Processo ativo
1018937-98.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1018937-98.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1018937-98.2024.8.26.0002 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrida: Vanessa Ferreira
Martins - Recorrente: Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema
800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada
nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais:
(a) demonst ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que
tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a
presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797,
798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme
acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código
de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Anna Luiza Bandeira Guimaraes
Marçal (OAB: 295620/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Martins - Recorrente: Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema
800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada
nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais:
(a) demonst ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que
tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a
presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797,
798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme
acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código
de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Anna Luiza Bandeira Guimaraes
Marçal (OAB: 295620/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - 16º Andar, Sala 1607