Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1019335-45.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1019335-45.2024.8.26.0002
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: habilitado nos autos do processo. Manife *** habilitado nos autos do processo. Manifeste-se caso queira. - ADV: PETERSON DOS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
(OAB 278281/SP)
Processo 1019335-45.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Fls.94/98: Dê-se ciência à parte autora sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisas eletrônicas realizadas
visando a localização de endereços, devendo requerer o que de direito em cinco dias. Caso haja i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nteresse por novas diligências,
deverá peticionar indicando um a um os endereços ainda não diligenciados, abstendo-se de pedidos genéricos como: “todos os
endereços ainda não diligenciados”, juntando as respectivas taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1020190-87.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marco Antonio de
Mendonça - Vistos. Fls. 45/56: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2102566-22.2025.8.26.0000. Ciência à
parte contrária. Mantenho a decisão impugnada. Aguarde-se pela solução do agravo. Int. Mariah Calixto Sampaio Marchetti
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV: MARCO ANTONIO DE MENDONÇA (OAB 465581/SP)
Processo 1020762-43.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1020969-42.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Agante Fernandes Ergonomia Ltda
- Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado, determino às partes que se
manifestem especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com a indicação do fato a ser demonstrado, sob
pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interesse na prova oral, deverão desde logo apresentar o rol
de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho), indicando sobre qual fato a testemunha irá depor, sob
pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três); somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC,
art. 357, § 6º). Ainda, considerando a natureza da controvérsia, digam as partes se concordam com a designação de audiência
de conciliação. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LUÍS FELIPE
ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 92571/PR)
Processo 1021076-20.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Vistos. Fl. 132: por ora, defiro pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud), mediante
prévio recolhimentoda taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023 (1 UFESP para cada um dos três sistemas abrangidos
pela plataforma (Infojud, Renajud e Sisbajud). Providencie a parte autora o recolhimento das custas pertinentes. Prazo 15 dias.
Com as pesquisas, dê-se ciência à parte autora da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito,
em cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1021138-29.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada,
JULGANDO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por decorrência lógica revogo a liminar concedida. Deixo de determinar expedição de ofício para desbloqueio do bem, porquanto
não houve, por este Juízo, efetivação de bloqueio junto ao sistema Renajud. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o
trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. Mariah Calixto Sampaio Marchetti - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1022423-91.2024.8.26.0002 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - COOPERFORTE - Cooperativa de Economia
e CRED Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1023134-33.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Valdilene dos Santos Melo - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO - Advogado habilitado nos autos do processo. Manifeste-se caso queira. - ADV: PETERSON DOS
SANTOS (OAB 336353/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1024121-98.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elóra Sayuri Takao
- Vistos.. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Defiro os
benefícios da justiça gratuita em razão da hipossuficiência presumida dos menores, cujo direito é pessoal e intransferível,
sem prejuízo de posterior reanálise em caso de impugnação e comprovação da capacidade econômica. Trata-se de ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência
interposta por Elóra Sayuri Takao representa por sua genitora Priscila Roberta do Carmo Takao contra Nestlé Brasil Ltda. e
Dairy Partners Americas Brasil Ltda. Em suma, informa que a menor firmou contrato de prestação de serviço e autorização de
uso de imagem para um projeto publicitário. Que o contrato previa a autorização da imagem limitada à vigência do contrato, ou
seja, de 12 meses a partir da veiculação da campanha, de modo que o termo inicial se deu em 03/01/2021, encerrando-se em
03/01/2022. Ocorre que, mesmo após o término da vigência do contrato, a ré continuou a utilizar da imagem da menor, sem
autorização e remuneração. Ainda, a continuação da vinculação da imagem da menor impede a contratação de novos trabalhos.
Requer assim, liminarmente, seja a requerida compelida a cessar, imediatamente, o uso da imagem da menor. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, nos termos do
parágrafo 3º, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. No caso em tela, verifico presente os
requisitos autorizadores da medida. Os elementos dos autos atestam a probabilidade do direito invocado, a verossimilhança das
alegações expendidas e o perigo de dano. Os documentos anexados aos autos demonstram que a requerida continua a fazer
uso da imagem da menor, mesmo após o término da vigência do contrato, prejudicando sua imagem ocasionando-lhe prejuízos
na contratação de novos trabalhos. Assim sendo, diante da ausência dos requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA pretendida na exordial determinando que no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, a requerida cesse o uso de
imagens da menor Elóra Sayuri Takao, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30
(trinta) dias. Vale a presente decisão como ofício, instruído com as cópias necessárias. A comunicação à ré pela parte autora
poderá ocorrer por qualquer meio, bastando, para incidir as sanções do parágrafo anterior, que se comprove inequivocamente
que o ofício foi recebido por preposto da ré. A parte autora deverá comprovar, o encaminhamento e protocolo, nos autos, no
prazo de 10 (dez) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 278281/SP)
Processo 1019335-45.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Fls.94/98: Dê-se ciência à parte autora sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisas eletrônicas realizadas
visando a localização de endereços, devendo requerer o que de direito em cinco dias. Caso haja i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nteresse por novas diligências,
deverá peticionar indicando um a um os endereços ainda não diligenciados, abstendo-se de pedidos genéricos como: “todos os
endereços ainda não diligenciados”, juntando as respectivas taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1020190-87.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marco Antonio de
Mendonça - Vistos. Fls. 45/56: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2102566-22.2025.8.26.0000. Ciência à
parte contrária. Mantenho a decisão impugnada. Aguarde-se pela solução do agravo. Int. Mariah Calixto Sampaio Marchetti
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV: MARCO ANTONIO DE MENDONÇA (OAB 465581/SP)
Processo 1020762-43.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1020969-42.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Agante Fernandes Ergonomia Ltda
- Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado, determino às partes que se
manifestem especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com a indicação do fato a ser demonstrado, sob
pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interesse na prova oral, deverão desde logo apresentar o rol
de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho), indicando sobre qual fato a testemunha irá depor, sob
pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três); somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC,
art. 357, § 6º). Ainda, considerando a natureza da controvérsia, digam as partes se concordam com a designação de audiência
de conciliação. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LUÍS FELIPE
ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 92571/PR)
Processo 1021076-20.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Vistos. Fl. 132: por ora, defiro pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud), mediante
prévio recolhimentoda taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023 (1 UFESP para cada um dos três sistemas abrangidos
pela plataforma (Infojud, Renajud e Sisbajud). Providencie a parte autora o recolhimento das custas pertinentes. Prazo 15 dias.
Com as pesquisas, dê-se ciência à parte autora da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito,
em cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1021138-29.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada,
JULGANDO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por decorrência lógica revogo a liminar concedida. Deixo de determinar expedição de ofício para desbloqueio do bem, porquanto
não houve, por este Juízo, efetivação de bloqueio junto ao sistema Renajud. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o
trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. Mariah Calixto Sampaio Marchetti - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1022423-91.2024.8.26.0002 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - COOPERFORTE - Cooperativa de Economia
e CRED Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1023134-33.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Valdilene dos Santos Melo - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO - Advogado habilitado nos autos do processo. Manifeste-se caso queira. - ADV: PETERSON DOS
SANTOS (OAB 336353/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1024121-98.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elóra Sayuri Takao
- Vistos.. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Defiro os
benefícios da justiça gratuita em razão da hipossuficiência presumida dos menores, cujo direito é pessoal e intransferível,
sem prejuízo de posterior reanálise em caso de impugnação e comprovação da capacidade econômica. Trata-se de ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência
interposta por Elóra Sayuri Takao representa por sua genitora Priscila Roberta do Carmo Takao contra Nestlé Brasil Ltda. e
Dairy Partners Americas Brasil Ltda. Em suma, informa que a menor firmou contrato de prestação de serviço e autorização de
uso de imagem para um projeto publicitário. Que o contrato previa a autorização da imagem limitada à vigência do contrato, ou
seja, de 12 meses a partir da veiculação da campanha, de modo que o termo inicial se deu em 03/01/2021, encerrando-se em
03/01/2022. Ocorre que, mesmo após o término da vigência do contrato, a ré continuou a utilizar da imagem da menor, sem
autorização e remuneração. Ainda, a continuação da vinculação da imagem da menor impede a contratação de novos trabalhos.
Requer assim, liminarmente, seja a requerida compelida a cessar, imediatamente, o uso da imagem da menor. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, nos termos do
parágrafo 3º, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. No caso em tela, verifico presente os
requisitos autorizadores da medida. Os elementos dos autos atestam a probabilidade do direito invocado, a verossimilhança das
alegações expendidas e o perigo de dano. Os documentos anexados aos autos demonstram que a requerida continua a fazer
uso da imagem da menor, mesmo após o término da vigência do contrato, prejudicando sua imagem ocasionando-lhe prejuízos
na contratação de novos trabalhos. Assim sendo, diante da ausência dos requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA pretendida na exordial determinando que no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, a requerida cesse o uso de
imagens da menor Elóra Sayuri Takao, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30
(trinta) dias. Vale a presente decisão como ofício, instruído com as cópias necessárias. A comunicação à ré pela parte autora
poderá ocorrer por qualquer meio, bastando, para incidir as sanções do parágrafo anterior, que se comprove inequivocamente
que o ofício foi recebido por preposto da ré. A parte autora deverá comprovar, o encaminhamento e protocolo, nos autos, no
prazo de 10 (dez) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º