Processo ativo

1019235-72.2024.8.26.0008

1019235-72.2024.8.26.0008
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1019235-72.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerson Calderon - Apelado:
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra r.sentença de fls. 296/198 cujo
relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a ação regressiva condenando o réu no pagamento das importâncias descritas nos
documentos juntados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a fls. 227/231, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor
da condenação. Irresignado, apelou o réu buscando a reforma da r.Sentença e, no bojo da apelação, solicitou a gratuidade de
justiça instruindo o pedido com documentos (fls. 301/315), instruindo o pedido com os documentos de fls. 316/323. Contrarrazões
(fls. 327/343). Regularmente processados, subiram-se os autos. Oportunizado prazo para a apresentação de documentos (fl.
346), deixou o recorrente de apresentar a documentação determinada (fl. 348), portanto o pedido deve ser indeferido. Embora
o benefício da justiça gratuita possa, em princípio, ser concedido à vista da simples alegação de insuficiência financeira (cf. art.
99, § 3º, do CPC), por se tratar de presunção juris tantum, impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados
aos autos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Acerca dessa temática, este Tribunal já decidiu que a concessão
do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise
econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art.
5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício -
Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP)
Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo I. Desembargador Relator do referido Agravo de
Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador
passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento
pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. A assistência judiciária integral
e gratuita é reservada àqueles que comprovarem a efetiva insuficiência de recursos, conforme previsto no inciso LXXIV, do artigo
5º da Constituição Federal/1988. Mas o simples requerimento da parte não conduz ao deferimento obrigatório, principalmente
quando as circunstâncias presentes nos autos evidenciam situação econômica compatíveis com os encargos do processo.
Ademais, o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:10
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