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1018451-85.2023.4.01.0000
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Nº Processo: 1018451-85.2023.4.01.0000
Vara: Cível desta Comarca, requerendo a disposto no art. 27 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da
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Texto Completo do Processo
em áreas em locais distintos de sua origem. Aduz que, ainda que se leve em SOLICITADO. LEI DE REGISTROS PUBLICOS. MATÉRIA COMPLEXA.
consideração eventuais deslocamentos dos títulos, realizar a abertura do DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE FATOS
remanescente da área seria reproduzir cenário improvável, pois a localização NOVOS. 1. A suscitação de dúvida registral se trata de procedimento
aproximada das parcelas destacadas e do título de origem resulta em eminentemente administrativo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atuando o Poder Judiciário apenas como órgão
distância aproximada de 78km, ou ainda de 40km, se levar em conta a administrativo superior, analisando a regularidade do ato a ser praticado pelo
distância entre as áreas e a divisa do município de Sinop. Expõe também que notário. Assim, as questões referentes ao mérito do litígio devem ser objeto de
ao reproduzir o polígono da transcrição 14.373 (título de origem), verificam-se ação própria. 2.No caso em voga, analisando o cenário factual tem-se que a
indícios de sobreposição com parte do Projeto de Loteamento Gleba Celeste, solução da perlenga demanda dilação probatória tanto que o contrato
objeto da transcrição nº 1.717, do Cartório do 6º Ofício de Cuiabá, que preliminar de compra e venda, que se tentou registrar, está sendo
delimitou áreas nos municípios de Sinop, Santa Carmem e Vera. Assim, questionado na esfera cível. 3. Diante do caráter administrativo da suscitação
conclui a registradora pela impossibilidade de abertura de matrícula, como de dúvida, inviável a pretensão vindicada nos autos ante a complexidade da
requerido pelo interessado. O requerente, por sua vez, alega que em 2023 a causa, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu o processo, eis
transcrição 1.717 do Cartório do 6º Ofício de Cuiabá foi declarada nula pela que em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis na espécie.
Justiça Federal do Estado de Mato Grosso e que, por essa razão, não haveria (...) (STJ - AREsp: 2243826 GO 2022/0330559-2, Relator.: Ministra MARIA
qualquer sobreposição de áreas. Expõe que houve o ajuizamento de ação THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/01/2023)
rescisória para desconstituir a sentença de nulidade da transcrição nº 1.717. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO
No entanto, a decisão apenas versou sobre a abrangência dos efeitos ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO
nulidade da matrícula, e não sobre a validade da perícia que concluiu pelo PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. a suscitação de
título deslocado de outra região para o município de Sinop. Instado a se dúvida consiste em procedimento administrativo suscitado pelo registrador,
manifestar, o Ministério Público indicou que o feito não apresenta interesse quando não possam ser atendidas as exigências do oficial para o registro de
público ou social, ou ainda, direito individual indisponível a ensejar a sua um título, em face de pedido formulado por interessado, ou, na hipótese de
intervenção na qualidade de custos iuris, e requereu seu regular trâmite, inconformismo, limitando-se o seu julgamento ao aspecto regulamentar dos
enquanto perdurar a situação fático-jurídica apresentada, sem a intervenção registros públicos, o que não impede o uso do processo contencioso
ministerial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o competente, nos termos do art. 204 da Lei n. 6.015/73 . 2. A possibilidade ou
registrador dos cartórios tem como atribuição recepcionar os títulos e os não de consignar na transcrição do imóvel, a averbação de uma sobreposição
direitos neles incorporados a fim de proporcionar à população a garantia do de área, demanda produção de provas, diante da complexidade da matéria, o
sistema de publicidade registral, assegurando a autenticidade, segurança e que não se admite no rito simplificado de suscitação de dúvida, previsto na Lei
eficácia dos atos e negócios jurídicos realizados em sua subscrição. O 6015/73. 3. Impossibilidade de majoração dos honorários recursais, visto que
registrador possui o dever de prestar tais serviços de modo adequado, não fixados no primeiro grau. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública em que (TJ-GO - AC: 53942545020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI
está investido. Recepcionando determinado requerimento, o registrador deve LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação:
realizar juízo de legalidade, por meio de sua função qualificadora, a fim de (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO
verificar a possibilidade de sua anotação na matricula do imóvel. Constatada a EFETUADO POR MANDADO JUDICIAL - PEDIDO DE CANCELAMENTO -
impossibilidade do registro ou a necessidade de atendimento de exigências NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIAS ORDINÁRIAS -
para a sua elaboração, o oficial deverá redigir nota devolutiva devidamente RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - A declaração de dúvida tem
fundamentada. Caso o interessado não se conforme com as exigências natureza administrativa circunscrita a tema e a questões registrais, não se
formuladas ou com a decisão denegatória, poderá requerer ao registrador que revelando a via adequada para solucionar diversas questões fáticas e
suscite dúvida ao Juízo Corregedor, que decidirá se assiste razão ou não ao jurídicas intrinsecamente ligadas à validade dos documentos apresentados,
ato, nos termos do artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973. No caso em ao que se acresce envolver questões de alta indagação, daí a necessidade
tela, verifica-se que o interessado deseja a abertura de matrícula referente à da matéria ser mais bem analisada no processo contencioso competente. (TJ-
área remanescente de 1.802,74ha, objeto da matrícula nº 10.522 do Cartório MG - AC: 10188140055206002 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de
de Registro de Imóveis de Colíder. Ocorre que, como exposto pela Julgamento: 12/12/2017, Data de Publicação: 19/12/2017) Pelo exposto,
registradora, pairam sobre a área dois pontos iniciais que poderiam impedir a indefiro, inicialmente, o pedido de suspensão do presente procedimento por
referida abertura: 1- o fato dos parcelamentos anteriores da matrícula nº ausência de vínculo de prejudicialidade entre a dúvida registral e a ação de
10.522 do CRI de Colíder originarem imóveis (1.956 de Itaúba e 6.466 em produção de provas. Ainda, considerando que a pretensão do requerente
Cláudia) que estão a cerca de 78km de distância da área de origem; 2 – o fato extrapola a competência administrativa do Juízo Corregedor, pela
de sobre a mesma área de origem existir indícios de sobreposição com parte incompatibilidade do pedido com o procedimento de Suscitação de Dúvida,
do Projeto de Loteamento Gleba Celeste, objeto da transcrição nº 1.717 do julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, nos termos
Cartório do 6º Ofício de Cuiabá. Ademais, o argumento de que é de do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para
conhecimento de toda a comunidade jurídica que a transcrição 1.717 foi ciência e após, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos observadas
anulada e que, portanto, não haveria qualquer sobreposição sobre a área que as formalidades legais. Por medida de celeridade e economia processual, a
se pretende abrir a matrícula, não faz com que a análise do referido pedido cópia da presente decisão servirá como
seja possível. Após a decisão da Justiça Federal sobre a nulidade da ofício/mandado/notificação/comunicação. Sinop, 28 de julho de 2025. Melissa
transcrição, sobreveio julgamento parcialmente procedente de pedido de Lima Aráujo Juíza de Direito e Diretora do Fórum
rescisório, formulado nos Autos nº 1018451-85.2023.4.01.0000 do TRF da 1ª
Região, que restringiu a resolução do incidente de falsidade às partes da Comarca de Várzea Grande
demanda originária, “fixando-o como questão incidental, que obsta apenas o
pleito de desapropriação indireta da parte autora, sem acarretar a nulidade da
matrícula º 1.717 (matriz) e das matrículas derivas, por não ter efeito erga Diretoria do Fórum
omnes”. A transcrição nº 1.717, do Cartório do 6º Ofício de Cuiabá, e suas
derivadas, não foram canceladas com efeito erga omnes, de modo que Portaria
continua constituindo óbice à análise do pedido pela via administrativa,
devendo o interessado direcionar seu pleito à via adequada, qual seja, à via
judicial, em que se garante o contraditório de todos os possíveis afetados por PORTARIA N°. 10/2025/Diretoria do Foro
eventual sentença de mérito. Resta claro, portanto, por esses dois motivos Dr. Hugo José Freitas da Silva, Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de
introdutórios, que a solução do presente imbróglio exige ampla dilação Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e nos
probatória. O requerente, inclusive, ciente de tal necessidade, distribuiu Ação termos do artigo 86 do COJE, com fundamento no art. 38 da Lei Federal nº
Autônoma de Produção Antecipada de Prova, sob o nº 1004898- 8.935/94 e no artigo 18 da Lei Estadual nº 6.940/97. CONSIDERANDO o
40.2025.8.11.0015, que corre na 2ª Vara Cível desta Comarca, requerendo a disposto no art. 27 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da
suspensão do presente procedimento até o julgamento final da referida ação. Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, que determina a realização das
Ocorre que, independentemente do resultado das provas produzidas na correições ordinárias nos Cartórios Extrajudiciais; CONSIDERANDO os
referida ação, em nada se altera o curso da presente Suscitação de Dúvida. termos da decisão administrativa proferida no expediente n. 0731998-
Isso porque se pretende conseguir deste juízo autorização para abrir 82.2025.8.11.0002, que deliberou sobre a designação da correição ordinária
matrícula em área que já possui inúmeras outras matrículas consolidadas, nos Cartórios Extrajudiciais desta Comarca, com exceção daqueles em que
interferindo eventual decisão em direito de terceiros, que não participaram no foi solicitada a dispensa ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado;
presente procedimento. Ademais, convém mencionar que o procedimento de RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR os dias para o início dos trabalhos
suscitação de dúvida não possui lide, sendo de natureza meramente correicionais nos Cartórios Extrajudiciais desta Comarca abaixo relacionados,
administrativa, conforme disciplina o art. 204 da Lei nº 6.015/1973, cujo sem suspensão dos atos e atendimentos a fim de evitar prejuízos às partes,
julgamento fica limitado ao aspecto regulamentar dos registros públicos. nos seguintes termos: Cartório de Paz e Notas do Distrito de Capão Grande
Portanto, absolutamente incompatível com o pretendido pelo autor. Art. 204 - Dia 05/08/2025, a partir das 9h Cartório de Paz e Notas de Nossa Senhora do
A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do Livramento Dia 05/08/2025, a partir das 14h Cartório do Segundo Ofício Dia
processo contencioso competente. Referido entendimento está consolidado 07/08/2025, a partir das 9h Cartório de Paz e Notas do Distrito de Passagem
na jurisprudência nacional, inclusive, como se vê: AGRAVO INTERNO. da Conceição Dia 07/08/2025, a partir das 13h Art. 2º - DETERMINAR que as
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO PRELIMINAR DE COMPROMISSO serventias extrajudiciais disponibilizem locais adequados para a instalação
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO dos trabalhos, bem como que providenciem toda a documentação constante
Disponibilizado 31/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11997 11
consideração eventuais deslocamentos dos títulos, realizar a abertura do DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE FATOS
remanescente da área seria reproduzir cenário improvável, pois a localização NOVOS. 1. A suscitação de dúvida registral se trata de procedimento
aproximada das parcelas destacadas e do título de origem resulta em eminentemente administrativo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atuando o Poder Judiciário apenas como órgão
distância aproximada de 78km, ou ainda de 40km, se levar em conta a administrativo superior, analisando a regularidade do ato a ser praticado pelo
distância entre as áreas e a divisa do município de Sinop. Expõe também que notário. Assim, as questões referentes ao mérito do litígio devem ser objeto de
ao reproduzir o polígono da transcrição 14.373 (título de origem), verificam-se ação própria. 2.No caso em voga, analisando o cenário factual tem-se que a
indícios de sobreposição com parte do Projeto de Loteamento Gleba Celeste, solução da perlenga demanda dilação probatória tanto que o contrato
objeto da transcrição nº 1.717, do Cartório do 6º Ofício de Cuiabá, que preliminar de compra e venda, que se tentou registrar, está sendo
delimitou áreas nos municípios de Sinop, Santa Carmem e Vera. Assim, questionado na esfera cível. 3. Diante do caráter administrativo da suscitação
conclui a registradora pela impossibilidade de abertura de matrícula, como de dúvida, inviável a pretensão vindicada nos autos ante a complexidade da
requerido pelo interessado. O requerente, por sua vez, alega que em 2023 a causa, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu o processo, eis
transcrição 1.717 do Cartório do 6º Ofício de Cuiabá foi declarada nula pela que em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis na espécie.
Justiça Federal do Estado de Mato Grosso e que, por essa razão, não haveria (...) (STJ - AREsp: 2243826 GO 2022/0330559-2, Relator.: Ministra MARIA
qualquer sobreposição de áreas. Expõe que houve o ajuizamento de ação THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/01/2023)
rescisória para desconstituir a sentença de nulidade da transcrição nº 1.717. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO
No entanto, a decisão apenas versou sobre a abrangência dos efeitos ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO
nulidade da matrícula, e não sobre a validade da perícia que concluiu pelo PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. a suscitação de
título deslocado de outra região para o município de Sinop. Instado a se dúvida consiste em procedimento administrativo suscitado pelo registrador,
manifestar, o Ministério Público indicou que o feito não apresenta interesse quando não possam ser atendidas as exigências do oficial para o registro de
público ou social, ou ainda, direito individual indisponível a ensejar a sua um título, em face de pedido formulado por interessado, ou, na hipótese de
intervenção na qualidade de custos iuris, e requereu seu regular trâmite, inconformismo, limitando-se o seu julgamento ao aspecto regulamentar dos
enquanto perdurar a situação fático-jurídica apresentada, sem a intervenção registros públicos, o que não impede o uso do processo contencioso
ministerial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o competente, nos termos do art. 204 da Lei n. 6.015/73 . 2. A possibilidade ou
registrador dos cartórios tem como atribuição recepcionar os títulos e os não de consignar na transcrição do imóvel, a averbação de uma sobreposição
direitos neles incorporados a fim de proporcionar à população a garantia do de área, demanda produção de provas, diante da complexidade da matéria, o
sistema de publicidade registral, assegurando a autenticidade, segurança e que não se admite no rito simplificado de suscitação de dúvida, previsto na Lei
eficácia dos atos e negócios jurídicos realizados em sua subscrição. O 6015/73. 3. Impossibilidade de majoração dos honorários recursais, visto que
registrador possui o dever de prestar tais serviços de modo adequado, não fixados no primeiro grau. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública em que (TJ-GO - AC: 53942545020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI
está investido. Recepcionando determinado requerimento, o registrador deve LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação:
realizar juízo de legalidade, por meio de sua função qualificadora, a fim de (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO
verificar a possibilidade de sua anotação na matricula do imóvel. Constatada a EFETUADO POR MANDADO JUDICIAL - PEDIDO DE CANCELAMENTO -
impossibilidade do registro ou a necessidade de atendimento de exigências NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIAS ORDINÁRIAS -
para a sua elaboração, o oficial deverá redigir nota devolutiva devidamente RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - A declaração de dúvida tem
fundamentada. Caso o interessado não se conforme com as exigências natureza administrativa circunscrita a tema e a questões registrais, não se
formuladas ou com a decisão denegatória, poderá requerer ao registrador que revelando a via adequada para solucionar diversas questões fáticas e
suscite dúvida ao Juízo Corregedor, que decidirá se assiste razão ou não ao jurídicas intrinsecamente ligadas à validade dos documentos apresentados,
ato, nos termos do artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973. No caso em ao que se acresce envolver questões de alta indagação, daí a necessidade
tela, verifica-se que o interessado deseja a abertura de matrícula referente à da matéria ser mais bem analisada no processo contencioso competente. (TJ-
área remanescente de 1.802,74ha, objeto da matrícula nº 10.522 do Cartório MG - AC: 10188140055206002 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de
de Registro de Imóveis de Colíder. Ocorre que, como exposto pela Julgamento: 12/12/2017, Data de Publicação: 19/12/2017) Pelo exposto,
registradora, pairam sobre a área dois pontos iniciais que poderiam impedir a indefiro, inicialmente, o pedido de suspensão do presente procedimento por
referida abertura: 1- o fato dos parcelamentos anteriores da matrícula nº ausência de vínculo de prejudicialidade entre a dúvida registral e a ação de
10.522 do CRI de Colíder originarem imóveis (1.956 de Itaúba e 6.466 em produção de provas. Ainda, considerando que a pretensão do requerente
Cláudia) que estão a cerca de 78km de distância da área de origem; 2 – o fato extrapola a competência administrativa do Juízo Corregedor, pela
de sobre a mesma área de origem existir indícios de sobreposição com parte incompatibilidade do pedido com o procedimento de Suscitação de Dúvida,
do Projeto de Loteamento Gleba Celeste, objeto da transcrição nº 1.717 do julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, nos termos
Cartório do 6º Ofício de Cuiabá. Ademais, o argumento de que é de do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para
conhecimento de toda a comunidade jurídica que a transcrição 1.717 foi ciência e após, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos observadas
anulada e que, portanto, não haveria qualquer sobreposição sobre a área que as formalidades legais. Por medida de celeridade e economia processual, a
se pretende abrir a matrícula, não faz com que a análise do referido pedido cópia da presente decisão servirá como
seja possível. Após a decisão da Justiça Federal sobre a nulidade da ofício/mandado/notificação/comunicação. Sinop, 28 de julho de 2025. Melissa
transcrição, sobreveio julgamento parcialmente procedente de pedido de Lima Aráujo Juíza de Direito e Diretora do Fórum
rescisório, formulado nos Autos nº 1018451-85.2023.4.01.0000 do TRF da 1ª
Região, que restringiu a resolução do incidente de falsidade às partes da Comarca de Várzea Grande
demanda originária, “fixando-o como questão incidental, que obsta apenas o
pleito de desapropriação indireta da parte autora, sem acarretar a nulidade da
matrícula º 1.717 (matriz) e das matrículas derivas, por não ter efeito erga Diretoria do Fórum
omnes”. A transcrição nº 1.717, do Cartório do 6º Ofício de Cuiabá, e suas
derivadas, não foram canceladas com efeito erga omnes, de modo que Portaria
continua constituindo óbice à análise do pedido pela via administrativa,
devendo o interessado direcionar seu pleito à via adequada, qual seja, à via
judicial, em que se garante o contraditório de todos os possíveis afetados por PORTARIA N°. 10/2025/Diretoria do Foro
eventual sentença de mérito. Resta claro, portanto, por esses dois motivos Dr. Hugo José Freitas da Silva, Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de
introdutórios, que a solução do presente imbróglio exige ampla dilação Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e nos
probatória. O requerente, inclusive, ciente de tal necessidade, distribuiu Ação termos do artigo 86 do COJE, com fundamento no art. 38 da Lei Federal nº
Autônoma de Produção Antecipada de Prova, sob o nº 1004898- 8.935/94 e no artigo 18 da Lei Estadual nº 6.940/97. CONSIDERANDO o
40.2025.8.11.0015, que corre na 2ª Vara Cível desta Comarca, requerendo a disposto no art. 27 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da
suspensão do presente procedimento até o julgamento final da referida ação. Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, que determina a realização das
Ocorre que, independentemente do resultado das provas produzidas na correições ordinárias nos Cartórios Extrajudiciais; CONSIDERANDO os
referida ação, em nada se altera o curso da presente Suscitação de Dúvida. termos da decisão administrativa proferida no expediente n. 0731998-
Isso porque se pretende conseguir deste juízo autorização para abrir 82.2025.8.11.0002, que deliberou sobre a designação da correição ordinária
matrícula em área que já possui inúmeras outras matrículas consolidadas, nos Cartórios Extrajudiciais desta Comarca, com exceção daqueles em que
interferindo eventual decisão em direito de terceiros, que não participaram no foi solicitada a dispensa ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado;
presente procedimento. Ademais, convém mencionar que o procedimento de RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR os dias para o início dos trabalhos
suscitação de dúvida não possui lide, sendo de natureza meramente correicionais nos Cartórios Extrajudiciais desta Comarca abaixo relacionados,
administrativa, conforme disciplina o art. 204 da Lei nº 6.015/1973, cujo sem suspensão dos atos e atendimentos a fim de evitar prejuízos às partes,
julgamento fica limitado ao aspecto regulamentar dos registros públicos. nos seguintes termos: Cartório de Paz e Notas do Distrito de Capão Grande
Portanto, absolutamente incompatível com o pretendido pelo autor. Art. 204 - Dia 05/08/2025, a partir das 9h Cartório de Paz e Notas de Nossa Senhora do
A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do Livramento Dia 05/08/2025, a partir das 14h Cartório do Segundo Ofício Dia
processo contencioso competente. Referido entendimento está consolidado 07/08/2025, a partir das 9h Cartório de Paz e Notas do Distrito de Passagem
na jurisprudência nacional, inclusive, como se vê: AGRAVO INTERNO. da Conceição Dia 07/08/2025, a partir das 13h Art. 2º - DETERMINAR que as
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO PRELIMINAR DE COMPROMISSO serventias extrajudiciais disponibilizem locais adequados para a instalação
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO dos trabalhos, bem como que providenciem toda a documentação constante
Disponibilizado 31/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11997 11