Processo ativo
1020080-65.2024.8.26.0506
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1020080-65.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7- A parte autora/
requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código
de Processo Civil. 8- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. 9- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. 10- Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via
BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 11- Para que a própria
parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às
concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A
parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. 12- Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital
com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. 13- Defiro os benefícios previstos
no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 14- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DA
PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP)
Processo 1020080-65.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Para
prosseguimento ao requerimento de averbação do bem imóvel, providencie a parte credora a juntada de planilha de débito
atualizada, bem como, a informação do endereço de e-mail do patrono da parte exequente para envio do boleto bancário. Prazo
de 15 dias. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1020193-82.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carmem Lúcia Iossi Silva - Vistos. Carmem
Lúcia Iossi Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco
Bradesco S.A., narrando ter sido vítima de fraude praticada por terceiro por meio do conhecido golpe do motoboy. Relata que,
no dia 29 de janeiro de 2025, foi induzida a entregar seu cartão bancário após tentativa de cobrança de taxa de entrega via
maquininha POS fraudada. Ausentando-se por instantes para buscar numerário, percebeu, ao retornar, que o suposto entregador
havia desaparecido. Dias depois, identificou em sua fatura transação no valor total de R$ 30.000,00, parcelada em dez vezes,
realizada com uso de senha em loja física localizada em município distante mais de 300 km de sua residência. Afirma que a
operação foi realizada sem sua autorização, fora de seu padrão histórico de consumo, acima do limite contratual do cartão e após
já ter solicitado o bloqueio preventivo dele. Requereu tutela provisória de urgência, para suspensão imediata da exigibilidade
das parcelas ainda não quitadas, sob pena de prejuízo irreparável. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência deve ser
concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput,
do CPC). No presente caso, verifica-se que a parte autora apresentou elementos robustos que evidenciam verossimilhança de
suas alegações, especialmente o lançamento atípico e vultoso, realizado mediante uso de senha, em localidade geograficamente
distante e em valor acima do limite de crédito pactuado, o que sugere falha nos sistemas de segurança e monitoramento de
risco do banco réu. Tal cenário, associado à imediata comunicação e bloqueio do cartão pela autora, corrobora a tese de que a
fraude se consumou por falha sistêmica da instituição financeira, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade
objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Além
disso, o perigo de dano é evidente. A manutenção das cobranças mensais referentes à transação contestada compromete
parcela significativa da renda atual da autora, podendo resultar em inadimplemento, inscrição indevida nos cadastros de
inadimplentes e desequilíbrio financeiro duradouro. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se a concessão da medida
pleiteada. Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXIGIBILIDADE
DAS PARCELAS REMANESCENTES da transação no valor de R$ 30.000,00 lançada no cartão de crédito Bradesco/American
Express da autora. Fixo, desde já, MULTA DIÁRIA no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00,
em caso de descumprimento da presente ordem judicial, a incidir a partir da intimação do réu. Cite-se o réu para, querendo,
apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Intime-se
com urgência. - ADV: RAFAEL RODRIGUES RAMOS (OAB 455024/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP)
Processo 1020581-19.2024.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. - Ag. cumprimento acordo
homologado - ADV: PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB 129152/SP)
Processo 1020656-29.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Templo Terapeutico Divino Espirito Santo Eireli - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte
credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive
sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV:
RÉU REVEL (OAB R/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1020771-79.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabiano Pedroni - -
Erika Cristina Biazineti Pedroni - Tiago José Lopes Salgado Imobiliaria - - Neide Aparecida de Moura Silva - 1) Réplica juntada
aos autos: ciência à parte contrária. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse
na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no
estado em que se encontra. 3) Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo,
apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “ Rol de Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais
e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares
arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: GEANDREI STEFANELLI GERMANO (OAB 259997/SP), ALINE DE PÁDUA MECHI
(OAB 354428/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP)
Processo 1021340-51.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Tatiane Banhos Teixeira - - Pedro Banhos Teixeira - Manifeste-se a parte interessada acerca do retorno do (s) AR (s) juntado
(s) aos autos sem o devido cumprimento. - ADV: WAGNER FREDERICO BARROS ARAUJO (OAB 100947/SP), WAGNER
FREDERICO BARROS ARAUJO (OAB 100947/SP)
Processo 1022197-29.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7- A parte autora/
requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código
de Processo Civil. 8- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. 9- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. 10- Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via
BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 11- Para que a própria
parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às
concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A
parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. 12- Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital
com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. 13- Defiro os benefícios previstos
no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 14- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DA
PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP)
Processo 1020080-65.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Para
prosseguimento ao requerimento de averbação do bem imóvel, providencie a parte credora a juntada de planilha de débito
atualizada, bem como, a informação do endereço de e-mail do patrono da parte exequente para envio do boleto bancário. Prazo
de 15 dias. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1020193-82.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carmem Lúcia Iossi Silva - Vistos. Carmem
Lúcia Iossi Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco
Bradesco S.A., narrando ter sido vítima de fraude praticada por terceiro por meio do conhecido golpe do motoboy. Relata que,
no dia 29 de janeiro de 2025, foi induzida a entregar seu cartão bancário após tentativa de cobrança de taxa de entrega via
maquininha POS fraudada. Ausentando-se por instantes para buscar numerário, percebeu, ao retornar, que o suposto entregador
havia desaparecido. Dias depois, identificou em sua fatura transação no valor total de R$ 30.000,00, parcelada em dez vezes,
realizada com uso de senha em loja física localizada em município distante mais de 300 km de sua residência. Afirma que a
operação foi realizada sem sua autorização, fora de seu padrão histórico de consumo, acima do limite contratual do cartão e após
já ter solicitado o bloqueio preventivo dele. Requereu tutela provisória de urgência, para suspensão imediata da exigibilidade
das parcelas ainda não quitadas, sob pena de prejuízo irreparável. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência deve ser
concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput,
do CPC). No presente caso, verifica-se que a parte autora apresentou elementos robustos que evidenciam verossimilhança de
suas alegações, especialmente o lançamento atípico e vultoso, realizado mediante uso de senha, em localidade geograficamente
distante e em valor acima do limite de crédito pactuado, o que sugere falha nos sistemas de segurança e monitoramento de
risco do banco réu. Tal cenário, associado à imediata comunicação e bloqueio do cartão pela autora, corrobora a tese de que a
fraude se consumou por falha sistêmica da instituição financeira, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade
objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Além
disso, o perigo de dano é evidente. A manutenção das cobranças mensais referentes à transação contestada compromete
parcela significativa da renda atual da autora, podendo resultar em inadimplemento, inscrição indevida nos cadastros de
inadimplentes e desequilíbrio financeiro duradouro. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se a concessão da medida
pleiteada. Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXIGIBILIDADE
DAS PARCELAS REMANESCENTES da transação no valor de R$ 30.000,00 lançada no cartão de crédito Bradesco/American
Express da autora. Fixo, desde já, MULTA DIÁRIA no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00,
em caso de descumprimento da presente ordem judicial, a incidir a partir da intimação do réu. Cite-se o réu para, querendo,
apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Intime-se
com urgência. - ADV: RAFAEL RODRIGUES RAMOS (OAB 455024/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP)
Processo 1020581-19.2024.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. - Ag. cumprimento acordo
homologado - ADV: PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB 129152/SP)
Processo 1020656-29.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Templo Terapeutico Divino Espirito Santo Eireli - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte
credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive
sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV:
RÉU REVEL (OAB R/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1020771-79.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabiano Pedroni - -
Erika Cristina Biazineti Pedroni - Tiago José Lopes Salgado Imobiliaria - - Neide Aparecida de Moura Silva - 1) Réplica juntada
aos autos: ciência à parte contrária. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse
na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no
estado em que se encontra. 3) Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo,
apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “ Rol de Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais
e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares
arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: GEANDREI STEFANELLI GERMANO (OAB 259997/SP), ALINE DE PÁDUA MECHI
(OAB 354428/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP)
Processo 1021340-51.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Tatiane Banhos Teixeira - - Pedro Banhos Teixeira - Manifeste-se a parte interessada acerca do retorno do (s) AR (s) juntado
(s) aos autos sem o devido cumprimento. - ADV: WAGNER FREDERICO BARROS ARAUJO (OAB 100947/SP), WAGNER
FREDERICO BARROS ARAUJO (OAB 100947/SP)
Processo 1022197-29.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º