Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1020235-05.2023.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1020235-05.2023.8.26.0506
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - SANTA CLARA AGROCIENCIA S.A., CNPJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTIL *** para a UTILIZAÇÃO DAS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 29/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª
Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - SANTA CLARA AGROCIENCIA S.A., CNPJ
01810945000131, e parte ré/executado - LÚCIA HELENA FONTANELLA GAIGHER, CPF 82148414704 e CAUE FONTANELLA
GAIGHER, CPF 01124400109, cujo valor da causa é: R$ 322.080,08(TREZENTOS E VINTE E DOIS MIL E OITENTA REAIS
E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Conferida a vinculação/inutilização da(s)
guia(s)DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. Int. - ADV: DANILO
ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (OAB 284825/SP)
Processo 1020235-05.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Nazaré
Jucatelli Ubida - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Atinem os presentes autos à sentença proferida por este magistrado em
anterior designação junto ao Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª, 6ª e 8ª RAJs, em novembro de 2024, sendo este
subscritor informado na data de 27/03/2025 acerca dos embargos de declaração opostos pela parte requerida (fls. 122/126),
procedendo-se sua apreciação, considerando-se inclusive sua tempestividade. Assiste parcial razão à parte embargante quanto
a necessidade de aplicação da Lei 14.905/2024, que veio a alterar a redação do art. 406, do Código Civil. Com efeito, a correção
monetária e os juros de mora devem ser computados na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código
Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contudo, somente a partir de 28/08/2024, quando passou a entrar em vigor
tal alteração, uma vez que se trata de direito material, sendo, portanto, irretroativa, mantendo-se, dessa forma, as disposições
lançadas na sentença quanto a eventual período anterior. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração (fls.
122/126), mantendo-se a sentença inalterada em seus demais fundamentos e disposições. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NEY
JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), NAYARA MARIA BUENO NONATO (OAB 469682/SP)
Processo 1020252-70.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Rio Sequa Adm de Bens Próprios e Serviços Medicos Eireli - Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento
cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, com pedido liminar para desocupação pela perda da garantia
locatícia, ajuizada por RIO SÉQUA ADM. DE BENS PRÓPRIOS E SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI em face de ARISTEU CARLOS
TEIXEIRA PRESTES JUNIOR. Narra a parte autora que locou ao requerido, por meio de instrumento particular de locação para
fins não residenciais, o imóvel situado na Rua Visconde do Rio Branco, 195 - esquina com Rua José Bonifácio, 95 - centro - CEP
14015-000 - Ribeirão Preto/SP, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 22/05/2020 e término em 21/05/2022,
vigendo atualmente por prazo indeterminado. Afirma que o aluguel mensal atual é de R$ 999,26 (novecentos e noventa e nove
reais e vinte e seis centavos), em razão dos reajustes anuais de acordo com o IGP-M (FGV), além dos encargos locatícios
como IPTU, energia elétrica e água e esgoto. Alega que a garantia prestada foi na modalidade de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO,
no valor nominal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), cujo valor atualizado é de R$ 3.381,63 (três mil, trezentos
e oitenta e um reais e sessenta e três centavos). Sustenta que o requerido encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis
vencidos em 23/01/2025, 23/02/2025, 23/03/2025 e 23/04/2025, no valor de R$ 999,26 cada, e IPTU com vencimentos em
10/01/2025, 10/02/2025, 10/03/2025 e 10/04/2025, no valor de R$ 73,32 cada, além de contas de energia elétrica em atraso.
O total atualizado dos débitos de aluguéis e IPTU é de R$ 4.892,28, sem contar custas processuais e honorários advocatícios.
Argumenta que o valor da dívida já ultrapassou o montante da garantia locatícia, configurando-se a hipótese prevista no artigo
59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, razão pela qual requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de
15 dias. Juntou documentos comprobatórios. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela antecipada, nos termos
do art. 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No
caso em apreço, verifico que a probabilidade do direito invocado pela autora está devidamente demonstrada pelos documentos
acostados aos autos, notadamente pelo contrato de locação, pelos comprovantes de débito dos aluguéis e IPTU vencidos
desde janeiro/2025 até abril/2025, bem como pelo extrato do título de capitalização, que comprova que o valor atual da garantia
(R$ 3.381,63) é inferior ao montante dos débitos locatícios (R$ 4.892,28). O inciso IX, do §1º, do artigo 59, da Lei 8.245/91,
estabelece que: “§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte
contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento
exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de
qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela,
independentemente de motivo.” Considera-se caso de extinção da garantia locatícia quando o valor do débito supera o seu
montante. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se evidencia pela contínua inadimplência do
requerido e pelo fato de que o valor dos débitos já supera o montante da garantia prestada, o que pode acarretar prejuízos de
difícil reparação à parte autora, que utiliza os rendimentos provenientes da locação para complementar sua renda. Ademais,
ressalto que, conforme o §3º do art. 300 do CPC, a medida é reversível, uma vez que, caso se verifique ao final que o direito não
assiste à parte autora, a tutela poderá ser revogada sem maiores dificuldades, sendo possível a reintegração do requerido na
posse do imóvel ou, ainda, sua compensação financeira. Nessas condições, estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO
A TUTELA, por força do artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei 8245/91, alterado pela Lei 12.112/2009, mediante caução real ou
fidejussória no valor equivalente a 03 (três meses) de aluguel, ficando indeferido que a garantia seja o título de capitalização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 29/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª
Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - SANTA CLARA AGROCIENCIA S.A., CNPJ
01810945000131, e parte ré/executado - LÚCIA HELENA FONTANELLA GAIGHER, CPF 82148414704 e CAUE FONTANELLA
GAIGHER, CPF 01124400109, cujo valor da causa é: R$ 322.080,08(TREZENTOS E VINTE E DOIS MIL E OITENTA REAIS
E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Conferida a vinculação/inutilização da(s)
guia(s)DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. Int. - ADV: DANILO
ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (OAB 284825/SP)
Processo 1020235-05.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Nazaré
Jucatelli Ubida - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Atinem os presentes autos à sentença proferida por este magistrado em
anterior designação junto ao Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª, 6ª e 8ª RAJs, em novembro de 2024, sendo este
subscritor informado na data de 27/03/2025 acerca dos embargos de declaração opostos pela parte requerida (fls. 122/126),
procedendo-se sua apreciação, considerando-se inclusive sua tempestividade. Assiste parcial razão à parte embargante quanto
a necessidade de aplicação da Lei 14.905/2024, que veio a alterar a redação do art. 406, do Código Civil. Com efeito, a correção
monetária e os juros de mora devem ser computados na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código
Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contudo, somente a partir de 28/08/2024, quando passou a entrar em vigor
tal alteração, uma vez que se trata de direito material, sendo, portanto, irretroativa, mantendo-se, dessa forma, as disposições
lançadas na sentença quanto a eventual período anterior. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração (fls.
122/126), mantendo-se a sentença inalterada em seus demais fundamentos e disposições. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NEY
JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), NAYARA MARIA BUENO NONATO (OAB 469682/SP)
Processo 1020252-70.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Rio Sequa Adm de Bens Próprios e Serviços Medicos Eireli - Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento
cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, com pedido liminar para desocupação pela perda da garantia
locatícia, ajuizada por RIO SÉQUA ADM. DE BENS PRÓPRIOS E SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI em face de ARISTEU CARLOS
TEIXEIRA PRESTES JUNIOR. Narra a parte autora que locou ao requerido, por meio de instrumento particular de locação para
fins não residenciais, o imóvel situado na Rua Visconde do Rio Branco, 195 - esquina com Rua José Bonifácio, 95 - centro - CEP
14015-000 - Ribeirão Preto/SP, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 22/05/2020 e término em 21/05/2022,
vigendo atualmente por prazo indeterminado. Afirma que o aluguel mensal atual é de R$ 999,26 (novecentos e noventa e nove
reais e vinte e seis centavos), em razão dos reajustes anuais de acordo com o IGP-M (FGV), além dos encargos locatícios
como IPTU, energia elétrica e água e esgoto. Alega que a garantia prestada foi na modalidade de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO,
no valor nominal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), cujo valor atualizado é de R$ 3.381,63 (três mil, trezentos
e oitenta e um reais e sessenta e três centavos). Sustenta que o requerido encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis
vencidos em 23/01/2025, 23/02/2025, 23/03/2025 e 23/04/2025, no valor de R$ 999,26 cada, e IPTU com vencimentos em
10/01/2025, 10/02/2025, 10/03/2025 e 10/04/2025, no valor de R$ 73,32 cada, além de contas de energia elétrica em atraso.
O total atualizado dos débitos de aluguéis e IPTU é de R$ 4.892,28, sem contar custas processuais e honorários advocatícios.
Argumenta que o valor da dívida já ultrapassou o montante da garantia locatícia, configurando-se a hipótese prevista no artigo
59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, razão pela qual requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de
15 dias. Juntou documentos comprobatórios. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela antecipada, nos termos
do art. 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No
caso em apreço, verifico que a probabilidade do direito invocado pela autora está devidamente demonstrada pelos documentos
acostados aos autos, notadamente pelo contrato de locação, pelos comprovantes de débito dos aluguéis e IPTU vencidos
desde janeiro/2025 até abril/2025, bem como pelo extrato do título de capitalização, que comprova que o valor atual da garantia
(R$ 3.381,63) é inferior ao montante dos débitos locatícios (R$ 4.892,28). O inciso IX, do §1º, do artigo 59, da Lei 8.245/91,
estabelece que: “§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte
contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento
exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de
qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela,
independentemente de motivo.” Considera-se caso de extinção da garantia locatícia quando o valor do débito supera o seu
montante. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se evidencia pela contínua inadimplência do
requerido e pelo fato de que o valor dos débitos já supera o montante da garantia prestada, o que pode acarretar prejuízos de
difícil reparação à parte autora, que utiliza os rendimentos provenientes da locação para complementar sua renda. Ademais,
ressalto que, conforme o §3º do art. 300 do CPC, a medida é reversível, uma vez que, caso se verifique ao final que o direito não
assiste à parte autora, a tutela poderá ser revogada sem maiores dificuldades, sendo possível a reintegração do requerido na
posse do imóvel ou, ainda, sua compensação financeira. Nessas condições, estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO
A TUTELA, por força do artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei 8245/91, alterado pela Lei 12.112/2009, mediante caução real ou
fidejussória no valor equivalente a 03 (três meses) de aluguel, ficando indeferido que a garantia seja o título de capitalização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º