Processo ativo
1020784-79.2023.8.26.0032
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Identificação
Nº Processo: 1020784-79.2023.8.26.0032
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
do Código Civil, apontados como violados, não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, ainda que opostos
embargos declaratórios, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o teor
da Súmula 211 desta Corte. 4. “A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quantitativo em que os
demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o
reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, defeso pela Súmula 7/STJ” (AgRg no AgRg no Ag 1.257.530/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.8.2010). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp:
757699 SP 2015/0190369-2, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: 01/02/2016). No mesmo sentido, destaco os precedentes recentes deste Egrégio Tribunal de
Justiça: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - CONCESSÃO DE PRAZO
PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO - CUSTAS RECURSAIS NÃO COMPROVADAS - FALTA DE PRESSUPOSTO
RECURSAL - DESERÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020784-79.2023.8.26.0032; Rel.
Desembargador:Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024). Ação declaratória de nulidade de rescisão contratual. Determinação
para recolhimento do complemento do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ausência de
atualização. Recolhimento a menor. Não aplicabilidade do princípio da insignificância em matéria de preparo. Ausentes, no
caso, hipóteses de afastamento da deserção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Erro de cálculo que é
inescusável. Advogados que detêm ferramentas disponibilizadas por esta Corte para elaboração. Possibilidade de serem
esclarecidas dúvidas por canal de suporte. Incompetência do Juízo para relevar insuficiência de recolhimento de taxa. Questão
tributária que ultrapassa a competência jurisdicional. Decisão que foi clara e específica. Previsão expressa quanto à necessidade
de atualização da complementação até efetivo recolhimento. Inobservância pela parte que não pode ser suprida pelo julgador.
Deserção decretada. Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005992-19.2023.8.26.0001; Rel.
Desembargador Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data
de Registro: 16/08/2024). AGRAVO INTERNO - Apelação previamente interposta não conhecida Recolhimento a menor do
preparo recursal, razão pela qual a parte foi intimada para complementação das custas (art. 1007, § 2º, do CPC) A recorrente
deixou transcorrer in albis o prazo para complementação - Deserção bem reconhecida, não havendo que se falar em nova
oportunidade para complementação - Ausência cerceamento de defesa, uma vez que se trata de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal - RECURSO DESPROVIDO, mantendo-se o decreto de deserção da apelação precedente. (TJSP;
Apelação Cível 1017787-06.2023.8.26.0071/50000; Rel. Desembargador M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de
Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024). AGRAVO INTERNO.
Apelação. Requisitos de admissibilidade. Recurso insuficientemente preparado. Deserção. Recurso não conhecido, na forma do
artigo 932, III, do CPC. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006860-
73.2021.8.26.0451/50001; Rel. Desembargador Gilson Miranda; Órgão Julgador: 35ª câmara de Direito Privado; Data do
Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023). Sem o conhecimento do recurso, não há que se falar em condenação
em honorários. A jurisprudência tem entendido que, nas hipóteses em que o recurso não é conhecido por deserção, não há
necessidade de fixação de honorários advocatícios, pois não houve efetiva apreciação do mérito. Nesse sentido já o Superior
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO
STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não
comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em
dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. “É
deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos” (Súmula n. 187 do STJ). 3. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da
majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido
fixação prévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu. 4. A multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
n. 2.225.608/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) A propósito
também o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. Sentença de procedência em relação à ré Escudero e improcedência em relação à ré Indutil. Apelação da autora
não conhecida, pois deserta, e apelação da ré Escudero desprovida. Alegação de omissão no venerando acórdão. Pretensão de
majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Descabimento. Ausência de condenação em honorários
advocatícios desde a origem, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Vícios não constatados. Questões devidamente
apreciadas. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada
com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos
rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007054-48.2024.8.26.0005; Relator Desembargador Milton Carvalho; Órgão
Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024;
Data de Registro: 11/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto deserto. Int. - Magistrado(a) Marcos de Lima
Porta - Advs: Cassia Jorge de Moraes (OAB: 407536/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Sala 203 – 2º
andar
DESPACHO
do Código Civil, apontados como violados, não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, ainda que opostos
embargos declaratórios, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o teor
da Súmula 211 desta Corte. 4. “A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quantitativo em que os
demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o
reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, defeso pela Súmula 7/STJ” (AgRg no AgRg no Ag 1.257.530/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.8.2010). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp:
757699 SP 2015/0190369-2, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: 01/02/2016). No mesmo sentido, destaco os precedentes recentes deste Egrégio Tribunal de
Justiça: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - CONCESSÃO DE PRAZO
PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO - CUSTAS RECURSAIS NÃO COMPROVADAS - FALTA DE PRESSUPOSTO
RECURSAL - DESERÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020784-79.2023.8.26.0032; Rel.
Desembargador:Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024). Ação declaratória de nulidade de rescisão contratual. Determinação
para recolhimento do complemento do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ausência de
atualização. Recolhimento a menor. Não aplicabilidade do princípio da insignificância em matéria de preparo. Ausentes, no
caso, hipóteses de afastamento da deserção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Erro de cálculo que é
inescusável. Advogados que detêm ferramentas disponibilizadas por esta Corte para elaboração. Possibilidade de serem
esclarecidas dúvidas por canal de suporte. Incompetência do Juízo para relevar insuficiência de recolhimento de taxa. Questão
tributária que ultrapassa a competência jurisdicional. Decisão que foi clara e específica. Previsão expressa quanto à necessidade
de atualização da complementação até efetivo recolhimento. Inobservância pela parte que não pode ser suprida pelo julgador.
Deserção decretada. Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005992-19.2023.8.26.0001; Rel.
Desembargador Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data
de Registro: 16/08/2024). AGRAVO INTERNO - Apelação previamente interposta não conhecida Recolhimento a menor do
preparo recursal, razão pela qual a parte foi intimada para complementação das custas (art. 1007, § 2º, do CPC) A recorrente
deixou transcorrer in albis o prazo para complementação - Deserção bem reconhecida, não havendo que se falar em nova
oportunidade para complementação - Ausência cerceamento de defesa, uma vez que se trata de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal - RECURSO DESPROVIDO, mantendo-se o decreto de deserção da apelação precedente. (TJSP;
Apelação Cível 1017787-06.2023.8.26.0071/50000; Rel. Desembargador M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de
Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024). AGRAVO INTERNO.
Apelação. Requisitos de admissibilidade. Recurso insuficientemente preparado. Deserção. Recurso não conhecido, na forma do
artigo 932, III, do CPC. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006860-
73.2021.8.26.0451/50001; Rel. Desembargador Gilson Miranda; Órgão Julgador: 35ª câmara de Direito Privado; Data do
Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023). Sem o conhecimento do recurso, não há que se falar em condenação
em honorários. A jurisprudência tem entendido que, nas hipóteses em que o recurso não é conhecido por deserção, não há
necessidade de fixação de honorários advocatícios, pois não houve efetiva apreciação do mérito. Nesse sentido já o Superior
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO
STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não
comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em
dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. “É
deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos” (Súmula n. 187 do STJ). 3. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da
majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido
fixação prévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu. 4. A multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
n. 2.225.608/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) A propósito
também o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. Sentença de procedência em relação à ré Escudero e improcedência em relação à ré Indutil. Apelação da autora
não conhecida, pois deserta, e apelação da ré Escudero desprovida. Alegação de omissão no venerando acórdão. Pretensão de
majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Descabimento. Ausência de condenação em honorários
advocatícios desde a origem, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Vícios não constatados. Questões devidamente
apreciadas. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada
com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos
rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007054-48.2024.8.26.0005; Relator Desembargador Milton Carvalho; Órgão
Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024;
Data de Registro: 11/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto deserto. Int. - Magistrado(a) Marcos de Lima
Porta - Advs: Cassia Jorge de Moraes (OAB: 407536/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Sala 203 – 2º
andar
DESPACHO