Processo ativo

1020513-60.2022.8.26.0564

1020513-60.2022.8.26.0564
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE
CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1020513-60.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Diligencie a parte autora quanto ao cumprimento dos ofícios remetidos às empresas e não respondidos. - A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DV: ORLANDO
ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1020704-18.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Visando à transferência de valores para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados (CNPJ
10.513.791/0001-07 - fls. 625), deve ser regularizada a procuração, visto que às pág./págs.17(como indicado no formulário de
pág./págs.625) não consta procuração, bem como o documento de pág./págs.25 é um substabelecimento ao escritório, não
constando nos autos a procuração da Cia Seguradora ao Dr. José Carlos. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1024681-37.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Valquiria Fernandes - Sindicato
Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvendo o mérito, acolho parcialmente os pedidos autorais para: a) Declarar a nulidade do termo de adesão e autorização
de descontos que deu ensejo aos débitos discutidos o qual, portanto, deve ser cancelado; b) Condenar o réu a restituir, de
modo simples, à parte autora os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário, relativos ao contrato
descrito na inicial (devendo ser juntado pela autora os comprovantes dos descontos), com correção monetária pela Tabela
Prática do TJSP a partir de cada desconto (artigo 404 do Código Civil), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês (artigo 406 do CC c/c artigo 161, §1º, do CTN), desde a data da citação (artigo 405 do CC). Defiro a gratuidade à parte
autora, nos termos do artigo 98, caput e § 1º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com
metade das custas e despesas processuais, obrigações essas que ficam, para a parte autora, suspensas pelo prazo legal, nos
termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Ademais, a parte autora pagará ao i. Patrono da parte ré honorários advocatícios
no valor de 10% (dez por cento) do montante pretendido a título de indenização dos danos morais, obrigações essas que
ficam, para a parte autora, suspensas pelo prazo legal, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC; já a parte ré pagará o i.
Patrono da parte autora honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da condenação. Por fim, de modo a evitar
a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das
partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos
limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de
a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo
Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para
processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma
do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), INGRID FERNANDES DE LIMA SALATIEL
(OAB 411749/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1027246-42.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - DALILA GRACCINI
MENDES - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Vistos. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Tema 1069, firmou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador
ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da
obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica
indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica,
formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e
sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico
assistente, ao qual não se vincula o julgador. Assim, determino o levamento da suspensão, no qual deverá ser inserido o código
SAJ 14976, e, por conseguinte, o prosseguimento do feito. Excepcionalmente, sem prejuízo de eventual julgamento do mérito,
intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso requerida
a produção de prova testemunhal, apresentem, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível,
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de
trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para prova de
fatos distintos. Caso seja requerida a produção de provas, tornem conclusos para deliberações. Mas, se ultrapassado o prazo
in albis ou se requerido o julgamento antecipado da lide, tornem conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. - ADV:
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1036182-85.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lemerson Júnior de Jesus Olivieira
- Metfile - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Vistos. Com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, homologando a desistência da ação formulada pela parte(s) requerente(s) (fls. 530) antes do recebimento da
petição inicial e da determinação para citação da(s) parte(s) requerida(s), ainda que a mesma tenha ofertado contestação (fls.
290/523), extingo o feito sem resolução do mérito. Custas e despesas processuais pela parte desistente (artigo 90 do CPC).
Caso lhe tenha sido deferida a gratuidade da Justiça anteriormente, a exigibilidade de tais valores fica suspensa pelo prazo legal
(artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios por não haver se perfectibilizado a relação jurídico-processual.
Revogo eventuais tutelas antecipatórias concedidas. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em
julgado desta sentença. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação
inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada
comprovar o recolhimento da respectiva taxa. Regularizados os autos e feitas as devidas anotações e comunicações, com as
cautelas de praxe, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO
FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ROSANA GUILHERME DA SILVA (OAB 421005/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:57
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