Processo ativo
1018404-85.2024.8.26.0602
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Identificação
Nº Processo: 1018404-85.2024.8.26.0602
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1018404-85.2024.8.26.0602, a PAULO CABRAL DA SILVA JUNIOR, matrícula nº 815.047-F, Agente Administrativo
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC), bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1002598-84.2023.8.26.0136, a PAULO ROGERIO NOGUEIRA, matrícula nº 808.096-F, Agente Operacional
Judiciário, a partir de 06.03.2020, data da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020 e revogação do Art. 133 da Constituição
do Estado de São Paulo (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da
contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias
(GDAC), bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1006093-85.2024.8.26.0562, a REGINA APARECIDA ESPINDOLA SANT’ANNA, matrícula nº 804.437-F,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 14.03.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência
dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1001789-19.2023.8.26.0452, a REINALDO MOTTA RODRIGUES, matrícula nº 804.365-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1002084-74.2023.8.26.0252, a ROMILDA DANIEL DE ANDRADE, matrícula nº 98.798-J, Agente de Serviços
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC), bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1022096-64.2024.8.26.0482, a RONALDO PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 356.024-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 17.10.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1007457-20.2023.8.26.0565, a SANDRA APARECIDA GOUVEA DOS SANTOS NAGAYOSHI, matrícula nº
360.222-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019
(observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária
dos valores percebidos e não incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem
como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por SANDRA APARECIDA
MEZA e Outra – Processo nº 1012577-25.2024.8.26.0269, às servidoras abaixo elencadas, a partir de 29.11.2019 (observada a
prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias, da licença
prêmio e horas extras eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário:
Escrevente Técnico Judiciário:
MARIA NONATA DIAS MACHADO, 805.196-J;
SANDRA APARECIDA MEZA, 97.850-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1085012-97.2023.8.26.0053, a SIMAR MARIA TEIXEIRA, matrícula nº 130.062-J, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 11.12.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 0002045-90.2024.8.26.0533, a SONIA MOSNA, matrícula nº 816.928-F, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de
12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido
o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados em
decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas a
esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004727-46.2023.8.26.0400, a THAMIRES ALVES PEREZ, matrícula nº 363.922-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas
a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1018404-85.2024.8.26.0602, a PAULO CABRAL DA SILVA JUNIOR, matrícula nº 815.047-F, Agente Administrativo
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC), bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1002598-84.2023.8.26.0136, a PAULO ROGERIO NOGUEIRA, matrícula nº 808.096-F, Agente Operacional
Judiciário, a partir de 06.03.2020, data da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020 e revogação do Art. 133 da Constituição
do Estado de São Paulo (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da
contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias
(GDAC), bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1006093-85.2024.8.26.0562, a REGINA APARECIDA ESPINDOLA SANT’ANNA, matrícula nº 804.437-F,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 14.03.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência
dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1001789-19.2023.8.26.0452, a REINALDO MOTTA RODRIGUES, matrícula nº 804.365-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1002084-74.2023.8.26.0252, a ROMILDA DANIEL DE ANDRADE, matrícula nº 98.798-J, Agente de Serviços
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC), bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1022096-64.2024.8.26.0482, a RONALDO PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 356.024-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 17.10.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1007457-20.2023.8.26.0565, a SANDRA APARECIDA GOUVEA DOS SANTOS NAGAYOSHI, matrícula nº
360.222-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019
(observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária
dos valores percebidos e não incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem
como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por SANDRA APARECIDA
MEZA e Outra – Processo nº 1012577-25.2024.8.26.0269, às servidoras abaixo elencadas, a partir de 29.11.2019 (observada a
prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias, da licença
prêmio e horas extras eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário:
Escrevente Técnico Judiciário:
MARIA NONATA DIAS MACHADO, 805.196-J;
SANDRA APARECIDA MEZA, 97.850-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1085012-97.2023.8.26.0053, a SIMAR MARIA TEIXEIRA, matrícula nº 130.062-J, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 11.12.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 0002045-90.2024.8.26.0533, a SONIA MOSNA, matrícula nº 816.928-F, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de
12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido
o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados em
decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas a
esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004727-46.2023.8.26.0400, a THAMIRES ALVES PEREZ, matrícula nº 363.922-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas
a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º