Processo ativo

1020299-04.2025.8.26.0002

1020299-04.2025.8.26.0002
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,
além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar,
tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assim não se entender,
acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Nessa linha de raciocínio, segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral, salvo casos especiais, como o de
inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa
prova em concreto, pois passa-se no interior da personalidade e existe in re ipsa (Direito civil brasileiro, v. IV. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 369). Assim, vislumbro que, a conduta da parte ré, não violou os direitos afetos à personalidade da Autora, não
se evidenciando o dano moral in re ipsa. Assim, trilha o Enunciado n. 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados
Especiais do Estado de São Paulo: 48. O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura
dano moral. Logo, não prospera o pedido de dano moral, pois, em que pese a evidente frustração suportada pela requerente, a
situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, não sendo passível de gerar dano indenizável. Ante todo exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarara inexistência de filiação pela
Autora junto à associação Ré; (ii) determinar a suspensão dos descontos, referentes à mensalidade da associação, no benefício
previdenciário da Autora em obrigação de não fazer; e (iii) condenar a Ré ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas
do benefício previdenciário da Autora, em dobro, com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código
Civil, a contar da citação, e correção monetária, a contar de cada desconto, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Sucumbente
substancial, a Ré arca com custas e despesas/reembolso existentes, bem como em honorária advocatícia em 15% sobre o valor
atualizado da condenação consoante art. 85, par. 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença
deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do
Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição
cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das
NSCGJ. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações,
por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi
formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo
Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-
se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I. - ADV: CÉSAR
AUGUSTO BARBOSA DA ROCHA (OAB 363421/SP)
Processo 1020299-04.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vicente Farias da Costa - - José
Luiz Alego - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outros - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV:
VANESSA MEDINA CAVASSINI (OAB 398625/SP), VANESSA MEDINA CAVASSINI (OAB 398625/SP), LUCIANA GOULART
PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1020311-18.2025.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - C.P.M.A. - M.S.P. - Vistos. Ante a
concordância da parte ré, homologo a desistência manifestada nestes autos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII e § 4º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 90 do
CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas dos respectivos desembolsos, e
honorários advocatícios que ora arbitro em 10%do valor da causa, corrigidos do ajuizamento da ação. Não havendo a parte
autora feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC)
e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos. Publique-se,
registre-se e intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), ANTONIO DO AMPARO BARRETO JUNIOR
(OAB 237768/SP), MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB 195811/SP)
Processo 1020455-89.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1020643-97.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Conjunto Residencial
Vila São José - Vistos. Recolhidas as custas, desarquivem-se os autos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR (OAB 115484/SP)
Processo 1020787-56.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S.a - Jose da Silva Alencar - Trata-se de embargos de declaração oposto por JOSÉ DA SILVA ALENCAR, alegando que
o decisum proferido nos autos merece aclaramento. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos.
Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, o
decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo homologado o acordo entabulado entre as partes. Logo, descabida a
abertura de prazo para oferta de contestação. Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO aos embargos de declaração oposto
por JOSÉ DA SILVA ALENCAR, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (OAB 271867/SP), SERGIO
RICARDO LOPES (OAB 361326/SP)
Processo 1021530-13.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Ante a inércia da parte exequente, aguarde-se, no arquivo, provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: ELIANE
ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1021828-58.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. MANIFESTE-SE a parte autora conforme determinado. Em caso de inércia pelo prazo de trinta dias, INTIME-SE
pessoalmente a parte autora, por carta, na forma do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, para que providencie o
regular andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1022349-03.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patria Assessoria
e Serviços Internacionais Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência, na qual
a autora alega que é uma empresa de assessoria na regularização das cidadanias italianas e portuguesas, e que oferece
serviços especializados e de alta qualidade. Desse modo, as partes firmaram contratos para realização do processo de
obtenção das cidadanias, com todas as etapas do serviço e assistência através de meios de comunicação como WhatsApp,
para esclarecimento de dívidas e acompanhamento do processo. No caso específico dos réus, o processo está em andamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:51
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