
pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao 11º e 18º Cartório de Registro de Imóveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º