Processo ativo

1018629-54.2022.8.26.0577

1018629-54.2022.8.26.0577
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
esclareço desde logo e determino, com relação à Reginaldo Henrique Conti: 1) A expedição de ofício à Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, tem-se demonstrado ineficaz ante as inúmeras respostas negativas, com valores ínfimos
ou bloqueados por débitos fiscais. Assim, indefiro, desde logo, o pedido. 2) Cópia desta decisão servirá como ofício ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para o
bloqueio e transferência à disposição deste juízo de todo e qualquer crédito pertencente à parte executada (supra), cabendo à
parte exequente o protocolo devido: CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada
e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (sjur@cnseg.org.br). SUSEP - Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Conforme Deliberação 230/2019, o ofício deverá ser encaminhado por peticionamento eletrônico, através do site www.susep.
Gov.Br - “Serviços aos Cidadão” - “Usuário Externo - SEI” - Tipo de Processo: “Relacionamento Institucional - Demanda do
Poder Judiciário”. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, informando
e requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: MARIA ISABEL SUDAIA
TEIXEIRA (OAB 261397/SP), GEORDANA CRISTINA DOS REIS DAMASCENO (OAB 441920/SP)
Processo 1018629-54.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Diego Junior Alves -
réu revel e outros - Diante do contido na certidão supra (citação não realizada), providencie a parte exequente o recolhimento
da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para expedição de mandado, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, será o(a) exequente
intimado, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Ciência ainda, de
que pendente a citação de Beef Prime Boutique Comércio de Carnes LTDA. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB
229003/SP)
Processo 1019342-63.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1019342-63.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Flavio Augusto Pereira Geraldo 21522395806 - Me - Vistos. Fls. 568/578: Indefiro o pedido. A pesquisa de titularidade
de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Não é outro
o entendimento do E. TJSP. Veja-se: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DOS DEVEDORES. SISTEMAS
BACEN-CCS, SIMBA, DECRED, DIMOF E SIREI. INVIABILIDADE. 1. O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro) como o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) foram criados com vistas a investigações
tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A utilização em ações civis deve ser adotada com
cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros que não integram
a lide. 2. O DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), instituído pela IN RFB 341/2003, reflete apenas
operações passadas de pagamentos ou repasses efetuados mensalmente, visando possibilitar à Fazenda Pública constituir
créditos tributários decorrentes de operações com cartões de crédito. Não monitora informações movimentações futuras e
nem possibilita penhora de valores. 3. A DIMOF (Declaração sobre Movimentações Financeiras), objeto da IN CNJ 3/2010 tem
aplicação no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), também refletindo
movimentações pretéritas. 4. Finalmente, o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), previsto no Prov CNJ 47/2015,
estabelece diretrizes para o sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto nos arts. 37 a 42 da Lei n. 11.977/2009. Ou seja, é
ferramenta de trabalho para o registro eletrônico de imóveis. A consulta da existência de imóveis vinculados a determinado CPF
ou CNPJ continua sendo feita pelo site oficial dos Registradores da Arisp. Recurso não provido.” (TJSP - Agravo de Instrumento
n° 2040477-36.2020.8.26.0000 - rel. Melo Colombi - j. 22/04/2020). Em relação à utilização da CNIB, observo que o E. TJSP,
em 28/04/2021, submeteu tal questão à deliberação mediante Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, oportunidade
na qual determinou também a suspensão dos feitos que tenham como cerne discussão específica sobre tal tema. Veja-se:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA
SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO
MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO
PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE
AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2256317-05.2020.8.26.0000 - rel. Ferraz
de Arruda - j. 28/04/2021). Dessa forma, informe a parte exequente, no prazo de 15 dias, se pretende a suspensão do feito até
o julgamento do incidente acima ou se pretende o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1020836-26.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Accrédito Sociedade de
Crédito Direto S.a - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: ANDRÉ LUIZ PETRECHI MARTINS (OAB 80352/PR)
Processo 1020836-26.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Accrédito Sociedade de
Crédito Direto S.a - Vistos. Indefiro o pedido de citação pelo aplicativo WhatsApp, uma vez que não regulamentada pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, devendo a parte promover o necessário para citação da requerida. No mais, determino a utilização
dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para verificação dos endereços dos executados, mediante o recolhimento das
custas devidas, a ser feito em 15 dias. Com o pagamento, encaminhem-se os autos à fila “Pesquisas”. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ
PETRECHI MARTINS (OAB 80352/PR)
Processo 1021340-37.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM - Geazi Augusto Bezerra - Processo Desarquivado Com Reabertura
- ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1021340-37.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM - Geazi Augusto Bezerra - Vistos. Fls. 349: Trata-se de pedido de
expedição de ofício para bloqueio e transferência de eventuais créditos da executada junto às operadoras de cartão de crédito.
É de praxe que operadoras de cartão de crédito (bandeiras mastercard, visa, etc,) e “credenciadoras” donas das maquinetas
de cartão, em resposta aos pedidos de penhora de recebíveis, informem sobre a impossibilidade de cumprimento da ordem
em razão das regras denominadas “balcão de recebíveis”, editada pelo BCB, por meio da circular nº 3.952/2019 e pelo CMN,
por meio da Resolução 4.734, e que as penhoras desta natureza deveriam ser efetivadas pelas entidades registradoras, assim
resultando em inúmeros ofícios recebidos por este juízo, todos com resposta negativa. Demais disso, o destino dos valores
recebidos por operações de débito e crédito são as constas bancárias em instituições financeiras e “fintechs”, que são abrangidos
pelas pesquisas e bloqueios de valores por meio do sistema SISBAJUD. Assim, indefiro o pedido. No mais, diga o exequente o
que pretende em termos de prosseguimento do feito, devendo ainda apresentar planilha com memória de cálculo atualizada do
débito, no prazo de 15 dias. Decorridos, sem manifestações, aguarde-se no arquivo provisório. Int. - ADV: RAFAEL CORREA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:41
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