Processo ativo

1020223-32.2021.8.26.0224

1020223-32.2021.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
e o Fisco, caso a pessoa jurídica não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. Oportunamente,
tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MANOEL ANTONIO DE LIMA JUNIOR (OAB 183426/SP), ANDRÉ LUIZ SILVA RICCI (OAB
164110/SP)
Processo 1020223-32.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CO S.A.
- Sushi Lovers Delivery Ltda Me - - Erich Tadashi de Moura Watanabe - - Tacio Akira de Moura Watanabe - Vista dos autos
à parte autora/exequente para: Manifestar-se quanto à petição juntada, no prazo de cinco dias. - ADV: MARCIA VALERIA
MOURA ANDREACI (OAB 211817/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), PAULO NOBUYOSHI WATANABE
(OAB 68181/SP), MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI (OAB 211817/SP), PAULO NOBUYOSHI WATANABE (OAB 68181/SP),
PAULO NOBUYOSHI WATANABE (OAB 68181/SP), MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI (OAB 211817/SP)
Processo 1020638-54.2017.8.26.0224 - Usucapião - Aquisição - Antonia Estevam Rodrigues - - Wlademir Rodrigues - Vista
dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se quanto à petição juntada, no prazo de cinco dias. - ADV: ANDERSON
CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP)
Processo 1021346-02.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Bndc Comercio de Motos Eireli
- Providencie a parte exequente a planilha de cálculo atualizado do débito, bem como a(s) taxa(s) referente(s) à(s) pesquisa(s)
solicitada(s), a ser(em) recolhida(s) na guia F.E.D.T.J., cód.434-1, observando-se o recolhimento de 1 (uma) taxa por CPF, para
cada tipo de pesquisa efetuada, no prazo de cinco dias.Valores (nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE de
31/01/2023): - Bacenjud: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS: 1 UFESP; Quebra de sigilo
(por ano) 2 UFESPs; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs; - Infojud: Pesquisa de endereço, Pesquisa DIRPF,
DIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESP; ECF (por ano): 2 UFESPs; Outras pesquisas (por período) 1 UFESP; - Renajud: Pesquisa,
inclusão e exclusão de restrições: 1 UFESP - Siel: Pesquisa de endereço: 1 UFESP - Infoseg: Pesquisa inteligente: 1 UFESP
- CRCJud: Pesquisa, inclusão ou exclusão: 1 UFESP - SerasaJud: Inclusão e exclusão de apontamentos; Inclusão e exclusão
de dívida processual (por dívida): 1 UFESP - ComgásJud: Consulta: 1 UFESP - Sniper: Consulta: 1 UFESP - ONR: Pesquisa
(se, por qualquer motivo, não for feita pela parte); Inclusão e exclusão de constrição; Pesquisa, inserção e exclusão na Central
de indisponibilidade: 1 UFESP Para outros sistemas porventura autorizados será cobrada 1 UFESP por pessoa e pesquisa, até
ulterior reavaliação. O valor de cada UFESP em 2025 é de R$ 37,02. - ADV: ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP)
Processo 1021498-84.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sociedade Guarulhense
de Educação - Marcos Roberto Carrero - Manifeste-se o credor sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de bens, realizada(s) junto
ao(s) sistema(s) conveniado(s), no prazo de cinco dias. - ADV: RONALDO VIANNA (OAB 211866/SP), GILIARD DE OLIVEIRA
(OAB 441172/SP)
Processo 1021516-32.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roney de Oliveira Vieira
- Vistos. Ante a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito. Após, intime-se o perito
para responder aos pedidos de esclarecimentos suscitados pela parte. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
(OAB 207353/MG)
Processo 1021592-22.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Considerando que a parte autora requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso
VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. No mais, havendo mandado pendente de devolução pela
Central de Mandados, solicite-se a devolução independente de cumprimento. Servirá esta sentença como certidão de trânsito
em julgado em razão da ausência de interesse processual. Deve a serventia inserir a baixa junto ao sistema e arquivar os autos.
P.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1021691-89.2025.8.26.0224 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial -
Reinaldo Guazzelli - Vistos. Trata-se de ação de alvará proposta por REINALDO GUAZELLI, pretendendo a autorização judicial
para a cremação de seu filho RODRIGO CELSO GUAZZELLI, falecido de causa não natural no dia em 13 de abril de 2025, na
cidade de Milton, província de Ontário, Canadá. Narra que o óbito foi registrado junto ao Consulado Geral do Brasil no Canadá
em Toronto, tendo sido lavrada a certidão consular de óbito no dia 28/04/2017. Acresceu que após os trâmites internacionais e
liberação consular, o corpo do falecido foi trasladado e encontra-se atualmente na cidade e comarca de Guarulhos/SP; que após
a concessão da autorização pretendida, o corpo será encaminhado ao Crematório Campo das Oliveiras, localizado no município
de Jacareí/SP; que diante da urgência dos trâmites funerários e sofrimento da família, requerem a tutela de urgência,”para
evitar prejuízos de ordem emocional, sanitária e logística”. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela improcedência
do pedido (fls. 29/30). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de jurisdição voluntária, na qual a Parte Autora
pretende a autorização judicial para a cremação de seu filho, falecido em 13 de abril de 2025, no Canadá. Em que pese as
alegações da parte autora, acolho o parecer ministerial, pelo não deferimento do pedido. Com efeito, dispõe o artigo 77, §2º, da
Lei 6.015/73 que a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no
interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no
caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. No caso dos autos, verifica-se que o pedido não atende
aos requisitos legais para a cremação. Em que pese a ausência de tradução juramentada de todos os documentos juntados pela
parte, observa-se que se tratou de morte não natural, cuja cremação extinguiria qualquer possibilidade de investigação quanto
à causa da morte, quer pelo Estado, quer por terceiro. Além disso, a lei acima mencionada exige a “assinatura de dois médicos
ou de um médico legista” no atestado de óbito, não havendo informação segura de que a médica que assinou o atestado tenha
essa especialidade, como bem ponderou o representante do Ministério Público. Sendo assim, vislumbro impedimento ao pedido.
No mesmo sentido, a jurisprudência: PENAL. APELAÇÃO. PEDIDOS DE ALVARÁ PARA CREMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS.
FALECIMENTOS POR “MORTE NATURAL” E “MORTE VIOLENTA” - COMPETÊNCIA DE UMA DAS C. CÂMARAS DA SEÇÃO
DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO RECURSO EM RELAÇÃO A “MORTE NATURAL” - PEDIDOS NÃO INSTRUÍDOS
ADEQUADAMENTE COM PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORRETO INDEFERIMENTO EM
RELAÇÃO AOS RESTOS MORTAIS DOS FALECIDOS POR “MORTE VIOLENTA”. 1. O pedido de alvará para cremação de
restos mortais de pessoa falecida por “morte natural”, que é de jurisdição voluntária, versa sobre questão afeta ao direito
administrativo/público, na medida em que é de interesse de saúde pública a adequada conservação dos restos mortais e a
manutenção dos jazigos, a fim de se evitar contaminação decorrente de contato com cadáver em processo de decomposição.
Competência declinada, para uma das Câmaras de Direitos Público, com extração de cópias. Relativização do óbice legal,
previsto no art. 327, §1º, II, do CPC/2015, considerando que já houve decisão de mérito por Órgão de primeiro Grau (com
possível cumulação de competência) e por aplicação do princípio da instrumentalidade. 2. Conquanto não providenciada, em
relação aos restos mortais dos falecidos por “morte violenta”, a juntada dos documentos comprobatórios do preenchimento
dos requisitos legais, acertado foi o indeferimento dos pedidos de alvará para cremação. Artigo 594, das Normas de Serviço
da E. Corregedoria Geral da Justiça Declinada da competência de parte do recurso, com determinação de extração de cópias
e distribuição do expediente a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Público. Recurso, na parte residual, não provido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:09
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