Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1019894-89.2025.8.26.0576

1019894-89.2025.8.26.0576
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: entende que seriam os corretos,devendo também ser anexa *** entende que seriam os corretos,devendo também ser anexada a planilha de cálculos para análise da DEPRE. Assim,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Sendo absoluta a competência fixada
em razão da pessoa, e sendo matéria de ordem pública, reconheço ex officio a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e,
consequentemente, determino a REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo, nos termos do Art.
64, § ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3º, do CPC, com as nossas homenagens e comunicações de praxe. Ao Cartório Distribuidor desta Comarca, para as
providências. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA NUNES RODRIGUES (OAB 386018/SP)
Processo 1019894-89.2025.8.26.0576 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE
MEDICINA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO (HOSPITAL DE BASE) - Vistos. Diante da certidão retro, não se verifica nenhuma das
hipóteses do Provimento nº 1486/2008. Concluo, assim, não ser o caso de prevenção, de modo que injustificada a distribuição
vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou continência será examinada oportunamente, pelo Juízo natural da
causa. Ao cartório distribuidor local, para livre distribuição. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP)
Processo 1019896-59.2025.8.26.0576 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE
MEDICINA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO (HOSPITAL DE BASE) - Vistos. Diante da certidão retro, não se verifica nenhuma das
hipóteses do Provimento nº 1486/2008. Concluo, assim, não ser o caso de prevenção, de modo que injustificada a distribuição
vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou continência será examinada oportunamente, pelo Juízo natural da
causa. Ao cartório distribuidor local, para livre distribuição. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP)
Processo 1019901-81.2025.8.26.0576 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE
MEDICINA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO (HOSPITAL DE BASE) - Vistos. Diante da certidão retro, não se verifica nenhuma das
hipóteses do Provimento nº 1486/2008. Concluo, assim, não ser o caso de prevenção, de modo que injustificada a distribuição
vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou continência será examinada oportunamente, pelo Juízo natural da
causa. Ao cartório distribuidor local, para livre distribuição. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP)
Processo 1020016-39.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marli Terezinha Dias -
Ciência à parte requerente do retro juntado, manifestando-se em 15 (quinze) dias, observando-se eventual prerrogativa prevista
nos artigos 180, 183 e 186, do CPC. Int. - ADV: LUANA LETICIA PIRES (OAB 408016/SP), BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS
(OAB 400231/SP)
Processo 1020736-40.2023.8.26.0576/01 - Precatório - Fazenda Pública - Luciana Vieira Mendes da Silva - Ciência à parte
credora de ofício recebido e documento(s) retro juntado(s) pela DEPRE, aguardando-se o pagamento do precatório, a ser
realizado em conta judicial aberta junto à instituição bancária conveniada, com comunicação oportuna nos autos pela referida
Diretoria. Int. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1035267-78.2016.8.26.0576/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elaine Aparecida Gonçalves
- Vistos. Ciência às partes da disponibilização do pagamento diretamente pela Diretoria de Execuções de Precatórios e
Cálculos, sem intervenção deste Juízo, eis que a transferência do crédito e eventuais repasses legais, como a contribuição
previdenciária, serão providenciados pela referida Diretoria diretamente para a conta bancária indicada pelas partes. Destaque-
se que a nova modalidade de pagamento implementada pela DEPRE não disponibiliza valores em conta judicial vinculada
aos autos de origem, não havendo a necessidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico por este Juízo, haja
vista transferência direta para conta bancária do(a) titular do crédito indicada, de seu representante legal ou de seu advogado.
Destaque-se que eventuais impugnações referentes aos valores depositados deverão ser direcionadas também à DEPRE,
nos termos do Comunicado DEPRE nº 1/2022 que dispõe sobre o peticionamento eletrônico de impugnações aos cálculos de
pagamento por meio do menuRequisitórios \> Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório, ressaltando-se que no momento
da individualização de valores da parte, deverão serpreenchidos: a data do termo final do cálculo impugnado e os valores que o
advogado entende que seriam os corretos,devendo também ser anexada a planilha de cálculos para análise da DEPRE. Assim,
aguardem-se informações sobre a extinção do precatório, salvo quando constar informação de insuficiência de depósito ou de
pagamento parcial do precatório. Int. - ADV: JOSÉ DE JESUS ROSSETO (OAB 268953/SP)
Processo 1038537-32.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Itamar Leonidas Pinto
Paschoal - Vistos. Conheço dos embargos pela tempestividade. Não há que se falar em contradição ou omissão, já que os
argumentos são infringentes a desafiarem o recurso adequado, não havendo nada a entender que a decisão deste juízo não fora
inteligível. Portanto, como não houve mudança do decisum em juízo de retratação, conheço dos declaratórios. No mérito, lhes
denego provimento. Intime-se. - ADV: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP)
Processo 1038771-82.2022.8.26.0576/02 - Precatório - Fazenda Pública - Marli Donizette Covre Marchiori - Ciência à parte
credora de ofício recebido e documento(s) retro juntado(s) pela DEPRE, aguardando-se o pagamento do precatório, a ser
realizado em conta judicial aberta junto à instituição bancária conveniada, com comunicação oportuna nos autos pela referida
Diretoria. Int. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1040966-40.2022.8.26.0576/01 - Precatório - Fazenda Pública - Silvia Regina dos Santos - Vistos. Ciência às partes
da disponibilização do pagamento diretamente pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, sem intervenção deste
Juízo, eis que a transferência do crédito e eventuais repasses legais, como a contribuição previdenciária, serão providenciados
pela referida Diretoria diretamente para a conta bancária indicada pelas partes. Destaque-se que a nova modalidade de
pagamento implementada pela DEPRE não disponibiliza valores em conta judicial vinculada aos autos de origem, não havendo
a necessidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico por este Juízo, haja vista transferência direta para
conta bancária do(a) titular do crédito indicada, de seu representante legal ou de seu advogado. Destaque-se que eventuais
impugnações referentes aos valores depositados deverão ser direcionadas também à DEPRE, nos termos do Comunicado
DEPRE nº 1/2022 que dispõe sobre o peticionamento eletrônico de impugnações aos cálculos de pagamento por meio do
menuRequisitórios \> Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório, ressaltando-se que no momento da individualização de
valores da parte, deverão serpreenchidos: a data do termo final do cálculo impugnado e os valores que o advogado entende
que seriam os corretos,devendo também ser anexada a planilha de cálculos para análise da DEPRE. Assim, aguardem-se
informações sobre a extinção do precatório, salvo quando constar informação de insuficiência de depósito ou de pagamento
parcial do precatório. Int. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1040998-45.2022.8.26.0576/01 - Precatório - Fazenda Pública - Heloisa Aparecida Avila Crestane - Vistos.
Ciência às partes da disponibilização do pagamento diretamente pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, sem
intervenção deste Juízo, eis que a transferência do crédito e eventuais repasses legais, como a contribuição previdenciária,
serão providenciados pela referida Diretoria diretamente para a conta bancária indicada pelas partes. Destaque-se que a nova
modalidade de pagamento implementada pela DEPRE não disponibiliza valores em conta judicial vinculada aos autos de origem,
não havendo a necessidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico por este Juízo, haja vista transferência direta
para conta bancária do(a) titular do crédito indicada, de seu representante legal ou de seu advogado. Destaque-se que eventuais
impugnações referentes aos valores depositados deverão ser direcionadas também à DEPRE, nos termos do Comunicado
DEPRE nº 1/2022 que dispõe sobre o peticionamento eletrônico de impugnações aos cálculos de pagamento por meio do
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Cadastrado em: 28/07/2025 23:58
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