Processo ativo

1019843-94.2025.8.26.0506

1019843-94.2025.8.26.0506
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ADV: CIRO BRUNING (OAB 484860/SP)
Processo 1019843-94.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliane dos Santos - Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito (idoso).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às nec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Cite-se a parte requerida para os termos da ação, sob pena de revelia, ou seja, não sendo apresentada contestação
no prazo de quinze (15) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do Código de
Processo Civil). Expeça-se a carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: EMERSON LUIZ
SOUZA DA SILVA (OAB 111284PR)
Processo 1019962-55.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.G.R.D. - Vistos. Caroline Garcia
Ribeiro Duo ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Meta Platforms, Inc.,
alegando, em síntese, que é usuária do aplicativo WhatsApp há aproximadamente quinze anos, utilizando-o como ferramenta de
comunicação profissional e pessoal, e que teve sua conta bloqueada pela requerida no dia 13/04/2025, sem qualquer notificação
prévia ou justificativa clara quanto à motivação da medida. A autora relatou que, além dos prejuízos profissionais, em razão de
administrar as redes sociais de diversos clientes, sofreu graves danos em sua vida pessoal, tendo em vista que sua comunicação
para organização de seu casamento, marcado para o próximo dia 31/05/2025, também se dava majoritariamente por meio do
aplicativo. Afirmou que, mesmo após tentativas administrativas, a requerida limitou-se a respostas genéricas, não especificando
qualquer violação aos termos de uso que justificasse o bloqueio. Aduziu que a ausência de acesso ao histórico de mensagens
agrava ainda mais os danos sofridos. Sustenta a existência de relação de consumo entre as partes, a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet, bem como a caracterização de falha na prestação de serviço, requerendo,
em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da conta vinculada ao número de telefone anteriormente utilizado e o
fornecimento do backup das mensagens, sob pena de multa diária, além da citação da requerida para, querendo, apresentar
contestação. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de
urgência. A probabilidade do direito invocado resta evidenciada na demonstração dos elementos que caracterizam a relação de
consumo, a ausência de motivação idônea para o bloqueio da conta, e o impacto direto na atividade profissional e vida pessoal
da autora. O perigo de dano irreparável também se manifesta, considerando a natureza da comunicação que era exercida pela
autora através do aplicativo e a proximidade da realização de seu casamento, evento cuja preparação depende do acesso aos
dados bloqueados. Ademais, a prática reiterada de banimentos sem notificação prévia específica contraria o disposto no Código
de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet, revelando falha na prestação de serviços e abuso de direito. Determino,
portanto, que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à reativação da conta da autora no aplicativo
WhatsApp, vinculada ao número de telefone anteriormente utilizado, bem como disponibilize integralmente o histórico de
conversas armazenado, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta
mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso necessário. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente
ação no prazo legal, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos
articulados na inicial. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, carta com aviso de recebimento (AR) ou
mandado, conforme a forma mais adequada para a diligência de intimação e cumprimento. Cumpra-se com urgência. Intime-se.
- ADV: GUSTAVO FREITAS GIMENES (OAB 313304/SP)
Processo 1020026-65.2025.8.26.0506 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - V. - Vistos.
O pedido foi feito com base no disposto do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pela Lei
nº 13.043/2014. Cumpra-se o ato deprecado (busca, apreensão e citação), devendo ser digitalizadas as principais peças
processuais para instruir o mandado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Em caso de cumprimento integral
do ato, informe ao Juízo Deprecante a senha da precatória a ser devolvida em formato PDF (via e-mail institucional), e as peças
produzidas fisicamente serão devolvidas via malote para observância do art. 1.258 das NSCGJ, nos termos do Comunicado
CG Nº 2290/2016 (Processo CPA nº 2015/088481 - SPI). Sendo o mandado negativo, após a liberação da certidão do oficial
de justiça, nos termos do artigo 1.251 das NSCGJ, informe ao Juízo Deprecante, por e-mail institucional, a senha da precatória
a ser devolvida, sem encaminhamento de peças digitalizadas, as quais serão inutilizadas (Comunicado CG Nº 2290/2016
(Processo CPA nº 2015/088481 - SPI). Sem prejuízo, servirá o presente como OFÍCIO, a ser enviado ao Juízo deprecante, via
e-mail institucional, informando a distribuição da presente precatória a este Juízo, instruído com senha para eventual consulta.
Oportunamente, proceda-se a extinção da precatória (código 60450, 60451, 60452 ou 60453 de acordo com o caso concreto),
fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1020077-76.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.R.C.S. - Vistos.
A autora propôs a presente ação de obrigação de fazer em face de instituição financeira, que é sediada em São Paulo, Capital,
com distribuição perante este Juízo da Comarca de Ribeirão Preto/SP. No entanto, conforme se extrai dos autos, a autora
é domiciliada na Comarca de Serrana/SP. O contrato firmado entre as partes (cláusula 11.9 fl. 80) prevê a eleição do Foro
Central da Capital do Estado de São Paulo, ressalvando a faculdade do portador do cartão de optar pelo foro de seu domicílio.
Nesse contexto, a eleição do foro de domicílio do consumidor encontra amparo no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor. Assim, a princípio, verifica-se que a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Comarca
de Serrana/SP, e não desta Comarca de Ribeirão Preto/SP. Entretanto, em homenagem aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, e em cumprimento aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte demandante
para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a competência territorial, advertindo que, em não havendo oposição
fundamentada, a ação será redistribuída à Comarca de Serrana/SP. No mais, antes da análise do pedido de tutela de urgência,
intime-se a autora para que, no mesmo prazo, traga aos autos extrato atualizado dos órgãos de proteção ao crédito (SPC,
SERASA, SCPC ou similar), que comprove a efetiva inscrição que pretende ver cancelada. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DA
PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP)
Processo 1020736-22.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adacir Pereira da Silva -
Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para:
1) declarar inexistente relação jurídica entre autora e a requerida; 2) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores
descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos pela
tabela prática do TJSP, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 3) condenar a ré ao pagamento
de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que será atualizada monetariamente desde
a data desta sentença, pela tabela prática do TJSP, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
primeiro desconto indevido, nos termos da Súmulan° 362, do Superior Tribunal de Justiça. Após a produção de efeitos da Lei
n° 14.905/2024 (29.08.2024), a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE (amplo), e os juros moratórios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:18
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