Processo ativo
1019715-42.2024.8.26.0625
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Identificação
Nº Processo: 1019715-42.2024.8.26.0625
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante
ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais
ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. consequência, extraiu-se da
competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie
a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE
RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093
das NSCGJ. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art.
102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda
Pública). Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1019715-42.2024.8.26.0625 - Monitória - Pagamento - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos. Nos termos
do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões
ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o juízo de
admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau
esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional
do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia
CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA
com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das
Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública).
Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1019799-14.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Universidade de Taubaté
- UNITAU - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s)
para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante
ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais
ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da
competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie
a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE
RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093
das NSCGJ. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art.
102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda
Pública). Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1019859-16.2024.8.26.0625 - Monitória - Pagamento - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos. Nos termos
do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões
ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o juízo de
admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau
esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional
do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia
CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA
com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das
Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública).
Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1025486-48.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Danilo Levate Macedo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e extingo o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a vantagem
denominada Participação nos Resultados, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores
do 13º salário, férias e terço de férias constitucional; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da
vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação,
e correção monetária desde cada vencimento. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte:
a) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem
como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração dacaderneta de poupança, pelo
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).b) a partir de 09/12/2021
será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de
08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e
55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Atente-se que em relação aos
valores eventualmente devidos, deverá ser observada ainda a nova metodologia do Comunicado DEPRE 04/2024. Sem recurso
de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo
postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELO
ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP)
Processo 1026937-11.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Ana Paula
Dias Garcia - Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a
tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recurso terá
somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte
recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não
apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. - ADV: VANILDA DA GLÓRIA CAETANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante
ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais
ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. consequência, extraiu-se da
competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie
a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE
RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093
das NSCGJ. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art.
102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda
Pública). Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1019715-42.2024.8.26.0625 - Monitória - Pagamento - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos. Nos termos
do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões
ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o juízo de
admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau
esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional
do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia
CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA
com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das
Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública).
Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1019799-14.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Universidade de Taubaté
- UNITAU - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s)
para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante
ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais
ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da
competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie
a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE
RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093
das NSCGJ. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art.
102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda
Pública). Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1019859-16.2024.8.26.0625 - Monitória - Pagamento - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos. Nos termos
do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões
ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o juízo de
admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau
esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional
do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia
CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA
com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das
Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública).
Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1025486-48.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Danilo Levate Macedo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e extingo o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a vantagem
denominada Participação nos Resultados, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores
do 13º salário, férias e terço de férias constitucional; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da
vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação,
e correção monetária desde cada vencimento. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte:
a) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem
como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração dacaderneta de poupança, pelo
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).b) a partir de 09/12/2021
será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de
08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e
55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Atente-se que em relação aos
valores eventualmente devidos, deverá ser observada ainda a nova metodologia do Comunicado DEPRE 04/2024. Sem recurso
de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo
postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELO
ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP)
Processo 1026937-11.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Ana Paula
Dias Garcia - Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a
tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recurso terá
somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte
recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não
apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. - ADV: VANILDA DA GLÓRIA CAETANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º