Processo ativo
1019670-27.2025.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1019670-27.2025.8.26.0100
Vara: da Família e Sucessões em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a representação, apresentem os exequentes, em 5 dias, planilha de débito atualizada e manifestem-se em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: CAMILA THIELE GUARDIA (OAB 418046/SP), CAMILA THIELE GUARDIA (OAB 418046/SP),
TERCIO EMERICH NETO (OAB 263268/SP)
Processo 1019670-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - J.M.P. - R.N.G.A. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vistos. No prazo de 48
horas, esclareça a requerente, comprovando a realização das visitas nos termos da decisão. Após e independentemente do
decurso do prazo da réplica, ao MP. Conclusos por fim, com urgência. Intime-se. - ADV: LAIS BIANCA AUGUSTO (OAB 507507/
SP), LUANA MOURA SOARES D BERALDINI (OAB 507630/SP), WILSON MIRANDA DOS SANTOS (OAB 306677/SP)
Processo 1020129-29.2025.8.26.0100 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.G.P.
- - T.S.M.P. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de visitas redistribuída a esta 8ª Vara da Família e Sucessões em
razão de a ação de interdição da requerida ter tramitado perante este Juízo. Pese o entendimento da MM Juíza suscitada,
dele não compartilho. Isso porque, a ação de regulamentação de visitas independe da ação de interdição, não se tratando,
portanto, de ação acessória. A presente demanda não guarda qualquer relação de conexão, prejudicialidade ou acessoriedade
com a ação de interdição de nº 1059448-87.2014.8.26.0100, máxime porque a interdição foi decretada em 23 de março de
2015, permanecendo os autos arquivados desde 11/09/2015 e somente após o falecimento da curadora, genitora das partes
aqui representadas, aos 20/04/2024, é que foi requerido o desarquivamento para fins de substituição da curadora, autorização
para que esta atue em ação de inventário, para garantia dos direitos da curatelada, levantamento do quinhão da curatelada e
expedição de certidão de curatela definitiva. Depois, sequer pode-se cogitar a hipótese de decisões conflitantes, por se tratarem
de matérias distintas e, como já dito, a ação de interdição já se encontra julgada. Ante o exposto, com fundamento no artigo
66, II, do Código de Processo Civil, suscito o conflito negativo de competência, valendo cópia da presente como ofício a ser
encaminhado ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cópia do inicial e decisão de fls. 32/33 dos autos. Intime-
se. - ADV: MICHELE NOGUEIRA MORAIS (OAB 235717/SP), MICHELE NOGUEIRA MORAIS (OAB 235717/SP)
Processo 1023532-11.2022.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Pai Hong Ta - Hong Jin Pai - - Pai
Hong Sin - - Elisabete Pai Hong Hui - Paulo Ricardo Bristes Santos - Vistos. Em acolhimento ao pedido formulado (fl.239),
oficie-se à B3 para que informe a composição da carteira de titularidade da Sra. Pai Chuang Chiu Woe, retroativa à data de
seu óbito (12/08/2010). Servirá a presente decisão assinada como ofício, válido por 30 dias, ficando o encaminhamento a
cargo do inventariante. Intime-se. - ADV: RUBIA RITA GAMA COSTA (OAB 13163/RS), PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO
(OAB 343139/SP), PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO (OAB 343139/SP), PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO (OAB
343139/SP), PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO (OAB 343139/SP)
Processo 1023635-47.2024.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.L.C. - M.S.M.C. - - H.S.M.C. - Vistos. Tendo as
partes transigido de modo a atender o melhor interesse do filho, com anuência do Ministério Público às fls. 154/155, homologo
o acordo a que chegaram às fls. 149/151, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o
processo, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem interesse recursal, dou a presente por
transitada em julgado com a publicação, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE MENDES LUZ (OAB
259475/SP), ERNESTO MASI (OAB 234281/SP), ERNESTO MASI (OAB 234281/SP), ANDERSON OKUMA MASI (OAB 177006/
SP), ANDERSON OKUMA MASI (OAB 177006/SP)
Processo 1024218-37.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maick dos Santos Espinha - Vistos. Diga a
inventariante em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS (OAB 116042/SP),
MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS (OAB 116042/SP), LUIS CARLOS DIAS DA SILVA (OAB 165372/SP), LUIS CARLOS
DIAS DA SILVA (OAB 165372/SP)
Processo 1025043-54.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Reinaldo Fabrizio Barbosa Campana - Fernanda
Fernandes Gallucci - Eraldo Bezerra dos Santos - - Felicitas Sophie Mataré e outros - Vistos. 1. Instados a se manifestarem a
respeito do aditamento ao plano de partilha apresentado a fls. 1924/1946, observo que os herdeiros Felicitas, Victor, Vitus e
Reinaldo impugnaram parcialmente o documento, insurgindo-se contra a partilha ideal dos bens nele entabulada (fls. 1950/1951
e 1952/1953). Em que pese o alegado, com relação à partilha do monte-mor, outra alternativa não resta ao caso, senão impor
a divisão fracionária dos bens, porquanto infrutíferos os esforços do Juízo para que a divisão acontecesse de maneira cômoda,
em observância aos critérios definidos pelo art. 648 do CPC. Com efeito, à vista da acirrada animosidade com que as partes
decidem litigar ao processo, o que inevitavelmente contribui para que o encerramento deste inventário seja diferido ao longo
dos anos, fazendo-o tramitar por quase uma década, considero que a única forma de atender ao imperativo do art. 648, I, do
CPC, promovendo a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, é através do modelo de
partilha ora imposto. Acrescento que, sopesando as peculiaridades do caso, não se vislumbra adequado proceder à venda
individualizada dos consideráveis bens que integram o espólio, a começar pela aparente ausência de interesse das partes em
se adotar a medida e a divergência que dela resultaria acerca dos valores de comercialização, o que demandaria a nomeação
de avaliador judicial para fins de subsidiar o futuro arbitramento. Ainda que superado o impasse, inexistem informações
acerca de potenciais compradores, tornando inócuo o esforço destinado à alienação, além de se onerar ainda mais o próprio
espólio, atribuindo-lhe a incumbência de arcar com os custos de tais atos processuais, sem que haja, no momento, qualquer
perspectiva favorável a justificar a aventada alternativa. A situações análogas, decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. I. Determinação de remessa dos autos ao partidor para a realização da partilha fracionária Irresignação da
inventariante. Manutenção. II. Insurgência da recorrente que já foi objeto de análise no recurso de agravo de instrumento n.
2271502-54.2018.8.26.0000. Afastada, naquela oportunidade, a viabilidade da partilha fracionária, à vista dos elementos até
então constantes nos autos, com a ressalva de possibilidade de remessa ao partidor em caso de divergência pontual entre os
interessados. III. Alteração da conjectura fática dos autos, com desinteligência entre as partes quanto à partilha dos bens, que
justifica a remessa dos autos ao partidor, considerando-se, ainda, que os interessados não chegaram ao consenso há mais de
um ano em que proferida a decisão, não se olvidando que o inventário tramita há cerca de trinta e seis anos, sem visibilidade de
breve solução. IV. Litigância de má-fé. Afastamento. Não comprovada atuação endoprocessual dolosa por parte da inventariante,
sequer circunstanciada em alguma hipótese do artigo 80 do Código de Processo Civil. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO
DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270568-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de
Registro: 05/02/2021) Agravo de instrumento. Inventário. Interlocutória que determinou fosse realizada a partilha igualitária dos
bens, estabelecendo-se o condomínio. Decisão mantida. Os interessados não se conciliaram a respeito da partilha. Nenhum
plano contou com a anuência de todos. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227560-11.2014.8.26.0000; Relator
(a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015) Ressalvo, contudo, que, havendo o consenso, a referida Decisão
poderá ser oportunamente reconsiderada, de modo a melhor atender aos interesses supervenientes das partes. 2. Quanto ao
alvará destinado à alienação dos bens, condiciono a sua análise à prévia juntada da proposta concreta de venda recebida, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a representação, apresentem os exequentes, em 5 dias, planilha de débito atualizada e manifestem-se em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: CAMILA THIELE GUARDIA (OAB 418046/SP), CAMILA THIELE GUARDIA (OAB 418046/SP),
TERCIO EMERICH NETO (OAB 263268/SP)
Processo 1019670-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - J.M.P. - R.N.G.A. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vistos. No prazo de 48
horas, esclareça a requerente, comprovando a realização das visitas nos termos da decisão. Após e independentemente do
decurso do prazo da réplica, ao MP. Conclusos por fim, com urgência. Intime-se. - ADV: LAIS BIANCA AUGUSTO (OAB 507507/
SP), LUANA MOURA SOARES D BERALDINI (OAB 507630/SP), WILSON MIRANDA DOS SANTOS (OAB 306677/SP)
Processo 1020129-29.2025.8.26.0100 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.G.P.
- - T.S.M.P. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de visitas redistribuída a esta 8ª Vara da Família e Sucessões em
razão de a ação de interdição da requerida ter tramitado perante este Juízo. Pese o entendimento da MM Juíza suscitada,
dele não compartilho. Isso porque, a ação de regulamentação de visitas independe da ação de interdição, não se tratando,
portanto, de ação acessória. A presente demanda não guarda qualquer relação de conexão, prejudicialidade ou acessoriedade
com a ação de interdição de nº 1059448-87.2014.8.26.0100, máxime porque a interdição foi decretada em 23 de março de
2015, permanecendo os autos arquivados desde 11/09/2015 e somente após o falecimento da curadora, genitora das partes
aqui representadas, aos 20/04/2024, é que foi requerido o desarquivamento para fins de substituição da curadora, autorização
para que esta atue em ação de inventário, para garantia dos direitos da curatelada, levantamento do quinhão da curatelada e
expedição de certidão de curatela definitiva. Depois, sequer pode-se cogitar a hipótese de decisões conflitantes, por se tratarem
de matérias distintas e, como já dito, a ação de interdição já se encontra julgada. Ante o exposto, com fundamento no artigo
66, II, do Código de Processo Civil, suscito o conflito negativo de competência, valendo cópia da presente como ofício a ser
encaminhado ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cópia do inicial e decisão de fls. 32/33 dos autos. Intime-
se. - ADV: MICHELE NOGUEIRA MORAIS (OAB 235717/SP), MICHELE NOGUEIRA MORAIS (OAB 235717/SP)
Processo 1023532-11.2022.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Pai Hong Ta - Hong Jin Pai - - Pai
Hong Sin - - Elisabete Pai Hong Hui - Paulo Ricardo Bristes Santos - Vistos. Em acolhimento ao pedido formulado (fl.239),
oficie-se à B3 para que informe a composição da carteira de titularidade da Sra. Pai Chuang Chiu Woe, retroativa à data de
seu óbito (12/08/2010). Servirá a presente decisão assinada como ofício, válido por 30 dias, ficando o encaminhamento a
cargo do inventariante. Intime-se. - ADV: RUBIA RITA GAMA COSTA (OAB 13163/RS), PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO
(OAB 343139/SP), PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO (OAB 343139/SP), PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO (OAB
343139/SP), PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO (OAB 343139/SP)
Processo 1023635-47.2024.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.L.C. - M.S.M.C. - - H.S.M.C. - Vistos. Tendo as
partes transigido de modo a atender o melhor interesse do filho, com anuência do Ministério Público às fls. 154/155, homologo
o acordo a que chegaram às fls. 149/151, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o
processo, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem interesse recursal, dou a presente por
transitada em julgado com a publicação, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE MENDES LUZ (OAB
259475/SP), ERNESTO MASI (OAB 234281/SP), ERNESTO MASI (OAB 234281/SP), ANDERSON OKUMA MASI (OAB 177006/
SP), ANDERSON OKUMA MASI (OAB 177006/SP)
Processo 1024218-37.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maick dos Santos Espinha - Vistos. Diga a
inventariante em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS (OAB 116042/SP),
MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS (OAB 116042/SP), LUIS CARLOS DIAS DA SILVA (OAB 165372/SP), LUIS CARLOS
DIAS DA SILVA (OAB 165372/SP)
Processo 1025043-54.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Reinaldo Fabrizio Barbosa Campana - Fernanda
Fernandes Gallucci - Eraldo Bezerra dos Santos - - Felicitas Sophie Mataré e outros - Vistos. 1. Instados a se manifestarem a
respeito do aditamento ao plano de partilha apresentado a fls. 1924/1946, observo que os herdeiros Felicitas, Victor, Vitus e
Reinaldo impugnaram parcialmente o documento, insurgindo-se contra a partilha ideal dos bens nele entabulada (fls. 1950/1951
e 1952/1953). Em que pese o alegado, com relação à partilha do monte-mor, outra alternativa não resta ao caso, senão impor
a divisão fracionária dos bens, porquanto infrutíferos os esforços do Juízo para que a divisão acontecesse de maneira cômoda,
em observância aos critérios definidos pelo art. 648 do CPC. Com efeito, à vista da acirrada animosidade com que as partes
decidem litigar ao processo, o que inevitavelmente contribui para que o encerramento deste inventário seja diferido ao longo
dos anos, fazendo-o tramitar por quase uma década, considero que a única forma de atender ao imperativo do art. 648, I, do
CPC, promovendo a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, é através do modelo de
partilha ora imposto. Acrescento que, sopesando as peculiaridades do caso, não se vislumbra adequado proceder à venda
individualizada dos consideráveis bens que integram o espólio, a começar pela aparente ausência de interesse das partes em
se adotar a medida e a divergência que dela resultaria acerca dos valores de comercialização, o que demandaria a nomeação
de avaliador judicial para fins de subsidiar o futuro arbitramento. Ainda que superado o impasse, inexistem informações
acerca de potenciais compradores, tornando inócuo o esforço destinado à alienação, além de se onerar ainda mais o próprio
espólio, atribuindo-lhe a incumbência de arcar com os custos de tais atos processuais, sem que haja, no momento, qualquer
perspectiva favorável a justificar a aventada alternativa. A situações análogas, decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. I. Determinação de remessa dos autos ao partidor para a realização da partilha fracionária Irresignação da
inventariante. Manutenção. II. Insurgência da recorrente que já foi objeto de análise no recurso de agravo de instrumento n.
2271502-54.2018.8.26.0000. Afastada, naquela oportunidade, a viabilidade da partilha fracionária, à vista dos elementos até
então constantes nos autos, com a ressalva de possibilidade de remessa ao partidor em caso de divergência pontual entre os
interessados. III. Alteração da conjectura fática dos autos, com desinteligência entre as partes quanto à partilha dos bens, que
justifica a remessa dos autos ao partidor, considerando-se, ainda, que os interessados não chegaram ao consenso há mais de
um ano em que proferida a decisão, não se olvidando que o inventário tramita há cerca de trinta e seis anos, sem visibilidade de
breve solução. IV. Litigância de má-fé. Afastamento. Não comprovada atuação endoprocessual dolosa por parte da inventariante,
sequer circunstanciada em alguma hipótese do artigo 80 do Código de Processo Civil. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO
DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270568-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de
Registro: 05/02/2021) Agravo de instrumento. Inventário. Interlocutória que determinou fosse realizada a partilha igualitária dos
bens, estabelecendo-se o condomínio. Decisão mantida. Os interessados não se conciliaram a respeito da partilha. Nenhum
plano contou com a anuência de todos. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227560-11.2014.8.26.0000; Relator
(a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015) Ressalvo, contudo, que, havendo o consenso, a referida Decisão
poderá ser oportunamente reconsiderada, de modo a melhor atender aos interesses supervenientes das partes. 2. Quanto ao
alvará destinado à alienação dos bens, condiciono a sua análise à prévia juntada da proposta concreta de venda recebida, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º