Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado

1020365-03.2024.8.26.0007

1020365-03.2024.8.26.0007
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Sucumbência recíproca diante da procedência parcial D *** Sucumbência recíproca diante da procedência parcial Descabimento - Alimentos fixados em quantia inferior à
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1020365-03.2024.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. G. C. - Apelada: T. G.
C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o
art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada,
proferi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da nos seguintes termos: “Ação de exoneração de alimentos. A tutela de urgência foi deferida na p. 28. Regularmente
citada, a ré apresentou contestação. Réplica na p. 144/147. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Partes maiores e capazes,
não há interesse do Ministério Público. O pedido é improcedente. A ré já alcançou a maioridade, registre-se que tem quase
23 anos de idade (p. 32). Os documentos por ela juntados comprovam que esta matriculada em Universidade onde cursa
Odontologia (p. 80), com o pagamento de mensalidades (p. 77/79). Pese embora os argumentos do autor, restou demonstrado
que a parte ré não tem condição de se sustentar sozinha. Com efeito, os extratos bancários dão conta da sua baixa renda, que é
proveniente única e exclusivamente de estágio. Ademais, há prova de elevados gastos com tratamento médico e a ré logrou êxito
em comprovar que os donos de fato da pizzaria e do automóvel são a sua mãe e o seu padrasto. A remansosa jurisprudência
admite a prorrogação da obrigação alimentar em casos de filhos que frequentam curso em nível superior por ser dever do
ascendente em prover a continuidade dos estudos dos filhos. Neste sentido: “ALIMENTOS Alimentanda cursando universidade
e filha do alimentante Necessidade configurada Obrigação decorrente da relação de parentesco Artigo 1.694 do Código Civil
- Pensão alimentícia fixada em um terço do salário mínimo Observância do binômio necessidade-possibilidade - Honorários
de advogado Sucumbência recíproca diante da procedência parcial Descabimento - Alimentos fixados em quantia inferior à
pretendida pela autora Irrelevância O alimentante responde por inteiro pelos ônus da sucumbência Princípio da causalidade
- Inoportuna a solicitação de justiça gratuita que já foi concedida Prejudicado o pedido de recebimento da apelação no efeito
devolutivo Sentença mantida Recurso não provido” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado -
7ª Câmara - Apelação nº 0017255-82.2011.8.26.0196 - Franca -Rel.WALTER BARONE o grifo não é original). “ALIMENTOS
- EXONERAÇÃO - Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente pedido de exoneração de alimentos formulado
pelo pai em demanda promovida em face da filha maior - Descabimento - Hipótese em que sendo a alimentada menor de 25
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:14
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