Processo ativo
1020397-44.2023.8.26.0071
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Identificação
Nº Processo: 1020397-44.2023.8.26.0071
Vara: DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1020397-44.2023.8.26.0071 O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
de Família e Sucessões, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr. Gilmar Ferraz Garmes, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a(o) CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, CPF 295500XXX-XX, que lhe foi proposta uma ação de Fixação de Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 por parte de M. F. S. S. e outro, alegando em síntese: Os requerentes são filhos do requerido. Ocorre que
o requerido não tem contribuído espontaneamente para o sustento dos filhos, exis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tindo a necessidade de regularizar a pensão
alimentícia com a propositura da presente ação, de modo a ser estabelecida, ainda que coercitivamente, a obrigação alimentar
em favor da parte autora. Nota-se que os Requerentes são menores, tendo diversos gastos normais de suas idades tais como
alimentação, moradia, transporte, saúde, lazer, vestuário, assistência médica, remédios. Diante de todo o exposto, pretende
os Requerentes a fixação de alimentos provisórios e, posteriormente, definitivos, no montante de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre os vencimentos líquidos do requerido (brutos menos descontos obrigatórios), incidindo sobre 13º salário, adicional de
férias e horas extras eventualmente trabalhadas em caso de vínculo empregatício, mediante desconto em folha de pagamento.
Ademais, caso o Requerido venha se encontrar desempregado ou em trabalho informal, o valor a ser pago será de 30% (trinta
por cento) do salário mínimo nacional vigente, todo dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta bancária de
titularidade da representante legal da criança. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será
nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
PUBLICAÇÃO DE EDITAL
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Nelson Micheloto,
REQUERIDO POR Cleuza Maria Manso Micheloto - PROCESSO
de Família e Sucessões, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr. Gilmar Ferraz Garmes, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a(o) CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, CPF 295500XXX-XX, que lhe foi proposta uma ação de Fixação de Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 por parte de M. F. S. S. e outro, alegando em síntese: Os requerentes são filhos do requerido. Ocorre que
o requerido não tem contribuído espontaneamente para o sustento dos filhos, exis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tindo a necessidade de regularizar a pensão
alimentícia com a propositura da presente ação, de modo a ser estabelecida, ainda que coercitivamente, a obrigação alimentar
em favor da parte autora. Nota-se que os Requerentes são menores, tendo diversos gastos normais de suas idades tais como
alimentação, moradia, transporte, saúde, lazer, vestuário, assistência médica, remédios. Diante de todo o exposto, pretende
os Requerentes a fixação de alimentos provisórios e, posteriormente, definitivos, no montante de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre os vencimentos líquidos do requerido (brutos menos descontos obrigatórios), incidindo sobre 13º salário, adicional de
férias e horas extras eventualmente trabalhadas em caso de vínculo empregatício, mediante desconto em folha de pagamento.
Ademais, caso o Requerido venha se encontrar desempregado ou em trabalho informal, o valor a ser pago será de 30% (trinta
por cento) do salário mínimo nacional vigente, todo dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser depositado em conta bancária de
titularidade da representante legal da criança. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será
nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
PUBLICAÇÃO DE EDITAL
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Nelson Micheloto,
REQUERIDO POR Cleuza Maria Manso Micheloto - PROCESSO