Processo ativo

1019940-06.2024.8.26.0482

1019940-06.2024.8.26.0482
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1019940-06.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Associação
dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelada: Maria Izabel de Souza Pereira - Vistos. Cuida-se de
ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. pedido de repetição de indébito e indenizatória na qual a autora alega
ser aposenta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da pelo INSS e que, ao analisar seu extrato de benefício, percebeu a realização de descontos no valor de R$ 45,00
nos meses de fevereiro, março e abril de 2024, sob a rubrica Contribuição AMBEC nº 257. Afirmou desconhecer tal contratação
e que não obteve êxito em resolver a questão na esfera administrativa, razão pela qual propôs a presente demanda requerendo
a declaração de inexistência da contratação, além da devolução, de maneira dobrada, da quantia indevidamente descontada
(R$ 135,00), bem como o recebimento de indenização por danos morais no valor estimado de R$ 10.000,00. Contra a sentença
de procedência em parte do pedido, insurge-se a ré nesta ocasião. Em 29 de maio de 2025, a Turma Especial de Direito
Privado I, deste Tribunal de Justiça, afetou a questão discutida nestes autos para julgamento, nos termos do IRDR n. 2116802-
76.2025.8.26.0000 (Tema 59), conforme a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
(IRDR).Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto
indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos
de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição
de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco
de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos
em curso - Incidente admitido. Sendo assim, SUSPENDE-SE o processamento do presente recurso até o julgamento do IRDR
supracitado, intimando-se as partes. Após, remetam-se os autos ao acervo digital. São Paulo, 3 de julho de 2025. MARIO
CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP)
- Matheus Henrique Corte (OAB: 473439/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Barcelos (OAB: 477814/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:43
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