Processo ativo
1019563-20.2024.8.26.0002
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1019563-20.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...),
em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. Assim, perfeitamente
possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rovas. Dito isso,
passo a enfrentar a questão de fundo. O pedido é IMPROCEDENTE. A autora diz-se surpresa com os débitos em sua conta
bancária referente a empréstimos bancários em tese jamais contratados com o banco réu. Sem nenhuma razão, contudo.
Vejamos. Cumpre à ré comprovar a contratação com a autora, consumidora, e, por consequência, o acerto das cobranças
dirigidas a ela. A Lei 8.078/90, a qual regula as relações de consumo, inovou ao trazer determinações próprias e particulares que
tratam especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que
concerne a matéria probatória. Neste sentido, inovou ao facultar ao magistrado a determinação da inversão do ônus da prova
em favor do consumidor, excepcionando aquela regra geral trazida no art. 373 do NCPC. Cumpre, neste momento, transcrever
o quanto prescreve o CDC em seu Art 6º, VIII: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- A facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Da simples leitura deste dispositivo
legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o
requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova. Diga-
se, ademais que, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não
cumulativos (STJ-RDDP 68/139: 3º Turma, REsp 915.599). Quanto a hipossuficiência, deve-se atentar ainda para que ela não
deve ser presumida pelo fato de uma parte ser economicamente mais forte que a outra. Para que ela se concretize é necessário
que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa (JTJ 292/388). No caso
ora versado os requisitos do art. 6°, VIII, CDC encontram-se demonstrados, de modo que cumpre à requerida comprovar a
regular contratação junto à parte autora e, por corolário, a regularidade das cobranças. E, bem se desincumbindo deste mister,
o banco requerido trouxe aos autos os documentos e contratos bancários a comprovar a contratação (fls. 257/265). Referida
prova demonstra que houve a contratação de empréstimo bancário entre as partes, que o crédito foi concedido disponibilizado à
parte autora e por ela utilizado. Com isso, tenho que se impõe o respeito ao princípio da obrigatoriedade contratual, sujeitando-
se a autora a todos os termos da avença com a instituição financeira. Se obteve o crédito e fez uso dele, depois de contratar
os empréstimos consignados com o banco réu, deve evidentemente arcar com os débitos. O consagrado princípio do pacta
sunt servanda não pode ser afastado. Os contratos existem para serem cumpridos, esta é a tradução livre do brocardo sempre
anunciado em latim. Aliás, ele é muito mais que um dito jurídico. Encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações
Contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Diante de todo o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC,.
Verificada a sucumbência da autora, condeno-a a arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios, que fixo em
20% do valor corrigido da causa, ressalvada, entretanto, a gratuidade processual, que fica mantida nos termos já decididos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo”a
quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no
prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,
remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARTANIR GOMES DE
LIMA SOBRAL (OAB 361467/SP)
Processo 1019563-20.2024.8.26.0002 - Monitória - Duplicata - André Marcelino Soares Eireli - Manifeste-se, a parte autora,
acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP)
Processo 1019761-91.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ep Cezar Comercio de Embalagens
- Logopel - Vistos. Ciente o juízo, aguarde-se, por trinta dias, resposta ao ofício encaminhado à Susep. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE RAYMUNDO (OAB 109854/SP)
Processo 1020156-15.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1020663-10.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marcos Ney Erichsen - - Adelita
Niehues - Jacson Pascoal de Oliveira - Vistos em saneador. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido,
visto que a pertinência subjetiva analisada in status assertionis, isto é, de acordo com a causa de pedir exposta na petição
inicial. Responsabilidade do réu que se confunde com o mérito. 2. Indefiro o chamamento ao processo, pois tal modalidade
de intervenção de terceiro não se destina a comprovar alegação de fato articulada pela defesa, e não se verifica qualquer das
hipóteses previstas no artigo 130 do código de processo civil. 3. Fls. 1579/1593 e Fls. 1602/1606: Mantenho a decisão de fls.
1558/1560 pelos seus próprios fundamentos. Frise-se que, mesmo com a instauração do inquérito policial, sequer é possível,
neste momento, verificar se será caso ou não de apuração de responsabilidade de alguém na esfera criminal. Em verdade,
não se enquadra a hipótese em exame em qualquer das situações previstas no art. 313, do Código de Processo Civil. Diante
disso, indefiro o pedido de suspensão do feito e mantenho suspenso os efeitos da liminar de fls. 33/35. 4. No mais, as partes
são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. 5. É
questão controvertida saber a validade da compra e venda do veículo que originou a demanda e o envolvimento de ambas
as partes na realização do negócio jurídico. 6. Defiro a produção de provas orais, consistentes na oitiva de testemunhas. Em
consonância com as deliberações constantes na Resolução CNJ nº 314/2020, no Comunicado nº 284/2020 e Provimento CSM/
TJSP 2257/2020, apresentem as partes o E-MAIL ativo e número de telefone de seus procuradores, bem como apresentem o
rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento (virtual) qualificando-as, inclusive com endereço
de e-mail ativo e número de telefone, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da
residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução
e julgamento através da plataforma Microsoft Teams. 7. Defiro a produção de prova documental, observados os termos do artigo
435 do CPC. 8. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova
será feita nos termos do previsto no artigo 373, I e II do CPC. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CONCEIÇÃO CAJUHI DA SILVA
(OAB 412981/SP), DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB 316436/SP), DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB 316436/SP)
Processo 1020885-41.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Isadora Luiza Krewer - -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...),
em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. Assim, perfeitamente
possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rovas. Dito isso,
passo a enfrentar a questão de fundo. O pedido é IMPROCEDENTE. A autora diz-se surpresa com os débitos em sua conta
bancária referente a empréstimos bancários em tese jamais contratados com o banco réu. Sem nenhuma razão, contudo.
Vejamos. Cumpre à ré comprovar a contratação com a autora, consumidora, e, por consequência, o acerto das cobranças
dirigidas a ela. A Lei 8.078/90, a qual regula as relações de consumo, inovou ao trazer determinações próprias e particulares que
tratam especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que
concerne a matéria probatória. Neste sentido, inovou ao facultar ao magistrado a determinação da inversão do ônus da prova
em favor do consumidor, excepcionando aquela regra geral trazida no art. 373 do NCPC. Cumpre, neste momento, transcrever
o quanto prescreve o CDC em seu Art 6º, VIII: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- A facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Da simples leitura deste dispositivo
legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o
requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova. Diga-
se, ademais que, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não
cumulativos (STJ-RDDP 68/139: 3º Turma, REsp 915.599). Quanto a hipossuficiência, deve-se atentar ainda para que ela não
deve ser presumida pelo fato de uma parte ser economicamente mais forte que a outra. Para que ela se concretize é necessário
que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa (JTJ 292/388). No caso
ora versado os requisitos do art. 6°, VIII, CDC encontram-se demonstrados, de modo que cumpre à requerida comprovar a
regular contratação junto à parte autora e, por corolário, a regularidade das cobranças. E, bem se desincumbindo deste mister,
o banco requerido trouxe aos autos os documentos e contratos bancários a comprovar a contratação (fls. 257/265). Referida
prova demonstra que houve a contratação de empréstimo bancário entre as partes, que o crédito foi concedido disponibilizado à
parte autora e por ela utilizado. Com isso, tenho que se impõe o respeito ao princípio da obrigatoriedade contratual, sujeitando-
se a autora a todos os termos da avença com a instituição financeira. Se obteve o crédito e fez uso dele, depois de contratar
os empréstimos consignados com o banco réu, deve evidentemente arcar com os débitos. O consagrado princípio do pacta
sunt servanda não pode ser afastado. Os contratos existem para serem cumpridos, esta é a tradução livre do brocardo sempre
anunciado em latim. Aliás, ele é muito mais que um dito jurídico. Encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações
Contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Diante de todo o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC,.
Verificada a sucumbência da autora, condeno-a a arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios, que fixo em
20% do valor corrigido da causa, ressalvada, entretanto, a gratuidade processual, que fica mantida nos termos já decididos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo”a
quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no
prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,
remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARTANIR GOMES DE
LIMA SOBRAL (OAB 361467/SP)
Processo 1019563-20.2024.8.26.0002 - Monitória - Duplicata - André Marcelino Soares Eireli - Manifeste-se, a parte autora,
acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP)
Processo 1019761-91.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ep Cezar Comercio de Embalagens
- Logopel - Vistos. Ciente o juízo, aguarde-se, por trinta dias, resposta ao ofício encaminhado à Susep. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE RAYMUNDO (OAB 109854/SP)
Processo 1020156-15.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1020663-10.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marcos Ney Erichsen - - Adelita
Niehues - Jacson Pascoal de Oliveira - Vistos em saneador. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido,
visto que a pertinência subjetiva analisada in status assertionis, isto é, de acordo com a causa de pedir exposta na petição
inicial. Responsabilidade do réu que se confunde com o mérito. 2. Indefiro o chamamento ao processo, pois tal modalidade
de intervenção de terceiro não se destina a comprovar alegação de fato articulada pela defesa, e não se verifica qualquer das
hipóteses previstas no artigo 130 do código de processo civil. 3. Fls. 1579/1593 e Fls. 1602/1606: Mantenho a decisão de fls.
1558/1560 pelos seus próprios fundamentos. Frise-se que, mesmo com a instauração do inquérito policial, sequer é possível,
neste momento, verificar se será caso ou não de apuração de responsabilidade de alguém na esfera criminal. Em verdade,
não se enquadra a hipótese em exame em qualquer das situações previstas no art. 313, do Código de Processo Civil. Diante
disso, indefiro o pedido de suspensão do feito e mantenho suspenso os efeitos da liminar de fls. 33/35. 4. No mais, as partes
são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. 5. É
questão controvertida saber a validade da compra e venda do veículo que originou a demanda e o envolvimento de ambas
as partes na realização do negócio jurídico. 6. Defiro a produção de provas orais, consistentes na oitiva de testemunhas. Em
consonância com as deliberações constantes na Resolução CNJ nº 314/2020, no Comunicado nº 284/2020 e Provimento CSM/
TJSP 2257/2020, apresentem as partes o E-MAIL ativo e número de telefone de seus procuradores, bem como apresentem o
rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento (virtual) qualificando-as, inclusive com endereço
de e-mail ativo e número de telefone, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da
residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução
e julgamento através da plataforma Microsoft Teams. 7. Defiro a produção de prova documental, observados os termos do artigo
435 do CPC. 8. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova
será feita nos termos do previsto no artigo 373, I e II do CPC. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CONCEIÇÃO CAJUHI DA SILVA
(OAB 412981/SP), DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB 316436/SP), DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB 316436/SP)
Processo 1020885-41.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Isadora Luiza Krewer - -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º