Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1020523-04.2023.8.26.0004
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1020523-04.2023.8.26.0004
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Nome: da falida e nenhum credor trouxe informaçõ *** da falida e nenhum credor trouxe informações que possam levar a arrecadação de algum
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1020523-04.2023.8.26.0004.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,
Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 22/01/2025 10:11:36, foi encerrada a falência da empresa Transportadora
Agil Service Ltda, como a seguir transcrita: “Vistos. Trata-se de autofalência de Transportadora Ágil Service Ltda., CNPJ nº
03.690.326/0001-86, com endereço Rua Tuiuiu, n. 86, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Figueira Branca, Cond. Valle Esmeralda, CEP 13240-000 - Jarinu/SP,
regularmente processado, na forma da Lei nº 11.101/2005. Manifestação do Ministério Público em que informa ciência do
processado bem como requer a apresentação do edital nos termos do artigo 114-A, caput da Lei nº 11.101/05, e, em última
análise, da extinção da punibilidade referente a eventual crime falimentar (fls. 310) Manifestação da Administradora Judicial
requerendo o encerramento da falência por sentença, nos termos do art. 114-A c.c. art. 156, ambos da Lei nº 11.101/2005 (fls.
321/323). É o relatório. Decido. Como relatado pela Administradora Judicial em Relatório de Encerramento (fls. 321/323), foram
realizadas diversas diligências para a localização de ativos, que, no entanto, restaram infrutíferas. Ademais, também não foi
localizado nenhum ativo em nome da falida e nenhum credor trouxe informações que possam levar a arrecadação de algum
ativo. Dessa forma, a administradora constatou o esgotamento das diligências, opinando pela publicação do edital previsto
no art. 114-A, para que eventuais interessados se manifestassem contra o encerramento da falência no prazo de 10 (dez)
dias. O edital foi publicado (fls. 315) e, decorrido o prazo, não houve impugnações por nenhuma das partes. Ante o exposto,
com fundamento nos arts. 114-A e 156, da Lei nº 11.101/2005, ENCERRO A AUTOFALÊNCIA de TRANSPORTADORA ÁGIL
SERVICE LTDA., CNPJ nº 03.690.326/0001-86. Registro que conforme se observa às fls. 22/28, a decretação da falência foi
posterior às alterações trazidas pela Lei 14.112/20. Consequentemente, DECLARO EXTINTAS as obrigações da sociedade
falida, consoante arts. 158, VI, e 159, da Lei nº 11.101/2005. Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/
impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Translade-se cópia desta sentença aos
incidentes em andamento. EXONERO a Administradora Judicial de suas funções, independentemente de prestação de contas,
pois inaplicável no caso concreto, já que não houve realização de ativo ou pagamento aos credores. INTIMEM-SE as Fazendas
Públicas, pelo portal eletrônico. OFICIEM-SE a Receita Federal para baixa do CNPJ e JUCESP para os registros necessários
no prontuário da sociedade empresária. Oportunamente, arquivem-se, feitas as devidas comunicações, publicada por edital
esta sentença. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como à
Receita Federal, devendo a z. serventia providenciar seu encaminhamento preferencialmente via e-mail institucional. CENTRO
DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP, e-mail
sreg_judicial@fazenda.sp.gov.br. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra
Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP, e-mail oficios@jucesp.sp.gov.br. P.R.I.”. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 22 de janeiro de 2025.
EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE Amicallume Ltda., NOS TERMOS DO ARTIGO 156, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo,
Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 22/01/2025 10:11:36, foi encerrada a falência da empresa Transportadora
Agil Service Ltda, como a seguir transcrita: “Vistos. Trata-se de autofalência de Transportadora Ágil Service Ltda., CNPJ nº
03.690.326/0001-86, com endereço Rua Tuiuiu, n. 86, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Figueira Branca, Cond. Valle Esmeralda, CEP 13240-000 - Jarinu/SP,
regularmente processado, na forma da Lei nº 11.101/2005. Manifestação do Ministério Público em que informa ciência do
processado bem como requer a apresentação do edital nos termos do artigo 114-A, caput da Lei nº 11.101/05, e, em última
análise, da extinção da punibilidade referente a eventual crime falimentar (fls. 310) Manifestação da Administradora Judicial
requerendo o encerramento da falência por sentença, nos termos do art. 114-A c.c. art. 156, ambos da Lei nº 11.101/2005 (fls.
321/323). É o relatório. Decido. Como relatado pela Administradora Judicial em Relatório de Encerramento (fls. 321/323), foram
realizadas diversas diligências para a localização de ativos, que, no entanto, restaram infrutíferas. Ademais, também não foi
localizado nenhum ativo em nome da falida e nenhum credor trouxe informações que possam levar a arrecadação de algum
ativo. Dessa forma, a administradora constatou o esgotamento das diligências, opinando pela publicação do edital previsto
no art. 114-A, para que eventuais interessados se manifestassem contra o encerramento da falência no prazo de 10 (dez)
dias. O edital foi publicado (fls. 315) e, decorrido o prazo, não houve impugnações por nenhuma das partes. Ante o exposto,
com fundamento nos arts. 114-A e 156, da Lei nº 11.101/2005, ENCERRO A AUTOFALÊNCIA de TRANSPORTADORA ÁGIL
SERVICE LTDA., CNPJ nº 03.690.326/0001-86. Registro que conforme se observa às fls. 22/28, a decretação da falência foi
posterior às alterações trazidas pela Lei 14.112/20. Consequentemente, DECLARO EXTINTAS as obrigações da sociedade
falida, consoante arts. 158, VI, e 159, da Lei nº 11.101/2005. Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/
impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Translade-se cópia desta sentença aos
incidentes em andamento. EXONERO a Administradora Judicial de suas funções, independentemente de prestação de contas,
pois inaplicável no caso concreto, já que não houve realização de ativo ou pagamento aos credores. INTIMEM-SE as Fazendas
Públicas, pelo portal eletrônico. OFICIEM-SE a Receita Federal para baixa do CNPJ e JUCESP para os registros necessários
no prontuário da sociedade empresária. Oportunamente, arquivem-se, feitas as devidas comunicações, publicada por edital
esta sentença. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como à
Receita Federal, devendo a z. serventia providenciar seu encaminhamento preferencialmente via e-mail institucional. CENTRO
DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP, e-mail
sreg_judicial@fazenda.sp.gov.br. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra
Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP, e-mail oficios@jucesp.sp.gov.br. P.R.I.”. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 22 de janeiro de 2025.
EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE Amicallume Ltda., NOS TERMOS DO ARTIGO 156, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º