Processo ativo

1018766-47.2024.8.26.0001

1018766-47.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
RJ)
Processo 1018766-47.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - T.F.I.E.D.C. - C.T. e
outros - Vistos. A questão pertinente a competência entre o foro regional e central é matéria pacificada na Câmara Especial
independentemente do valor da causa. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I.Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara Cível do Foro
Regional do Jabaquara e a 2ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, ambos da Comarca de São Paulo, em autos de
execução de título extrajudicial. II.Questão em discussão Declarar qual juízo é competente para processar e julgar a execução de
título extrajudicial. III.Razões de Decidir Competência entre os foros regionais da Comarca da Capital é de natureza funcional e
absoluta, conforme normas de organização judiciária. Empresa executada inativa. Domicílio do representante legal da executada
(administrador interino), localizado na jurisdição do Foro Regional do Jabaquara. IV.Dispositivo e Tese Conflito conhecido para
declarar-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional III do Jabaquara. Tese de julgamento:1. A competência
funcional e absoluta entre foros regionais é determinada pelo domicílio do executado ou de seu representante legal.(TJSP;
Conflito de competência cível 0045781-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) entre inúmeros outros.
Assim, a fim de evitar instauração de conflito, devolva-se os autos ao Juízo da 5a Vara Cível de Santana para eventual reanálise
da decisão de fl. 903/904. Caso o colega oficiante ratifique o entendimento de fl. 903/904, roga-se a devolução dos autos a
este foro para que seja suscitado o conflito negativo de competência. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do
Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por
ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo
TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: BRUNO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB 295354/SP), BRUNO BONAMETTI DE
MIRANDA (OAB 295354/SP), BRUNO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB 295354/SP), BRUNO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB
295354/SP), BRUNO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB 295354/SP), BRUNO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB 295354/SP),
BRUNO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB 295354/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), RICARDO DE BARROS
FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), MARILIA MARLA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 438237/SP)
Processo 1019170-29.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Ciência ao Requerente/Exequente - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1020078-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
S/A - Certifico e dou fé que a Decisão de fls. 166/167 não foi publicada no DJE a qual encaminho para publicação através
desse ato ordinatório: “Vistos. Defiro a citação de Washington por edital com dilação de vinte dias (art. 257, III do CPC).
Tendo em conta o grande número de equívocos procedimentais ocasionados pelos patronos das partes interessadas e/ou pelas
agências de publicidade devidamente autorizadas, devem ser obedecidas rigorosamente as instruções abaixo. Fica a parte
requerente intimada para: A) No prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos minuta do edital, através de petição e digitalizada
como documento (não deve ser enviada por e-mail), observando os requisitos legais específicos ao procedimento. A petição
deverá indicar o número de caracteres contidos no texto e, no mesmo prazo, já deverá recolher a taxa (R$ 0,21 por caractere -
recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9). B) Após a assinatura e conferência da
minuta do edital, tal documento será disponibilizado no SAJ para impressão pela parte interessada, que será intimada para tanto.
C) Posteriormente, a parte interessada deverá trazer aos autos digitais comprovante de publicação do edital em jornal local de
grande circulação, pelo menos duas vezes (art. 257, Parágrafo único, CPC), tendo em vista inexistir plataforma adequada para
cumprimento do inciso II, do artigo 257, do CPC. Não serão conferidas e impressas minutas enviadas diretamente por e-mail,
devendo ser observada a sequência acima. As minutas endereçadas indevidamente ao e-mail serão desconsideradas. Intime-
se.” - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1020995-47.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Amarílis Maier Sampaio - Vistos.
Verifico que a assinatura constante no instrumento de procuração à fl. 17 possui grafia diferente em relação à cédula de
identidade à fl. 16. Dessa maneira, regularize a parte autora sua representação processual juntando procuração devidamente
assinada com padrão ICP BRASIL, no prazo de 15 dias (art. 104, §1º, e art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento
da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, do CPC), extinguindo-se o processo com arrimo nos arts. 76, §1º, I e 485, IV,
ambos ambos do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE (OAB 15381/SP)
Processo 1020995-47.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Amarílis Maier Sampaio - Vistos.
1. Recebo a petição inicial e sua emenda. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo
334 do Código de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação
de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de
designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido.
2. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Verifico que a autora celebrou com as requeridas contrato coletivo por
adesão de plano de saúde administrado pela requerida Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A. Sabe-se que os índices
de reajuste dos prêmios fixados pela ANS abarcam apenas os planos individuais e familiares, o que não ocorre no caso em
tela. Há o posicionamento consolidado da jurisprudência pátria de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade
de reajuste do plano de saúde, seja por alteração de custos ou por aumento de sinistralidade, conforme disposto no contrato
celebrado entre as partes (fl. 35). Portanto, nos contratos coletivos, não há percentual previamente regulado pela ANS, podendo
o índice livremente negociado entre pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde. Sendo assim, não se pode
impor aos contratos coletivos, o mesmo reajuste fixado pela ANS, aos planos médico-hospitalares individuais e familiares.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO.
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS
COLETIVOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê
a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do reajuste por sinistralidade do valor da mensalidade do plano
de saúde coletivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:21
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