Processo ativo
1020102-89.2025.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1020102-89.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
424/2024, estes últimos da lavra do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino à parte autora que emende a
petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos, sob pena de extinção: 1) Declaração de próprio punho
sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação, bem como de procuração específica para a propos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itura deste feito,
ambas com assinatura reconhecida em cartório extrajudicial; 2) Endereço de seu e-mail e número de telefone atualizados (da
própria parte, e não do patrono). Sem prejuízo, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva
comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção
constante no artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma
fundamentada a benesse pleiteada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento
de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias
para: juntada aos autos das cópias de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de
sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão
de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN-SP. Determino que o acima seja atendido em sua inteireza,
e, na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de
intimação pessoal. Intime-se. - ADV: BRUNA MARIANA PELIZARDO CARDOSO (OAB 321357/SP)
Processo 1020102-89.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roberto dos Santos de Faria - Vistos.
Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor).
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1016330-
21.2025.8.26.0506. Sobre a aparente litispendência, diga o autor. Havendo interesse e legitimidade para o prosseguimento
do feito, e não sendo o caso de litispendência, observo que há evidências de uso predatório do Poder Judiciário na presente
demanda, tendo em vista que tanto a petição inicial como a procuração são genéricas, ao que se acresce o fato da lide haver
sido sido ajuizada por advogada que distribui diariamente nas mais variadas comarcas do Estado, conforme pude verificar
em consulta ao E-SAJ nesta data, uma infinidade de ações semelhantes, com causas de pedir idênticas - distinguindo-se
apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas - o que demonstra possível captação irregular de clientes e quiçá, demanda
predatória. Assim, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como dos Comunicados CG 02/2017, CG 456/2022 e CG
424/2024, estes últimos da lavra do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino à parte autora que emende a
petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos, sob pena de extinção: 1) Declaração de próprio punho
sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação, bem como de procuração específica para a propositura deste feito,
ambas com assinatura reconhecida em cartório extrajudicial; 2) Endereço de seu e-mail e número de telefone atualizados (da
própria parte, e não do patrono). Sem prejuízo, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva
comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção
constante no artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma
fundamentada a benesse pleiteada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento
de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias
para: juntada aos autos das cópias de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de
sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão
de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN-SP. Determino que o acima seja atendido em sua inteireza,
e, na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de
intimação pessoal. Intime-se. - ADV: BRUNA MARIANA PELIZARDO CARDOSO (OAB 321357/SP)
Processo 1020138-73.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonia Aparecida Pereira
Campos - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento,
ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por
dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida pelo
DJE para que promova o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, conforme § 5º do art. 1.098 das NSCGJ (taxa
judiciária que deve ser calculadas na razão de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente,
observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, conforme art. 4º, I e §§ 1º e 12 da Lei 11.608/2003). Recolhidas as custas e
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos
termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP), CARLOS NARCY
DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1020344-48.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Casulo Materiais para
Construção Ltda - Me - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais/
guia DARE), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria
e o recolhimento da taxa para expedição de Carta Digital (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do
TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes), sob pena de
indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único e 485,
I, III e IV, todos do CPC. - ADV: ALLAN FRANCISCO LARA (OAB 459350/SP)
Processo 1020705-36.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - James Gleiser Batista
- Companhia Paulista de Forca e Luz - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da
justiça gratuita, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VIVIAN ESTEVES ROCHA (OAB 425526/SP), BEATRIZ DA SILVA
PASCHOAL (OAB 425749/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
(OAB 160824/SP)
Processo 1023953-73.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Robespierre - Para realizar as pesquisas solicitadas, nos termos do Provimento CSM 2684/2023, recolha o(a) autor(a), no prazo
de 5 (cinco) dias, o valor da despesa para realização do ato - Código 434-1 (guia FEDTJ), para cada site acessado e CPF/CNPJ
pesquisado, e em sendo necessário, apresente a planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. O valor poderá ser
verificado no sítio do TJSP, em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O valor é cobrado por
ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 (DJE de 31/01/2023).
Pesquisas mais comuns Valor SISBAJUD Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP
Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs INFOJUD Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF (pessoa
física) 1 UFESP ECF (substitui DIPJ - imposto de renda pessoa jurídica) 2 UFESP’S RENAJUD Pesquisa, inclusão e exclusão
de restrições 1 UFESP SIEL Pesquisa de endereço 1 UFESP INFOSEG Pesquisa inteligente 1 UFESP SERASAJUD Inclusão e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
424/2024, estes últimos da lavra do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino à parte autora que emende a
petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos, sob pena de extinção: 1) Declaração de próprio punho
sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação, bem como de procuração específica para a propos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itura deste feito,
ambas com assinatura reconhecida em cartório extrajudicial; 2) Endereço de seu e-mail e número de telefone atualizados (da
própria parte, e não do patrono). Sem prejuízo, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva
comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção
constante no artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma
fundamentada a benesse pleiteada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento
de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias
para: juntada aos autos das cópias de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de
sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão
de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN-SP. Determino que o acima seja atendido em sua inteireza,
e, na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de
intimação pessoal. Intime-se. - ADV: BRUNA MARIANA PELIZARDO CARDOSO (OAB 321357/SP)
Processo 1020102-89.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roberto dos Santos de Faria - Vistos.
Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor).
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1016330-
21.2025.8.26.0506. Sobre a aparente litispendência, diga o autor. Havendo interesse e legitimidade para o prosseguimento
do feito, e não sendo o caso de litispendência, observo que há evidências de uso predatório do Poder Judiciário na presente
demanda, tendo em vista que tanto a petição inicial como a procuração são genéricas, ao que se acresce o fato da lide haver
sido sido ajuizada por advogada que distribui diariamente nas mais variadas comarcas do Estado, conforme pude verificar
em consulta ao E-SAJ nesta data, uma infinidade de ações semelhantes, com causas de pedir idênticas - distinguindo-se
apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas - o que demonstra possível captação irregular de clientes e quiçá, demanda
predatória. Assim, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como dos Comunicados CG 02/2017, CG 456/2022 e CG
424/2024, estes últimos da lavra do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino à parte autora que emende a
petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos, sob pena de extinção: 1) Declaração de próprio punho
sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação, bem como de procuração específica para a propositura deste feito,
ambas com assinatura reconhecida em cartório extrajudicial; 2) Endereço de seu e-mail e número de telefone atualizados (da
própria parte, e não do patrono). Sem prejuízo, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva
comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção
constante no artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma
fundamentada a benesse pleiteada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento
de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias
para: juntada aos autos das cópias de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de
sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão
de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN-SP. Determino que o acima seja atendido em sua inteireza,
e, na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de
intimação pessoal. Intime-se. - ADV: BRUNA MARIANA PELIZARDO CARDOSO (OAB 321357/SP)
Processo 1020138-73.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonia Aparecida Pereira
Campos - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento,
ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por
dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida pelo
DJE para que promova o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, conforme § 5º do art. 1.098 das NSCGJ (taxa
judiciária que deve ser calculadas na razão de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente,
observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, conforme art. 4º, I e §§ 1º e 12 da Lei 11.608/2003). Recolhidas as custas e
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos
termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP), CARLOS NARCY
DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1020344-48.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Casulo Materiais para
Construção Ltda - Me - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais/
guia DARE), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria
e o recolhimento da taxa para expedição de Carta Digital (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do
TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes), sob pena de
indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único e 485,
I, III e IV, todos do CPC. - ADV: ALLAN FRANCISCO LARA (OAB 459350/SP)
Processo 1020705-36.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - James Gleiser Batista
- Companhia Paulista de Forca e Luz - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da
justiça gratuita, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VIVIAN ESTEVES ROCHA (OAB 425526/SP), BEATRIZ DA SILVA
PASCHOAL (OAB 425749/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
(OAB 160824/SP)
Processo 1023953-73.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Robespierre - Para realizar as pesquisas solicitadas, nos termos do Provimento CSM 2684/2023, recolha o(a) autor(a), no prazo
de 5 (cinco) dias, o valor da despesa para realização do ato - Código 434-1 (guia FEDTJ), para cada site acessado e CPF/CNPJ
pesquisado, e em sendo necessário, apresente a planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. O valor poderá ser
verificado no sítio do TJSP, em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O valor é cobrado por
ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 (DJE de 31/01/2023).
Pesquisas mais comuns Valor SISBAJUD Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP
Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs INFOJUD Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF (pessoa
física) 1 UFESP ECF (substitui DIPJ - imposto de renda pessoa jurídica) 2 UFESP’S RENAJUD Pesquisa, inclusão e exclusão
de restrições 1 UFESP SIEL Pesquisa de endereço 1 UFESP INFOSEG Pesquisa inteligente 1 UFESP SERASAJUD Inclusão e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º