Processo ativo TJ-SP

1018657-22.2014.8.26.0506

1018657-22.2014.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023) Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
143534/SP)
Processo 1018657-22.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Premix Brasil
Resinas Ltda. - Plast Rima Comércio de Embalagens Ltda - EPP e outros - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos.
2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. forme extratos juntados
aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo
de 05 dias. - ADV: MANOEL PERES DONATO JUNIOR (OAB 319639/SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP),
WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR (OAB 337359/SP)
Processo 1018702-40.2025.8.26.0506 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários -
Alessandro Donato Maldonado - Vistos. Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Cuida-se de
ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela de urgência para limitar o total de descontos
e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos vencimentos da autora. Sobre o
superendividamento, necessário observar o disposto na Recomendação nº125 de 24/12/2021 do CNJ: “Art. 1º Recomendar aos
tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os
quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento
previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor”. Na hipótese, visa a parte autora a concessão da tutela de
urgência antes de realização a audiência de conciliação. Todavia, incabível a intervenção judicial sem audiência conciliatória
prevista no art. 104-A do CDC. Não há possibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos
em 30% dos rendimentos líquidos da autora na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem
observar o processo legal. Imprescindível a prévia intimação dos credores para comparecerem à audiência de conciliação,
com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela devedora, em consonância com o art. 104-A do CDC e a
Recomendação nº 125/2021 do CNJ, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento
e eventual comprometimento do mínimo existencial da devedora agravante. Nesse sentido, precedentes do TJSP: APELAÇÃO
CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento. Improcedência. Irresignação.Autora
que pretende a repactuação de sua dívida para com o réu, tendo, para tanto, apresentado um plano de pagamento. Lei do
Superendividamento (Lei n. 14.181/21). Necessidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, com vistas à
realização de audiência conciliatória. Trâmite processual previsto nos art. 104-A e 104-B, do CDC que deve ser observado
na origem. O descumprimento do rito próprio ofende o princípio do devido processo legal. Precedentes. Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 1004080-84.2022.8.26.0077; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023) Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Após, a citação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação, na forma do
art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada preferencialmente por meio eletrônico e com prazo suficiente
para a prévia citação dos requeridos. CITEM-SE os requeridos e intime-se o requerente para comparecimento, consignando-
se que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o não comparecimento injustificado de qualquer
credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão
da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da
dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser
estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Intime-se. - ADV: JULIO
CESAR DIAS (OAB 305705/SP)
Processo 1018935-37.2025.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lara
Valentina Ferreira Ferro - Vistos. Houve equívoco do Sr. Patrono no manejo da ferramenta digital. É que o peticionário teve a
intenção de ingressar com incidente de cumprimento de sentença, mas, ao invés disso, distribuiu nova ação, o que inviabiliza
sua devida tramitação. Intime-se o peticionário. Após, CANCELE-SE esta distribuição. - ADV: CARLA CRISTINA OLIVEIRA
RUELA (OAB 471378/SP)
Processo 1019237-37.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Lar Canadá - 1) Peças
sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via SISBAJUD juntado aos autos: ciência
ao credor, devendo o mesmo providenciar o recolhimento das custas destinadas à intimação pessoal do devedor para, querendo,
apresentar impugnação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: ROSIANE CARINA PRATTI (OAB
260253/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP)
Processo 1019276-34.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Lar Canadá - Vistos,
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo
de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate
de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O
pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização
do leilão, a parte indicou o leiloeiro Sr(a) JULIO ABDO COSTA CALIL, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a)
pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro
em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser
informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação
específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão
cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line,
de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o
primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto
nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro
efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas
do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do
edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus
do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante
arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o
artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente
em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo
Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o
leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento,
pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:06
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