Processo ativo
1019679-32.2025.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1019679-32.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
1. Intime-se o polo ativo para, em 15 (quinze) dias, providenciar a cópia do comprovante atualizado de endereço idôneo (conta
de água, energia, telefone) em seu nome, e, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciar a juntada de documentos que
comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais: 1) faturas de cartão de crédito dos últ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imos três meses; 2)
cópia da última declaração de imposto de renda; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de salário; 4) relatório atualizado
e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central - https://
registrato.bcb.gov.br/registrato/login/, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos
últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro, sob pena de indeferimento da
inicial, facultando-se o pagamento das custas e despesas processuais. 2. Após, encaminhem os autos à conclusão (decisão). 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-
la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Providencie-se
e intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB
318140/SP), ANGELO PAZOTTI FERREIRA (OAB 375928/SP)
Processo 1019679-32.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há
suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1003843-19.2025. Trata-
se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados
dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que,
além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art.
286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes
autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1019680-17.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há
suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1003843-19.2025. Trata-
se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados
dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que,
além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art.
286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes
autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1019763-33.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Entrevias
Concessionaria de Rodovias S.a - Decido. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,
que dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para a concessão da medida, portanto, é necessária a presença
concomitante de dois requisitos a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a tutela provisória de urgência requerida pela autora tem natureza
meramente instrutória, visando a obtenção de dados completos da proprietária do veículo envolvido no acidente, Sra. Tamiris
Lopes da Silva da Cruz, para fins de eventual responsabilização solidária ou inclusão no polo passivo da demanda. Quanto à
probabilidade do direito, verifico que a autora trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária,
a ocorrência do acidente e o envolvimento do veículo que supostamente pertencente à Sra. Tamiris Lopes da Silva da Cruz,
conforme consta do boletim de ocorrência anexado (fl. 199). O boletim de ocorrência apresentado, embora não seja documento
dotado de fé pública quanto ao conteúdo das declarações nele contidas, serve como indício razoável da veracidade dos fatos
narrados, especialmente quanto à identificação do veículo envolvido no acidente. No que tange ao perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, é evidente que a ausência de informações completas acerca da proprietária do veículo pode
comprometer a instrução e a efetividade de eventual execução ou responsabilização, caso ao final seja reconhecido o direito da
parte autora. Ademais, a identificação completa da proprietária do veículo é medida que visa garantir a correta formação do polo
passivo da demanda e a instrução do feito, em atenção ao princípio da economia processual, evitando-se futura necessidade
de emenda à inicial ou mesmo anulação de atos processuais já praticados. Portanto, estando presentes os requisitos legais,
é de rigor o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência
para que seja oficiado ao DETRAN/SP, a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados completos da
proprietária do veículo Placa RFF8F14, Sra. Tamiris Lopes da Silva da Cruz, notadamente seu CPF, RG e endereço residencial
atualizado. Servirá a presente como ofício devendo a parte autora deverá providenciar o protocolo, instruindo-a com cópia da
petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As
respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com
hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços
atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações
quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1. Intime-se o polo ativo para, em 15 (quinze) dias, providenciar a cópia do comprovante atualizado de endereço idôneo (conta
de água, energia, telefone) em seu nome, e, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciar a juntada de documentos que
comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais: 1) faturas de cartão de crédito dos últ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imos três meses; 2)
cópia da última declaração de imposto de renda; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de salário; 4) relatório atualizado
e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central - https://
registrato.bcb.gov.br/registrato/login/, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos
últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro, sob pena de indeferimento da
inicial, facultando-se o pagamento das custas e despesas processuais. 2. Após, encaminhem os autos à conclusão (decisão). 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-
la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Providencie-se
e intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB
318140/SP), ANGELO PAZOTTI FERREIRA (OAB 375928/SP)
Processo 1019679-32.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há
suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1003843-19.2025. Trata-
se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados
dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que,
além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art.
286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes
autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1019680-17.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há
suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1003843-19.2025. Trata-
se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados
dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que,
além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art.
286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes
autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1019763-33.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Entrevias
Concessionaria de Rodovias S.a - Decido. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,
que dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para a concessão da medida, portanto, é necessária a presença
concomitante de dois requisitos a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a tutela provisória de urgência requerida pela autora tem natureza
meramente instrutória, visando a obtenção de dados completos da proprietária do veículo envolvido no acidente, Sra. Tamiris
Lopes da Silva da Cruz, para fins de eventual responsabilização solidária ou inclusão no polo passivo da demanda. Quanto à
probabilidade do direito, verifico que a autora trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária,
a ocorrência do acidente e o envolvimento do veículo que supostamente pertencente à Sra. Tamiris Lopes da Silva da Cruz,
conforme consta do boletim de ocorrência anexado (fl. 199). O boletim de ocorrência apresentado, embora não seja documento
dotado de fé pública quanto ao conteúdo das declarações nele contidas, serve como indício razoável da veracidade dos fatos
narrados, especialmente quanto à identificação do veículo envolvido no acidente. No que tange ao perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, é evidente que a ausência de informações completas acerca da proprietária do veículo pode
comprometer a instrução e a efetividade de eventual execução ou responsabilização, caso ao final seja reconhecido o direito da
parte autora. Ademais, a identificação completa da proprietária do veículo é medida que visa garantir a correta formação do polo
passivo da demanda e a instrução do feito, em atenção ao princípio da economia processual, evitando-se futura necessidade
de emenda à inicial ou mesmo anulação de atos processuais já praticados. Portanto, estando presentes os requisitos legais,
é de rigor o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência
para que seja oficiado ao DETRAN/SP, a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados completos da
proprietária do veículo Placa RFF8F14, Sra. Tamiris Lopes da Silva da Cruz, notadamente seu CPF, RG e endereço residencial
atualizado. Servirá a presente como ofício devendo a parte autora deverá providenciar o protocolo, instruindo-a com cópia da
petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As
respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com
hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços
atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações
quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º